TRF2 - 5003194-64.2022.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
06/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/09/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003194-64.2022.4.02.5106/RJ APELANTE: ELENICE BENTO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB SC018315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 25 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 48).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO TETO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária de pensão por morte contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário do instituidor.
A controvérsia envolve a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majoração dos tetos previdenciários das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 aplica-se a benefícios concedidos antes de suas vigências; (ii) determinar se o cálculo da revisão deve observar os parâmetros do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, respeitando os novos limites de teto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 564.354/SE, com repercussão geral, firma entendimento de que os novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 devem ser aplicados aos benefícios concedidos anteriormente, considerando-os como elementos externos que limitam o pagamento sem alterar a base de cálculo da RMI. 4.
A jurisprudência do TRF2 reforça que a majoração do teto previdenciário possibilita a readequação dos benefícios concedidos antes das ECs, desde que o salário de benefício tenha sido originalmente calculado em valor superior ao teto vigente à época da concessão. 5.
No caso concreto, constatou-se que a aposentadoria do instituidor, concedida em 1990, foi limitada ao teto vigente, cabendo a revisão para adequação aos novos tetos instituídos, com a preservação do cálculo médio dos salários de contribuição atualizado até as datas das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. 6.
A contadoria judicial realizou cálculos considerando a evolução dos salários de contribuição, aplicando os tetos atualizados e respeitando a prescrição quinquenal, com o que anuíram as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação dos novos tetos previdenciários, instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, é devida aos benefícios concedidos anteriormente, desde que o salário de benefício exceda o teto vigente à época da concessão. 2.
A revisão deve respeitar a evolução dos salários de contribuição até as datas das referidas emendas, sem alterar o cálculo original da renda mensal inicial, mas adequando-se aos novos limites de teto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 33 e 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 08.09.2010; TRF2, AC nº 5037115-68.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Simone Schreiber, j. 19.07.2021.
Os seus declaratórios foram parcialmente providos para suprir a omissão no acórdão quanto à análise da decadência sem modificação do resultado do julgamento (Evento 48).
Nesta sede, o recorrente afirma que "há clara violação ao art. 103 da Lei 8.213/91 no acórdão recorrido.
Diz o acórdão recorrido que nestes autos não se trataria de revisão de ato de concessão de benefício, mas de adequação do valor do benefício aos novos limites máximos do salário-de-benefício trazidos com as Emendas à Constituição 20/98 e 41/2003.
No entanto, não atentou o acórdão recorrido que se trata de pensão por morte, que tem a renda mensal inicial fixada em seu ato de concessão, e que o que se reclama nestes autos é a alteração da renda mensal inicial da pensão, portanto a alteração de elemento quantitativo do ato de concessão do benefício".
Alega que, "assim, uma vez que envolve o ATO DE CONCESSÃO da pensão, a decadência incide ao caso dos autos.
Se se tratasse de uma aposentadoria, o acórdão teria razão.
Mas, em se tratando de pensão, e uma vez que o pedido implica alteração do ato de concessão dessa pensão (alteração de RMI, elemento quantitativo do ato de concessão), a decadência aplica-se ao caso dos autos".
Ao final, "o INSS requer que seja este recurso especial conhecido e provido, para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a decadência do direito, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91".
Contrarrazões no Evento 38. Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, “a”, da CFRB/88, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese, o acórdão recorrido não parece destoar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da suposta violação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 na hipótese.
Em verdade, o entendimento adotado no decisum, no sentido da não aplicação do prazo decadencial aos pleitos de readequação dos benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, alinha-se, como adiantado, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. 1. Relativamente à decadência, o acórdão objurgado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a extensão do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de observar os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício. 2.
O Tribunal de origem esclareceu que o entendimento do STF é aplicado também aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts.21 e 23 da CLPS/1984; arts. 26 e 28 da CLPS/1976 e art. 23 da LOPS). 3.
Extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento da Corte de origem está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris, razão pela qual descabe ao STJ sobre ela se manifestar, sob pena de invasão da competência do STF. 4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.788.977/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 17/12/2020.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
NÃO INCIDÊNCIA. NORMAS SUPERVENIENTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2001.
ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1.
A teor do entendimento consignado pelo STF e STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. 2. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o não reconhecimento da decadência. 3.
Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE n. 564.354 RG/SE. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1674794/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO".
AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991.
REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada.
II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.
III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF.
A propósito: REsp n. 1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n. 1.810.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 18/10/2019) IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1868808/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) Desse modo, então, incide à hipótese o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, tal enunciado aplica-se ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, ou seja, o apelo que se funda na alínea 'a' não merece trânsito quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como acontece no caso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
04/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 10:34
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 19:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
-
23/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/04/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 07:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
21/02/2025 07:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
14/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
31/01/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5003194-64.2022.4.02.5106/RJ (Aditamento: 181) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ELENICE BENTO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB SC018315) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
-
28/01/2025 11:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
23/01/2025 13:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
-
22/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/12/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/12/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/12/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/12/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
18/12/2024 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 20:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/12/2024 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/12/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
03/12/2024 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 10 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/12/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, no exercício da titularidade do Gabinete 02, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5003194-64.2022.4.02.5106/RJ (Pauta: 79) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ELENICE BENTO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB SC018315) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
14/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
14/11/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 13:00 a 10/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 79
-
14/11/2024 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
08/10/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/10/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
20/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 18:35
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB1TESP
-
18/09/2024 20:04
Juntada de Informações da Contadoria
-
30/08/2024 18:52
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> NUCAJ
-
30/08/2024 14:31
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
30/08/2024 14:31
Despacho
-
27/10/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
27/10/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003759-49.2024.4.02.0000
White Martins Gases Industriais LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 13:03
Processo nº 5043969-68.2024.4.02.5101
Nilson Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 16:19
Processo nº 5000754-35.2021.4.02.5105
Wilson Sergio Bom
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2021 09:36
Processo nº 5000754-35.2021.4.02.5105
Wilson Sergio Bom
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Maia de Almeida Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 12:56
Processo nº 5003194-64.2022.4.02.5106
Elenice Bento Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/11/2022 19:11