TRF2 - 5012261-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012261-74.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANDRA MARIA PINTO FERREIRAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA PINTO FERREIRA, com base no art. 105, inc.
III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, que decidiu nos seguintes termos (evento 21, ACOR3): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO COLETIVO.
AME/RJ.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE).
VANTAGENS PRIVATIVAS PERCEBIDAS PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
GEFM.
GFM.
VPNI.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Agravo de instrumento que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0078062-05.2016.4.02.5108, acolhe a impugnação da União, para que os autos retornem à Contadoria, com a determinação de compensação do crédito exequendo com os valores já recebidos a título de GEFM, GFM e VPNI. 2.
A controvérsia nos autos cinge-se à análise da possibilidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial – VPE com aqueles pagos sob a rubrica de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI. 3.
O título executivo foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).
Não houve qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação. 4.
Possibilidade de dedução das parcelas com os valores correspondentes a GEFM, GFM e VPNI.
Se o fundamento da extensão da referida vantagem foi a vinculação jurídica remuneratória permanente, havendo vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal, tais rubricas devem ser compensadas com a VPE para a aferição do valor devido, pois não é possível sua cumulação, sob pena de criar um regime híbrido de remuneração e ultrapassar os limites objetivos do título exequendo.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018. 5.
Inexistência de negação ao conteúdo da coisa julgada.
A compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC).
Ademais, ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido. 6.
Conforme se extrai do art. 24, da MP nº 302/2006 (convertida na Lei nº 11.356/06), e do art. 71, da MP nº 441/2008 (convertida na Lei 11.907/09), a GEFM e GFM são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal, o que é incompatível com a vinculação jurídica reconhecida no título executivo, impondo-se a sua compensação com a VPE.
Ademais, nota-se que tais verbas foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que não poderiam ter sido mencionadas na ação coletiva.
Quanto à VPNI, o art. 61 da Lei nº 10.486/2002, estabelece que, uma vez constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença. 7.
A vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005.
Precedentes STJ: 2ª Turma, REsp 1702784, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 26.8.2020; 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1119700, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; 1ª Turma, REsp 1661181, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2017; 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558, Rel.
Min.
ASSUETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; 2ª Turma, REsp 1718885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018. 8.
Precedentes do TRF2: 6ª Turma Especializada, AG 5007861-51.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.9.2023; 5ª Turma Especializada, AG 5009843-03.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 23.8.2023; 5ª Turma Especializada, AG 5008886-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Julgado em 12.7.2023. 9.
Na tese vinculante firmada no Tema 476, em recurso repetitivo, o STJ consignou que: “Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.” Tal entendimento não se refere a nenhuma verba específica não cumulável do servidor público. 10.
Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acordão foram desprovidos, conforme evento 46, ACOR3.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, alegando, para tanto, que o decisum não teria apreciado todas as alegações apresentadas pela exequente, em especial a impossibilidade de compensação com a verba já existente antes do trânsito em julgado.
Contrarrazões no evento 60, CONTRAZ1. É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação: “Compulsando-se os autos do referido mandado de segurança coletivo, nota-se que, o que se discutiu foi a vinculação remuneratória permanente entre os militares do atual e antigo Distrito Federal, com base no art. 65, da Lei nº 10.486/2002, culminando na condenação ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) a todos os servidores militares do antigo Distrito Federal.
Não houve qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação.
De fato, ao se estender Vantagem Pecuniária Especial (VPE) dos militares do Distrito Federal aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, o título reconheceu a isonomia remuneratória entre eles, equiparando-os. Assim, se o fundamento da extensão da referida vantagem foi a vinculação jurídica remuneratória permanente, havendo vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal, tais rubricas devem ser compensadas com a VPE para a aferição do valor devido, pois não é possível sua cumulação, sob pena de criar um regime híbrido de remuneração e ultrapassar os limites objetivos do título exequendo.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.
Destaco, ainda, que a compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC).
Desse modo, ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido, motivo pelo qual afasta-se o argumento no sentido de que as compensações somente seriam possíveis com fatos subsequentes ao trânsito em julgado. Nesse contexto, conforme se extrai do art. 24, da MP nº 302/2006 (convertida na Lei nº 11.356/06), e do art. 71, da MP nº 441/2008 (convertida na Lei 11.907/09), a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal, o que é incompatível com a vinculação jurídica reconhecida no título executivo, impondo-se a sua compensação com a VPE.
Ademais, nota-se que tais verbas foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que não poderiam ter sido mencionadas na ação coletiva.
Quanto à VPNI, o art. 61 da Lei nº 10.486/2002, estabelece que, uma vez constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença.
Logo, considerando que a VPE foi concedida posteriormente ao recebimento da VPNI, é certo o cabimento da compensação, com fundamento no dispositivo legal acima referido. Aliás, importante consignar que, atualmente, a vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é, de forma pacífica, rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005.
Confira-se julgado do STJ nesse sentido: (...) Outros precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1119700, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; STJ, 1ª Turma, REsp 1661181, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2017; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558, Rel.
Min.
ASSUETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.
Na mesma linha de intelecção, esta Corte Regional já entendeu, por reiteradas vezes, pelo cabimento da compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, conforme se infere das ementas dos julgados, in verbis: (...) Desta forma, correta a decisão agravada, eis que necessária a exclusão das vantagens privativas dos antigos militares/pensionistas e a compensação no que diz respeito às parcelas pretéritas em cada caso concreto, quando da execução do título judicial, sem que tal medida viole a coisa julgada.
Por fim, no que tange à tese firmada no Tema 476, em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ressaltar que o STJ consignou que “Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.” Depreende-se, portanto, que o Tema nº 476 do STJ diz respeito ao aumento dos servidores públicos, ou seja, ao reajuste de 28,86%.
Logo, tem pressupostos próprios, não se referindo a nenhuma verba específica não cumulável, como no caso sub judice.
Nesse cenário, o referido Tema vinculante citado pela agravante não se aplica, já que trata de hipótese fática distinta daquela analisada nestes autos”.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No mais, observa-se que o acórdão recorrido parece não destoar da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos ao presente, tem entendido não só pela impossibilidade de cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), como também pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema repetitivo n. 476/STF, admitindo a alegação de compensação no cumprimento individual da sentença coletiva.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS.
ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. 1.
Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 2.
Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM.
Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa', a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025). 4.
A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE.
Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ.
Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.
Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma AgInt no REsp 2110285/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 22/05/2025, Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282/STF. 2.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo.
Precedentes. 3.
O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma.
Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, Segunda TurmaREsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, , DJe de 26/8/2020, Grifos nossos) Cita-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas nesse mesmo sentido: REsp 2199123, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 10/06/2025; REsp 2158240, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 03/06/2025; AREsp 2691303, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 07/05/2025; Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
O referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/09/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
12/06/2025 11:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
-
12/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/03/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:22:32)
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012261-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: SANDRA MARIA PINTO FERREIRA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
-
06/02/2025 11:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/02/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/02/2025 16:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
28/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/01/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/01/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/01/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 16:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012261-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: SANDRA MARIA PINTO FERREIRA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 139
-
06/11/2024 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/11/2024 06:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/11/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/11/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/10/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 20:19
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
02/09/2024 20:19
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011587-96.2024.4.02.0000
Zuleika Soraia Gomes Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 18:14
Processo nº 5047982-13.2024.4.02.5101
Uniao
Lucas de Jesus Panisset Fernandes
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 09:22
Processo nº 5087493-18.2024.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Shark de Rio das Ostras LTDA
Advogado: Valeria Alvarez Belaz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 10:08
Processo nº 5068366-94.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Davina Trotta Velozo
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 14:37
Processo nº 5025354-30.2024.4.02.5101
Thiago Silva de Mello
Hospital Central do Exercito
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 07:35