TRF2 - 5033811-51.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5033811-51.2024.4.02.5101/RJ APELADO: DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA – FECP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 69/STF. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para declarar o direito de a impetrante excluir, da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, a parcela relativa ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, observado o prazo prescricional quinquenal, bem como de obter a compensação, de acordo com o art. 170-A do CTN, das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte atualizadas pela Taxa Selic. 2.
A questão posta nos autos diz respeito a saber i) se deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso; ii) se a sentença deve ser reformada e extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por ausência de prova pré-constituída; e iii) quanto ao mérito, se é possível não recolher a Contribuição ao PIS e da COFINS com o Fundo de Combate à Pobreza- FECP nas suas bases de cálculo, e, por conseguinte, se deve ser reconhecido o direito da impetrante à compensação/restituição dos referidos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos. 3. A UF/FN pleiteia a atribuição do efeito suspensivo.
No entanto, diante do julgamento do mérito, o referido pedido resta prejudicado.
Ademais, resta evidente a resistência à pretensão objeto da presente demanda e, por conseguinte, interesse processual. No caso em tela, portanto, a impetrante não se insurge contra ato normativo em tese, mas objetiva tão somente afastar os efeitos concretos da legislação tributária pela autoridade coatora na sua esfera patrimonial enquanto contribuinte, o que afasta a incidência do entendimento firmado na Súmula 266/STF. 4.
Da mesma forma que o ICMS cobrado nas operações internas, o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 574.706 (tema 69). 5. A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 61/2024. Ocorre que não se desconhece que a Solução de Consulta COSIT é um instrumento administrativo voltado à orientação, bem como a padronização dos atos da Administração Tributária, possuindo caráter vinculante apenas no âmbito da própria Administração, conforme se aduz no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Todavia, o referido ato normativo não possui efeito vinculante perante o Poder Judiciário, o qual inclusive possui competência para revisar atos administrativos que eventualmente contrariem normas legais ou princípios constitucionais. 6.
O contribuinte poderá realizar a compensação de valores indevidamente vertidos nos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança, a qual deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” 8.
Quanto à atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 9. Deve ser mantida a sentença apelada que aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 para reconhecer a impossibilidade de inclusão do Adicional do Fundo de Combate à Pobreza – FECP na base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão de meramente transitarem na contabilidade do sujeito passivo. Também não merece reparos a declaração da possibilidade de o Impetrante realizar a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título limitada ao prazo prescricional dos 5 anos anteriores à Impetração deste mandado de segurança. 10. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 150, §6º e 167, IV da Constituição Federal e o artigo 82, §1º do ADCT. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, a saber: possibilidade de exclusão do Adicional de ICMS ao FECP (Fundo de Combate à Pobreza) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso extraordinário, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:41
Recurso Extraordinário admitido
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 19:22
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5033811-51.2024.4.02.5101/RJ APELADO: DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, “a” da Constituição da República, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA – FECP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 69/STF. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para declarar o direito de a impetrante excluir, da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, a parcela relativa ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, observado o prazo prescricional quinquenal, bem como de obter a compensação, de acordo com o art. 170-A do CTN, das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte atualizadas pela Taxa Selic. 2.
A questão posta nos autos diz respeito a saber i) se deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso; ii) se a sentença deve ser reformada e extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por ausência de prova pré-constituída; e iii) quanto ao mérito, se é possível não recolher a Contribuição ao PIS e da COFINS com o Fundo de Combate à Pobreza- FECP nas suas bases de cálculo, e, por conseguinte, se deve ser reconhecido o direito da impetrante à compensação/restituição dos referidos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos. 3. A UF/FN pleiteia a atribuição do efeito suspensivo.
No entanto, diante do julgamento do mérito, o referido pedido resta prejudicado.
Ademais, resta evidente a resistência à pretensão objeto da presente demanda e, por conseguinte, interesse processual. No caso em tela, portanto, a impetrante não se insurge contra ato normativo em tese, mas objetiva tão somente afastar os efeitos concretos da legislação tributária pela autoridade coatora na sua esfera patrimonial enquanto contribuinte, o que afasta a incidência do entendimento firmado na Súmula 266/STF. 4.
Da mesma forma que o ICMS cobrado nas operações internas, o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 574.706 (tema 69). 5. A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 61/2024. Ocorre que não se desconhece que a Solução de Consulta COSIT é um instrumento administrativo voltado à orientação, bem como a padronização dos atos da Administração Tributária, possuindo caráter vinculante apenas no âmbito da própria Administração, conforme se aduz no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Todavia, o referido ato normativo não possui efeito vinculante perante o Poder Judiciário, o qual inclusive possui competência para revisar atos administrativos que eventualmente contrariem normas legais ou princípios constitucionais. 6.
O contribuinte poderá realizar a compensação de valores indevidamente vertidos nos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança, a qual deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” 8.
Quanto à atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 9. Deve ser mantida a sentença apelada que aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 para reconhecer a impossibilidade de inclusão do Adicional do Fundo de Combate à Pobreza – FECP na base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão de meramente transitarem na contabilidade do sujeito passivo. Também não merece reparos a declaração da possibilidade de o Impetrante realizar a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título limitada ao prazo prescricional dos 5 anos anteriores à Impetração deste mandado de segurança. 10. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Em razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 16 e 111 do CTN, 1º, §3º da Lei 10.637/2002, 1º, §3º da Lei 10.833/2003. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, a saber, a possibilidade de exclusão, da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, a parcela relativa ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, à luz dos artigos 16 e 111 do CTN, art. 1º, §3º da Lei 10.637/2002, art. 1º, §3º da Lei 10.833/2003.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
09/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:06
Recurso Especial Admitido
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09/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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08/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/03/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 12:45
Juntado(a)
-
12/03/2025 12:45
Juntado(a)
-
09/03/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 06ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5033811-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARISE RODRIGUES WALLIER APELADO: DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/02/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/02/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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06/02/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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28/01/2025 18:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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28/01/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/01/2025 13:28
Juntado(a)
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09/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/12/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 19:43
Juntado(a)
-
19/12/2024 19:43
Juntado(a)
-
18/12/2024 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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22/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 44ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5033811-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
21/11/2024 19:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/11/2024 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 7
-
14/11/2024 13:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
07/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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