TRF2 - 5110208-59.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
31/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5110208-59.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: INGRID BEATRIZ GOMES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS WILLIAM NEVES DA SILVA (OAB RJ229458)ADVOGADO(A): BIANCA FERREIRA LOURENCO DO VALLE (OAB RJ179697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 44.1) interposto por INGRID BEATRIZ GOMES LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento evento 14, ACOR2): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
NULIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA AFASTADA.
LEGALIDADE DO LAUDO MÉDICO.
APOSENTADORIA INTEGRAL.
DOENÇA QUE NÃO CONSTA EM ROL TAXATIVO.
REVERSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por INGRID BEATRIZ GOMES LIMA, de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ajuizada pela apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) III.
A autora seja submetida a Perícia Médica Judicial para que a mesma compare o quadro clínico do mesmo na época e o atual e, determine se a autora pode ser revestida ao cargo que ocupava ou se é passível sua readaptação ao cargo semelhante; IV.
Caso a perícia médica evidencie que a servidora na época poderia ter sido readaptada em outro cargo, seja anulado o ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora, determinando que a ré promova sua imediata reintegração/reversão, com restabelecimento dos seus vencimentos na integralidade; V.
Seja ré condenada a restituir à autora os valores correspondentes as diferenças entre os proventos que recebeu e a sua remuneração, calculado pelo período em que persistiu a aposentadoria anulada; VI.
Na hipótese de não ser cabível a anulação do ato de aposentadoria, mas sendo possível a Readaptação, requer seja investido em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis a limitação que a perícia apontar; VII.
Na eventualidade, da autora ser considerada incapaz para o serviço público e, somente no caso de não haver nenhuma forma de prover outro cargo no âmbito da administração pública, requer que seja determinado por sentença pagamento de aposentadoria integral nos moldes do Art.186, I, da lei 8.112/90; VIII.
Caso, a autora seja considerada incapaz para o exercício profissional que exercia e lhe sendo considerada o benefício dos proventos integrais como descrito no Art. 186 da lei 8.112/90, que seja a União condenada a pagar os valores retroativos desde a publicação da aposentadoria da servidora, pois a mesma não vem pagando o valor integral mesmo sabendo ser a servidora portadora de doença grave (...)”, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Compulsando os autos, verifica-se que o ato de aposentadoria por invalidez foi baseado em laudo médico (Evento 11 – ANEXO4) e processo administrativo (Evento 11 – ANEXO4) III - O laudo médico realizado há época dos fatos conclui expressamente que: “O servidor é portador, no momento, de invalidez decorrente de doença não especificada no § 1º do artigo 186 da Lei 8112/90, que o incapacita para o desempenho das atribuições do cargo, sendo impossível a aplicação do artigo 24 da Lei 8112/90.” IV - Do procedimento administrativo instaurado, é possível concluir que o estado de alcoolismo da apelante era severo colocando em risco o desempenho de suas funções, bem como tornando inviável a readaptação pleiteada, nos termos do laudo médico exarado.
V - Igualmente não merece prosperar o pedido subsidiário de deferimento de aposentadoria integral uma vez que a doença incapacitante da apelante não consta no rol taxativo previsto no art. 186, da Lei 8.112-90.
VI - Acerca da reversão pretendida, na esteira da decisão combatida, tenho que não há interesse de agir por parte da apelante, uma vez que tal pedido não foi apreciado pela Administração Pública, havendo notícia nos autos da existência de reavaliação da aposentadoria (Anexo 11 – Evento 4).
Nesse caso, deve a apelante se submeter à perícia médica oficial, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no referido procedimento, sob pena de violação à Separação dos Poderes.
VII – Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos, conforme evento evento 36, DOC2.
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta violação ao §1º, inciso I do artigo 186 da Lei 8.112/90 ao entender que a doença incapacitante da recorrente não consta no rol taxativo previsto no art. 186 da Lei 8.112/90.
Aponta que também houve violação ao artigo 7º da Lei 13.105/15, tendo em vista que o acórdão recorrido ignorou por completo o disposto no referido dispositivo ao não dar a parte recorrente o direito de requerer realizar quesitos complementares Contrarrazões no evento evento 50, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento à apelação, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 14, ACOR2): “Compulsando os autos, verifica-se que o ato de aposentadoria por invalidez foi baseado em laudo médico (Evento 11 – ANEXO4) e procedimento administrativo (Evento 11 – ANEXO4) O laudo médico realizado há época dos fatos conclui expressamente que: “O servidor é portador, no momento, de invalidez decorrente de doença não especificada no § 1º do artigo 186 da Lei 8112/90, que o incapacita para o desempenho das atribuições do cargo, sendo impossível a aplicação do artigo 24 da Lei 8112/90.” Não merece prosperar, nesse aspecto, a suscitada nulidade do ato por inobservância do cumprimento dos dias de licença para tratamento de saúde, sendo certo que o que a lei determina é a observância máxima do período de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, não havendo impedimento legal para a aposentadoria ocorrida em tempo inferior.
Nesse sentido, cito: (...) No presente caso, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, “(...) a autora esteve afastada por 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias — ou seja, mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses —, sendo 223 (duzentos e vinte e três) dias no ano de 2016, 196 (cento e noventa e seis) dias no ano de 2017 e 106 (cento e seis) dias no ano de 2018 (até a aposentadoria no mês de agosto)”.
Do procedimento administrativo instaurado, é possível concluir que o estado de alcoolismo da apelante era severo colocando em risco o desempenho de suas funções, bem como tornando inviável a readaptação pleiteada, nos termos do laudo médico exarado.
Senão, vejamos: (...) Esteve de licença médica nos seguintes períodos de 2017: de 19/06 a 17/08, 18/08 a 31/10 e dias 01/11.
A partir de novembro mostrou-se interessada e atenciosa no cuidado com o paciente.
No dia 31/12 de 2017 fez uma troca de plantão com uma colega do setor e foi encontrada pela supervisão no descanso do setor inconsciente com uma bandeja contendo frascos abertos, indicando que a mesma se automedicou, com as seguintes medicações: Morfina 2 ampolas, Haloperidol 1 ampola, Nlabufirna 1 ampola, Diazepam 3 ampolas.
Então foi internada no INTO e depois transferida para o Hospital Central Aristarcho Pessoa (CBMERJ), no setor de psiquiatria.
No dia 03 de janeiro retornou ao trabalho e a Divisão de Enfermagem solicitou que ela voltasse ao seu psiquiatra e trouxesse uma posição dele em relação ao trabalho.
Em janeiro faltou todos os dias, em fevereiro entrou de licença de 07 a 28/02, retornando ao trabalho, mas não se apresentou ao setor.
Pediu para colegas fazerem os dias 09/04, 13/04, 25/04 e 17/05 nunca mais tendo vindo ao setor para trabalhar. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato de aposentadoria da apelante, bem como no laudo médico que concluiu que pela impossibilidade de sua readaptação.
Igualmente não merece prosperar o pedido subsidiário de deferimento de aposentadoria integral uma vez que a doença incapacitante da apelante não consta no rol taxativo previsto no art. 186, da Lei 8.112-90, in verbis: (...) Cito, ainda, por oportuno, a tese nº 524 do Supremo Tribunal Federal firmada no bojo do Recurso Extraordinário nº 656.860: “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.” Por fim, acerca da reversão pretendida, na esteira da decisão combatida, tenho que não há interesse de agir por parte da apelante, uma vez que tal pedido não foi apreciado pela Administração Pública, havendo notícia nos autos da existência de reavaliação da aposentadoria (Anexo 11 – Evento 4).
Nesse caso, deve a apelante se submeter à perícia médica oficial, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no referido procedimento, sob pena de violação à Separação dos Poderes”.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
30/07/2025 13:01
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
30/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/04/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/04/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
24/03/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
21/03/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5110208-59.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: INGRID BEATRIZ GOMES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS WILLIAM NEVES DA SILVA (OAB RJ229458) ADVOGADO(A): BIANCA FERREIRA LOURENCO DO VALLE (OAB RJ179697) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
-
20/02/2025 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
17/02/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
17/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 02:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/12/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/12/2024 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/12/2024 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/12/2024 06:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
09/12/2024 23:32
Juntada de Petição
-
29/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5110208-59.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: INGRID BEATRIZ GOMES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA FERREIRA LOURENCO DO VALLE (OAB RJ179697) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 73
-
26/11/2024 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
11/06/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
11/06/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
10/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/06/2024 09:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041909-68.2023.4.02.5001
Antonia Del Maestro Ferreira
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Advogado: Gabriel Rodrigues de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 14:16
Processo nº 5021152-87.2022.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Nac Construtora e Incorporadora Eireli
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002911-65.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida Pereira da Silva
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 14:20
Processo nº 5002911-65.2022.4.02.5001
Maria Aparecida Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110208-59.2021.4.02.5101
Ingrid Beatriz Gomes Lima
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2022 15:56