TRF2 - 5028596-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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15/09/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 160
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 160
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028596-94.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Após determinação de suspensão do feito em evento 150, a CEF tornou a peticionar no evento 156, requerendo a inclusão do nome dos Executados no cadastro dos inadimplentes via SERASAJUD.
Defiro a inclusão do nome dos executados MURAT GUIMARAES NETO e LOTUS GLOBAL INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA por meio do sistema conveniado SERASAJUD, no cadastro restritivo de crédito do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC.
Por outro lado, indefiro a consulta ao sistema CNIB.
A indisponibilidade de bens, requerida pela exequente via CNIB, consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/05 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, que passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem à Súmula 560/STJ: Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o atual art. 805 do CPC consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o CPC não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o juízo cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como o ônus de cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juízo agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o CPC atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente de consulta ao CNIB, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC para fins de localização dos bens do executado. Cumprida a inclusão dos nomes do Executados no SERASAJUD, retornem os autos à rotina de suspensão. -
11/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:30
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 14:40
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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04/09/2025 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:24
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 22:33
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028596-94.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a consulta, por meio do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais das partes executadas MURAT GUIMARAES NETO e LOTUS GLOBAL INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA, através de suas 3 últimas declarações de imposto de renda.
Decreto, desde já, o sigilo das peças relativas a informações oriundas do INFOJUD a serem juntadas aos autos, que somente poderão ser acessadas pelas partes deste processo.
Com a juntada das peças, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. -
14/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 11:41
Decisão interlocutória
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14/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 134
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14/08/2025 00:07
Juntada de Petição
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09/08/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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06/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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06/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 11:50
Decisão interlocutória
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06/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 126
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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06/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028596-94.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por LOTUS GLOBAL INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA, e MURAT GUIMARÃES NETO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual foi proferida sentença no evento 36, que julgou procedente em parte os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 177.564,04, atualizado até 15.12.2023, com a condenação do embargante a honorários de 10% sobre o valor da causa. A sentença foi mantida pelo e.
TRF2, conforme Evento 16, ACOR2/TRF2, que majorou os honorários para 12% sobre a mesma base de cálculo.
O trânsito em julgado foi certificado no evento 28/TRF2. A CEF apresentou planilha de valores de honorários de sucumbência no evento 98, no valor de R$ 21.307,68, conforme Evento 98, PLAN2.
Após a intimação das executadas sem o pagamento, conforme evento 105, foi determinada a penhora via SISBAJUD pelo evento 112, no qual já restou consignado que na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, inferiores a R$ 500,00 ou 5% da execução, restou desde já autorizado o desbloqueio. Consta extrato de SISBAJUD no evento 113, com bloqueio de R$ 89,29 relativos à LOTUS GLOBAL INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA, e R$ 416,89 relativos à MURAT GUIMARÃES NETO.
Intimados, os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 119.
Considerando que a soma dos valores somados é superior a R$ 500,00, intime-se a CEF para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias. -
05/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028596-94.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por LOTUS GLOBAL INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA, e MURAT GUIMARÃES NETO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual foi proferida sentença no evento 36, que julgou procedente em parte os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 177.564,04, atualizado até 15.12.2023, com a condenação do embargante a honorários de 10% sobre o valor da causa. A sentença foi mantida pelo e.
TRF2, conforme Evento 16, ACOR2/TRF2, que majorou os honorários para 12% sobre a mesma base de cálculo.
O trânsito em julgado foi certificado no evento 28/TRF2. A CEF apresentou planilha de valores de honorários de sucumbência no evento 98, no valor de R$ 21.307,68, conforme Evento 98, PLAN2.
Após a intimação das executadas sem o pagamento, conforme evento 105, foi determinada a penhora via SISBAJUD pelo evento 112, no qual já restou consignado que na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, inferiores a R$ 500,00 ou 5% da execução, restou desde já autorizado o desbloqueio. Consta extrato de SISBAJUD no evento 113, com bloqueio de R$ 89,29 relativos à LOTUS GLOBAL INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA, e R$ 416,89 relativos à MURAT GUIMARÃES NETO.
Intimados, os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 119.
Considerando que a soma dos valores somados é superior a R$ 500,00, intime-se a CEF para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias. -
17/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:04
Determinada a intimação
-
17/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028596-94.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50117405520244025101/RJ)RELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAEXECUTADO: MURAT GUIMARAES NETOADVOGADO(A): RENE ENTRIEL (OAB RJ054649)EXECUTADO: LOTUS GLOBAL INSTALACOES E MANUTENCOES LTDAADVOGADO(A): RENE ENTRIEL (OAB RJ054649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 113 - 04/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 112 - 04/07/2025 - Despacho -
04/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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04/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:14
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 10:12
Despacho
-
26/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 106
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26/06/2025 12:59
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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17/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
07/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:42
Despacho
-
07/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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06/05/2025 23:00
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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24/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:44
Despacho
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24/04/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 16:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
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18/04/2025 19:24
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:32
Determinada a intimação
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19/03/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
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19/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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12/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:43
Despacho
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11/03/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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10/03/2025 23:19
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 22:19
Juntada de Petição
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06/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 19:53
Determinada a intimação
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05/03/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 19:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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05/03/2025 12:43
Juntada de Petição
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18/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:45
Determinada a intimação
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17/02/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 11:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011740-55.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36, 49
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15/02/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO04 Número: 50285969420244025101/TRF2
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30/10/2024 02:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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30/10/2024 02:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/10/2024 23:18
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
08/10/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Petição
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/09/2024 21:25
Juntada de Petição
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/09/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/08/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2024 17:34
Juntada de Petição
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
30/07/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 26/07/2024 11:11:36)
-
26/07/2024 17:37
Juntada de Petição
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2024 00:04
Juntada de Petição
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/07/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:21
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
-
28/06/2024 12:38
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
-
28/06/2024 12:38
Determinada a intimação
-
28/06/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/05/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:38
Despacho
-
27/05/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 11:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 10:35
Juntada de Petição
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/05/2024 12:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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06/05/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:38
Decisão interlocutória
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03/05/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 15:01
Distribuído por dependência - Número: 50117405520244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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