TRF2 - 5000936-49.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000936-49.2022.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MARIA DA PENHA ALVES LOURENCOADVOGADO(A): WERLEM CRUZ DAS DORES (OAB RJ221829) EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO inss.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE COMPANHEIRA.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Majoração dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. apelação desprovida. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora. 2. Em razões de apelação, o INSS, inicialmente, sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação.
No mérito, o recorrente afirma que não restou comprovada a união estável da autora com o instituidor da pensão na data do óbito, alegando que não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de parentesco e de dependência econômica.
Nesse caso, segundo a autarquia, é imprescindível a existência de início de prova material, inexistente nos presentes autos. Por fim, o INSS requer o provimento da apelação para anular a sentença por falta de fundamentação.
Subsidiariamente, em não sendo anulada, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se restou comprovada a qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do de cujus, na data do óbito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença declinou as razões de direito e de fato que levaram ao reconhecimento da qualidade de dependente da autora, resultando na condenação do INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, de modo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 5.
Quanto ao mérito, o benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (i) Óbito do instituidor da pensão; (ii) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (iii) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 5.
No caso concreto, observa-se que é incontroverso o óbito do instituidor da pensão, conforme a certidão de óbito, bem como a sua qualidade de segurado na data do óbito, pois ele era gozava do benefício previdenciário de auxílio-doença. 6. Por fim, no que tange à qualidade de dependente da autora, a união estável dela com o instituidor da pensão restou comprovada por razoável início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. IV.
DISPOSITIVO 14.
Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença de procedência.
A sentença deve ser retificada de ofício para estabelecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado em conformidade com a Constituição Federal, com as Leis e com o entendimento dos Tribunais Superiores.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado, uma vez que a apelação restou desprovida.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, §§3º, 4º e 5º, e art.74; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 326
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13/07/2025 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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13/07/2025 18:31
Juntado(a)
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21/05/2024 15:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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21/05/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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20/05/2024 15:00
Juntado(a)
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26/05/2022 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2022 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000936-49.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00019213520198080032/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MARIA DA PENHA ALVES LOURENCO ADVOGADO: Werlem Cruz Das Dores ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
25/05/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2022
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25/05/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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