TRF2 - 5013250-86.2023.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013250-86.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: THIAGO ALVES MARREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, DESDE A INFÂNCIA, QUANDO, PORTANTO, O AUTOR NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO.
DOENÇA CONGÊNITA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUADRO INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL, QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS DOCUMENTOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENUNCIADO 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da ausência da qualidade de segurado, na DII (Evento 125.1).
O recorrente alega, em síntese, que a incapacidade decorre do agravamento de sua patologia.
Aduz que, embora o perito judicial tenha fixado a DII desde a infância, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade laborativa somente restou caracterizada na perícia realizada em juízo, em agosto de 2024 (Evento 132.1).
Aduz que foi submetido a diversas avaliações periciais, em sede administrativa, e os peritos do INSS reconheceram a existência de retardo mental, mas preservada a capacidade para o trabalho.
Pede a procedência do pedido.
Decido. De partida, observo que a sentença anteriormente proferida nos presentes autos (Evento 63.1) foi anulada por esta Turma Recursal (Evento 85.1).
Na ocasião, determinou-se o retorno do processo ao Juizado de origem para sanar vícios processuais, decorrentes da ausência de nomeação de curador especial, em razão de o autor ser alienado mental, e da falta de intervenção do MPF.
Determinou-se, ainda, a complementação da instrução, com intimação do perito para esclarecer, de forma fundamentada, sua conclusão acerca do momento de início da incapacidade laboral, considerando os laudos das perícias administrativas juntados no Evento 61.
Conforme a primeira perícia médica judicial (Evento 55.1), levada a efeito por perito médico de confiança do juízo, especialista em Psiquiatria, o autor, acometido de Retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F71.1) e Seqüelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central (G09), se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho, desde a infância, apresentando, inclusive, quadro compatível com alienação mental.
O expert do juízo consignou que o examinado apresenta desagregação do pensamento, desconexão com a realidade, comprometimento moderado do afeto e dificuldade de compreensão e de comunicação interpessoal.
Assinalou, ademais, que tais alterações acarretam restrições permanentes ao convívio social, em razão do déficit cognitivo que compromete a comunicação, o pensamento, a expressão de ideias, a capacidade intelectual e o pragmatismo, limitando-o para qualquer atividade que exija formação de ideias ou captação de informações (item "Conclusão"; quesito "14" do INSS).
Na ocasião, realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Participou da perícia médica a mãe do autor cujo nome e Marisa Alves.
Refere a mãe do autor que o sintomas iniciais foram percebidos no período escolar.
O expert realizou exame do estado mental do autor, registrando os seguintes achados clínicos: Exame físico/do estado mental: O Exame psíquico realizado durante a perícia mostrou que o autor apresenta alienação mental, desagregação do pensamento, desconexão com a realidade comprometimento do afeto de modo de forma moderada, dificuldade de entendimento de comunicação interpessoal causando incapacidade total e permanente deis da data da infância, demonstrando não ter adquirido instrução de vida.
O perito asseverou que o quadro clínico do autor possui etiologia genética (quesito "3" do juízo), conclusão a que chegou com base no exame psíquico realizado, aliado aos laudos médicos acostados aos autos e à análise dos sintomas crônicos relacionados à doença (quesito "10" do juízo; quesito "6" do INSS; item "Conclusão").
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (...) - DII - Data provável de início da incapacidade: DESDE A INFÂNCIA - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE - Justificativa: EXAME PSÍQUCIO ASSOCIADO A LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS AO PROCESSO CONSIDERANDO OS SINTOMAS CRÔNICOS RELACIONADOS A DOENÇA (...) Com a anulação da sentença, o perito foi intimado a complementar o laudo pericial (Evento 95.1), a fim de, à vista dos laudos administrativos juntados no Evento 61, LAUDO2 a LAUDO5, retificar ou ratificar suas conclusões quanto à data de início da incapacidade do autor, no que fosse pertinente.
Em sua resposta (Evento 112.1), o expert ratificou a conclusão do laudo original: O EXAME PSIQUICO REALIZADO DURANTE A PERICIA DETECTOU COMPROMETIMENTO GRAVE NO DESENVOLVIMENTO COGNITIVO E INTELECTUAL COM COMPROMETIMENTO DE CARACTERES BÁSICOS QUE FUNDAMENTAM O DESENVOLVIMENTO COGNITIVO DESDE A INFÂNCIA PORTANTO RATIFICO O LAUDO PERICIAL NO QUE TANGE A DATA DA DII.
Por conseguinte, o perito, especialista em Psiquiatria, após analisar toda a documentação médica, inclusive os registros das perícias administrativas, foi categórico ao fixar a data de início da incapacidade do autor desde a infância.
No recurso inominado, o recorrente alega que os elementos dos autos demonstram que, embora possua limitações desde a infância, a incapacidade laborativa decorre do agravamento da doença.
Afirma que as diversas perícias administrativas realizadas pelo INSS reconheceram o retardo mental, mas atestaram expressamente a preservação da capacidade para o trabalho, sendo possível caracterizar a incapacidade apenas a partir de 15/08/2024, data da primeira perícia judicial conduzida por perito especialista em Psiquiatria.
Ressalta que o expert não avaliou o autor em períodos anteriores, razão pela qual não seria possível aferir de forma concreta os efeitos da doença em datas pretéritas.
Não assiste razão ao recorrente.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o conjunto probatório confirma caráter congênito e de longa data da patologia do autor, o que autoriza, com segurança, a fixação da DII “desde a infância”.
Importa ressaltar que o perito judicial não apenas descreveu o comprometimento atual — desagregação do pensamento, desconexão com a realidade, comprometimento do afeto e déficit cognitivo severo — como também, com fundamento na anamnese (declaração da mãe de que os sintomas surgiram no período escolar), nos exames e nos laudos médicos acostados aos autos, concluiu expressamente pela etiologia genética do quadro.
Tal conclusão foi ratificada expressamente pelo mesmo perito após a análise dos laudos administrativos, o que afasta qualquer alegação de decisão pericial descontextualizada.
As perícias administrativas não têm força para substituir o exame psiquiátrico especializado realizado em juízo, por perito médico de confiança do juízo e imparcial, ou seja, isento de influência dos interesses de qualquer das partes, nem o cotejo da história natural da doença com os documentos médicos apresentados.
A perícia administrativa, não raras vezes, apresenta falhas, como exames inadequados, não refletindo a real condição de saúde ou a capacidade laboral do segurado.
Assim, no caso em concreto, não se pode dar prevalência aos laudos das perícias administrativas, em detrimento do resultado da prova pericial médica produzida em juízo, sem prova robusta apta a justificar a DII indicada pelo perito para data posterior.
Diante da prova técnica robusta, fundada e ratificada — exame psíquico, anamnese, confrontação de laudos e manifestação motivada do perito — não merece acolhida a argumentação recursal.
A natureza congênita do distúrbio reforça que a incapacidade não decorre de mero “agravamento posterior”, mas de condição de desenvolvimento que se manifestou desde a infância, razão pela qual deve ser mantida a data de início definida pelo perito.
Dessa forma, conforme registros do CNIS (Evento 1.3), ao se filiar ao RGPS, em 01/09/2014, na qualidade de contribuinte individual, a incapacidade laboral do autor já se fazia presente. À luz das premissas acima, resta forçoso concluir que a incapacidade laboral do autor é preexistente a seu reingresso no RGPS.
Por conseguinte, ele não faz jus ao benefício pretendido.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras a respeito do quadro clínico do recorrente.
Em síntese: estando a sentença embasada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Por fim, consigno que, conforme art. 7º, inciso IX, do RITR2, compete ao Relator negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a enunciado de jurisprudência das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária, das Turmas Regional e Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Essa foi justamente a hipótese vertente, porquanto o recurso inominado interposto pela parte autora mostrou-se colidente com os Enunciados nº 25 e 72 destas Turmas Recursais, o que autoriza o julgamento por decisão monocrática referendada, hipótese em que não há inclusão do processo em pauta de julgamento, não sendo, portanto, cabível sustentação oral, tratando-se de tema afeto a disciplina regimental, que tem suporte, inclusive, na aplicação analógica do art. 932, inciso IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro nos Enunciados nºs 25 e 72/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Expedição de Alvará
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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23/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:32
Determinada a intimação
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23/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013250-86.2023.4.02.5118/RJAUTOR: THIAGO ALVES MARREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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10/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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10/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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03/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:19
Determinada a intimação
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06/05/2025 19:48
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 105
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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07/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:51
Determinada a intimação
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14/03/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/02/2025 14:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 96
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
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12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:45
Despacho
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11/02/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA04
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10/02/2025 17:47
Transitado em Julgado - Data: 10/02/2025
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10/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/12/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/12/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 16:51
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5013250-86.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: THIAGO ALVES MARREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: ALBERTO ESTEVEZ GARCIA PERITO: BRUNO LEVENHAGEN Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
22/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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22/11/2024 11:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 52
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14/11/2024 09:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:25
Determinada a intimação
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17/10/2024 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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23/09/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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04/09/2024 09:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2024 14:40
Intimado em Secretaria
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29/07/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO ALVES MARREIRA DA SILVA <br/> Data: 15/08/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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03/06/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:47
Determinada a intimação
-
16/05/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 14:15
Juntada de Petição
-
06/05/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2024 17:54
Juntada de Petição
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/04/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/04/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/04/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2024 16:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
31/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/01/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/01/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/12/2023 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/11/2023 12:59
Intimado em Secretaria
-
16/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO ALVES MARREIRA DA SILVA <br/> Data: 04/01/2024 às 17:20. <br/> Local: CONSULTORIO DR. ALBERTO GARCIA - Rua Otavio Tarquino, 74 – Sala 1004 – Centro – Nova Iguaçu/RJ (ref. Calçadão de Nov
-
13/11/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2023 19:32
Juntada de Petição
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/10/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/10/2023 14:04
Determinada a citação
-
17/10/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 13:38
Alterado o assunto processual
-
06/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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