TRF2 - 5083870-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
04/09/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
04/09/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
03/09/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 22:12
Despacho
-
03/09/2025 12:33
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083870-43.2024.4.02.5101/RJEXECUTADO: SMG GRUPO DE GERENCIAMENTO ESPORTIVO E ARTISTICO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE FARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ176107)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, III, do CPC/15. Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando previamente o executado para contrarrazões, caso tenha sido citado.
Certificado o trânsito em julgado e havendo bens e/ou valores penhorados, determino o levantamento da constrição.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:58
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
27/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:21
Despacho
-
20/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5076126-60.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
-
20/08/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50761266020254025101/RJ
-
28/07/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 65 Número: 50761266020254025101
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083870-43.2024.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONESEXECUTADO: SMG GRUPO DE GERENCIAMENTO ESPORTIVO E ARTISTICO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE FARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ176107)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 18/07/2025 - Juntado(a) -
18/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:39
Juntado(a)
-
15/07/2025 18:24
Despacho
-
13/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5063961-78.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083870-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SMG GRUPO DE GERENCIAMENTO ESPORTIVO E ARTISTICO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE FARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ176107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por SMG GRUPO DE GERENCIAMENTO ESPORTIVO E ARTÍSTICO LTDA., ao evento 29 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente sustentou, em apertada síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a presente execução, sob o fundamento de que o crédito tributário teria sido constituído com base em dados irregulares ou inconsistentes extraídos do sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil, notadamente na apuração das escriturações fiscais digitais (ECF) e demonstrações contábeis (DRE) relativas ao exercício de 2018.
Alegou que, após a constrição judicial, iniciou revisão detalhada das escriturações fiscais, constatando que a Autoridade Fiscal teria, de forma indevida, transposto os saldos apurados nos trimestres anteriores para os subsequentes, prática essa que teria gerado duplicidade de base de cálculo e consequente lançamento de ofício indevido, com reflexos diretos na constituição do crédito tributário.
Argumentou que os lançamentos fiscais de 2018 foram regularmente efetuados, com geração e pagamento das guias de recolhimento de tributos pertinentes, o que inclusive teria ensejado a emissão de Certidões Negativas de Débito (CNDs) em nome da empresa em 2020, fato que colide, segundo sustenta, com a posterior constituição de crédito tributário com base nos mesmos fatos geradores.
Destacou, inclusive, que em 2019 não houve a mesma irregularidade apontada, o que evidenciaria tratamento equivocado especificamente no exercício de 2018.
Aduziu, ainda, que, antes da verificação do equívoco, aderiu a parcelamento administrativo do suposto débito em 27/02/2025, tendo inclusive quitado duas parcelas, cuja adesão ora requer o cancelamento, sustentando a inexistência de débito tributário legítimo.
Ao final, requereu: (i) o reconhecimento da nulidade da CDA, com extinção da execução fiscal; (ii) a revogação da medida de bloqueio via SISBAJUD; (iii) o cancelamento da adesão ao parcelamento administrativo, com devolução das parcelas pagas; A excepta apresentou impugnação ao evento 49, por meio da qual arguiu a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade, porquanto a discussão proposta pela executada demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com a via eleita.
No mérito, a Fazenda Nacional salientou que a adesão da executada ao parcelamento fiscal implicou confissão irrevogável e irretratável da dívida, ato que, sob a égide do princípio da segurança jurídica, impõe a preservação da execução e da previsibilidade da arrecadação estatal.
Defendeu, ademais, a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, enfatizando a presunção relativa de veracidade que a reveste, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, e asseverou que o título executivo preenche todos os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não tendo a excipiente logrado elidir tal presunção.
Por fim, reiterou a legitimidade da CDA e dos consectários legais incidentes, tais como juros, multa e correção monetária, detalhando que os critérios de cálculo encontram-se explicitados e legalmente fundamentados.
Requereu, por conseguinte, a rejeição integral do pleito da devedora e a conversão do valor bloqueado em pagamento definitivo em favor da União. É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre a cobrança de créditos tributários (IRPJ e CSLL) imputados à SMG GRUPO DE GERENCIAMENTO ESPORTIVO E ARTÍSTICO LTDA., referentes ao 2º, 3º e 4º trimestres do exercício de 2018, objeto da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal .
Conforme narrado, a excipiente busca a extinção da execução fiscal, alegando, em síntese, a nulidade da CDA em razão de suposta irregularidade na apuração dos débitos pela Fazenda Nacional, que teria realizado uma transposição indevida de saldos entre os trimestres de 2018, inflando a base de cálculo dos tributos.
Sustenta, ainda, a inconsistência da cobrança face à emissão de Certidões Negativas em 2020 e a impossibilidade de retificação administrativa do alegado erro, além de ter aderido a parcelamento posteriormente ao ajuizamento da execução e sofrido bloqueio de valores.
Por seu turno, a União (Fazenda Nacional) aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e, no mérito, a higidez do título executivo, a confissão da dívida pela adesão ao parcelamento, a presunção de liquidez e certeza da CDA, e a legalidade dos encargos cobrados.
A fixação da lide nestes termos atende ao comando do art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
No caso em exame, embora a excipiente tenha juntado vasta documentação fiscal e contábil, os elementos apresentados não se mostram suficientes para, de plano, infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, pois a verificação do alegado erro material no lançamento tributário - especialmente a suposta replicação indevida de saldos e a exatidão dos valores efetivamente devidos - exige análise aprofundada de dados técnicos e contábeis, incompatível com a via estreita da exceção.
A controvérsia trazida à baila revela-se, em verdade, matéria de mérito eminentemente tributário, que demanda produção de prova pericial e instrução adequada, inclusive com eventual contraditório técnico entre as partes.
Registre-se que a Executada aponta erro material na constituição do crédito, com base em quadros comparativos e documentos anexados aos autos, que evidenciariam o lançamento indevido decorrente da replicação de saldos entre trimestres na escrituração contábil do exercício de 2018.
Neste contexto, a suposta "transposição e soma" indevida de saldos do 1º trimestre para os trimestres subsequentes (2º, 3º e 4º) do ano de 2018, o que teria resultado em um acréscimo de R$ 243.432,80 na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, denota que sua averiguação envolve a análise da correção dos lançamentos contábeis e fiscais da empresa e do processamento desses dados pela autoridade fiscal, o que, por conseguinte, demandaria, inequivocamente, dilação probatória, possivelmente por meio de perícia contábil, o que foge ao escopo restrito da exceção de pré-executividade.
Trata-se de contexto que, por evidente, ultrapassa os limites da cognição permitida na exceção de pré-executividade.
Ademais, não se constata, em juízo perfunctório, vício formal na CDA, nem tampouco causa manifesta de suspensão da exigibilidade do crédito, já que a mera adesão a parcelamento não é suficiente para impedir a execução se ausente a comprovação inequívoca de regularidade do parcelamento ou de seu efeito suspensivo na data do ajuizamento.
Portanto, embora a excipiente pretenda infirmar a validade da CDA e a própria existência do crédito tributário, os elementos constantes dos autos indicam que a controvérsia versa sobre questão controvertida de fato, cuja apuração demanda dilação probatória intensa, inviável no rito sumaríssimo da exceção de pré-executividade.
Repise-se que o manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída.
Assim, não estando a petição acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados pela excipiente, inviável sua análise através da presente objeção, diante da necessidade de dilação probatória.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não são suficientes para corroborar a tese defendida, não sendo possível afirmar se de fato houve a alegada indevida transposição e soma do tributo vergastado, nos termos pretendidos pela excipiente.
Nesse contexto, conclui-se que a controvérsia estabelecida requer dilação probatória, que não se ajusta à via estreita da exceção de pré-executividade.
Cumpre ainda ressaltar a existência de medida processual adequada para o exercício do direito à ampla defesa em sede de execução.
No mais, é importante consignar que a manutenção da cobrança, após a confissão da dívida pela adesão ao parcelamento, prestigia o princípio da segurança jurídica, que se manifesta como via de mão dupla, protegendo não apenas o contribuinte, mas também o Estado, garantindo a previsibilidade da arrecadação necessária ao financiamento das políticas públicas.
A alegação de impossibilidade de retificação administrativa, mesmo que se tratasse de erro da Administração, não teria o condão de anular o crédito tributário, especialmente após a confissão e adesão ao parcelamento, que implica renúncia à discussão sobre a origem da dívida.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Preclusa a presente, retornem os autos para apreciação do pleito de conversão em pagamento dos valores constritos na demanda, nos termos postulados pela União no evento 49.
P.I. -
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:56
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/05/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 22:57
Despacho
-
05/05/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:18
Determinada a intimação
-
28/04/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:40
Despacho
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 11:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2025 18:16
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 09:14
Juntado(a)
-
26/02/2025 08:31
Despacho
-
21/02/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
28/11/2024 12:20
Intimação por Edital
-
28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/02/2025
-
28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/02/2025
-
28/11/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083870-43.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SMG GRUPO DE GERENCIAMENTO ESPORTIVO E ARTISTICO LTDA EDITAL Nº 510014902517 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 7022400000309 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada SMG GRUPO DE GERENCIAMENTO ESPORTIVO E ARTISTICO LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-62, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 84.993,15 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e quinze centavos), atualizado em 18/10/2024, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 485226638424, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 25/11/2024.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
27/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/11/2024
-
26/11/2024 16:42
Expedição de Edital - citação
-
22/11/2024 18:23
Despacho
-
12/11/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/11/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2024 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/10/2024 21:52
Despacho
-
21/10/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002930-40.2019.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Nathalia Simoes Neto
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006602-84.2024.4.02.0000
Fundacao Oswaldo Cruz
Moyses Sadigursky
Advogado: Paulo Vinicius Nascimento Figueiredo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 11:33
Processo nº 5010257-10.2022.4.02.5117
Marcos Vinicius Lopes Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 11:28
Processo nº 5024828-14.2020.4.02.5001
Elias Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaella Christina Benicio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:25
Processo nº 5024828-14.2020.4.02.5001
Elias Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2020 21:07