TRF2 - 5005152-78.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005152-78.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: CRISTINA VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CELIA REGINA LEANDRO DOS SANTOS (OAB RJ217372) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se o INSS, uma vez mais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, com atendimento das obrigações determinadas na decisão da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, mediante informação dos valores devidos a título de atrasados, com atualização, nos termos do despacho anterior.
II – Cumprida a determinação anterior, dê-se vista dos autos à parte autora, por 5 (cinco) dias.
III – Não havendo oposição da parte autora, expeça-se requisição de pequeno valor em favor dela, com base no montante informado pela parte ré; e intimem-se as partes para ciência da referida expedição, na forma do artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. -
10/09/2025 00:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 00:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 00:47
Determinada a intimação
-
09/09/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
23/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
22/08/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 01:14
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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15/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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15/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:21
Determinada a intimação
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15/07/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA04
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15/07/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005152-78.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CELIA REGINA LEANDRO DOS SANTOS (OAB RJ217372) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 76, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 71, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se discute a data de início de benefício previdenciário por incapacidade, conforme a ementa do acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DIB.
NÃO OBSTANTE A DOENÇA CAUSADORA DA INCAPACIDADE ATUAL SEJA A MESMA QUE ORIGINOU O AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO RÉU, ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO E A DA PERÍCIA JUDICIAL, MEDIOU ESPAÇO DE TEMPO DE QUASE DOIS ANOS, PERÍODO MUITO EXTENSO PARA PERMITIR A PRESUNÇÃO DE QUE, DESDE A DCB, A AUTORA PERMANECEU ININTERRUPTAMENTE INAPTA PARA O TRABALHO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO NA SENTENÇA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, REALIZADA EM 14/08/2024. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.851.145/SE. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, somente é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Todavia, a decisão paradigma indicada pela parte autora não é válida para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma do enunciado da Questão de Ordem 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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31/03/2025 14:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/02/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 12:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
27/01/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/12/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/12/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 16:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005152-78.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CELIA REGINA LEANDRO DOS SANTOS (OAB RJ217372) PERITO: ALBERTO ESTEVEZ GARCIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
22/11/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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22/11/2024 11:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 41
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13/11/2024 22:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 09:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
13/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
31/10/2024 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/10/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:57
Determinada a intimação
-
15/10/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 14:03
Juntada de Petição
-
04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/09/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
19/09/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:46
Determinada a intimação
-
11/09/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2024 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2024 15:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/09/2024 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2024 15:33
Intimado em Secretaria
-
25/07/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 14/08/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2024 02:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 23:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 00:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2024 00:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2024 00:02
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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