TRF2 - 5000177-19.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000177-19.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: SUAMEC COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA MEADVOGADO(A): SEBASTIAO DOS SANTOS MARQUES (OAB RJ187971) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de Mandado de Segurança impetrado por SUAMEC COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA ME em face de ato do Chefe da Seção - MINISTÉRIO DO TRABALHO - Rio de Janeiro.
O Juízo concedeu a segurança: "DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e confirmo o deferimento da liminar anteriormente concedida [evento 4, DESPADEC1], determinando o seguinte: i) manter a suspensão da exigibilidade da inscrição de multa administrativa em dívida ativa da União, do processo n° 14185.033710/2021-4. ii) seja anulada a inscrição em Dívida Ativa já efetivada, havendo a revisão da decisão com o conhecimento do recurso apresentando, oportunizando o direito de defesa do impetrante no processo n° 14185.033710/2021-42. Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo." A parte impetrada apresentou recurso.
A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANÁVEL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por Suamec Comércio e Serviços Mecânicos Ltda.
ME contra ato do Chefe da Seção do Ministério do Trabalho no Rio de Janeiro, visando a revisão da decisão administrativa no Processo nº 14185.033710/2021-42, que deixou de conhecer o recurso interposto contra Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC nº 202.210.588) em razão de vício na representação processual. 2.
A impetrante sustenta que não lhe foi oportunizado prazo para regularizar a falha, o que teria violado os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
A sentença concedeu a segurança, determinando a reanálise do recurso administrativo e a suspensão da exigibilidade da multa até seu julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para o julgamento da demanda; e (ii) estabelecer se a autoridade administrativa deveria ter concedido prazo para a regularização da representação processual antes de não conhecer o recurso administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos relativos à movimentação do FGTS, conforme a Súmula 82 do STJ, razão pela qual não prospera a alegação de incompetência. 6.
O parágrafo único do art. 41 da Portaria MTP nº 667/2021 estabelece que os requisitos de representação previstos no art. 32 da mesma norma se aplicam também à fase recursal. 7.
A ausência de qualificação do signatário da procuração constitui vício sanável, sendo necessária a intimação da parte para sua regularização, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 8.
O não conhecimento do recurso administrativo sem prévia oportunidade de correção da falha contraria o princípio da razoabilidade e afronta a instrumentalidade das formas. 9.
Precedentes do TRF da 2ª Região reconhecem que a autoridade administrativa deve conceder prazo para saneamento de vícios formais na representação antes de indeferir recursos administrativos. 10.
A manutenção da sentença se impõe, com a consequente suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento do recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Federal julgar demandas relativas à movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas, nos termos da súmula 82 do STJ. 2.
O parágrafo único do art. 41 da Portaria MTP nº 667/2021 determina que os requisitos de representação previstos no art. 32 se aplicam também à fase recursal. 3.
A ausência de qualificação do signatário da procuração constitui vício sanável, devendo ser concedido prazo para sua regularização antes de indeferir o recurso administrativo. 4.
O não conhecimento de recurso administrativo sem prévia oportunidade de saneamento da representação viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade. 5.
A suspensão da exigibilidade da multa deve ser mantida até o julgamento final do recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, diga a parte impetrante se ainda tem interesse no feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:15
Despacho
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20/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50001771920244025116/TRF2
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18/10/2024 17:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2024 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2024 14:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/08/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2024 19:42
Despacho
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26/08/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXCLUÍDA
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02/07/2024 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:32
Denegada a Segurança
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19/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/03/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/02/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/02/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2024 18:21
Juntado(a)
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2024 13:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 21:10
Juntada de Petição
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17/01/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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