TRF2 - 5076254-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/09/2025 20:42
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076254-17.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMESADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: SANDRO NEGREIROS CAMPOSADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada ao evento 106, em face da decisão prolatada ao evento 98.
Arrazoa a embargante, em apertada síntese, que o julgado em questão incorreu em omissão, ao fundamento de que "não há necessidade de dilação probatória e a consequente análise dos argumentos de ilegitimidade dos Excipientes".
Ressalta, ainda, que "a PGFN informou que o crédito tributário foi objeto de vários parcelamentos e que atualmente está sendo negociado em transação tributária", e que "se o crédito está submetido à transação, é evidente que se está diante de causa de suspensão da execução, não sendo minimamente razoável pedir a penhora dos bens dos Excipientes".
Contrarrazões no evento 108. É o relatório do essencial. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso em estima, não merecem prosperar os embargos.
Não resta evidenciada qualquer omissão nos moldes propostos, notadamente porque a decisão ora fustigada foi de todo clara ao consignar, expressamente, que "com relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, as questões de cunho eminente fático ora suscitadas pelos excipientes devem ser necessariamente debatidas em ação que admita ampla dilação probatória, o que não é o caso do processo de execução".
No mais, há de se entender que, a despeito dos argumentos apresentados, o inconformismo da recorrente se dirige, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais vícios do julgado.
Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (Nesse sentido, precedentes o E.
TRF da 2ª Região: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, 3ª Turma Especializada, DJe 13/06/2014; AC 2002.5110.006549-7, Rel.
Des.
Fed.
SALETE MACCALÓZ, DJe 05/03/2013).
Forte nesses termos, o desprovimento dos presentes declaratórios é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. - 
                                            
10/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 e 102
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076254-17.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMESADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: SANDRO NEGREIROS CAMPOSADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SANDRO NEGREIROS CAMPOS e CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMES ao evento 92 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Aduziu a parte excipiente, em síntese, a prescrição da pretensão executória no que tange ao débito plasmado na CDA nº 7062001060277.
Ressaltou “a inexistência de fundamento legal (motivação) que sustente a validade da execução fiscal objeto da presente exceção, já que encontra seu motivo de existir e prosseguir no indeferimento do CEBAS da Excipiente, com base em norma de regulação declarada inconstitucional, “natimorta” desde sua origem”.
Alegou, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam de TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SANDRO NEGREIROS CAMPOS e CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMES.
A seu turno, a excepta apresentou impugnação ao evento 95, em que rechaçou as alegações da excipiente. É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece acolhimento a alegação preliminar de perda do objeto da presente exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o “crédito tributário sob cobrança foi objeto de vários parcelamentos e está atualmente sendo negociado em transação tributária”. É que, conforme entendimento sufragado pela Corte Superior, a confissão de dívida realizada para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária no que diz respeito a seus aspectos jurídicos, ficando impossibilitada, em regra, apenas a rediscussão de aspectos fáticos (Nesse sentido: STJ.
AgInt no REsp n. 1.867.672/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/2/2022; AgInt no AgRg no REsp n. 1.368.356/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019).
Assim, tendo em vista que na presente exceção de pré-executividade a parte excipiente argui a consumação da prescrição material e a ilegitimidade passiva ad causam, alegações estas relacionadas a aspectos jurídicos da obrigação tributária, há de se entender que inexiste óbice à sua apreciação, não havendo se falar em falta de interesse processual, nos moldes propostos pela excepta.
Assim, passo à análise da exceção de pré-executividade ofertada ao evento 92.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A respeito da alegação de prescrição da pretensão executória no tocante ao débito plasmado na CDA nº *06.***.*10-02-77, não há espaço para maiores considerações, na medida em que a própria exequente, ora excepta, consignou, em petitório adunado ao evento 79, PET1, que assiste razão, no ponto, à executada.
Confira-se: “[...] Já, no que se refere à inscrição *06.***.*10-02-77, verifica-se assistir razão ao executado.
Os débitos oriundos desta inscrição foram constituídos definitivamente em 10/09/2019.
Como a presente execução só foi ajuizada em 26/09/2024, tem-se que o prazo prescricional já se encontrava finalizado, em relação à inscrição *06.***.*10-02-77, na data do ajuizamento. [...]” No mais, com relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, as questões de cunho eminente fático ora suscitadas pelos excipientes devem ser necessariamente debatidas em ação que admita ampla dilação probatória, o que não é o caso do processo de execução.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para declarar a prescrição do débito constante da inscrição nº *06.***.*10-02-77, na forma da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da execução em relação aos demais débitos.
Sem custas.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, importe este que deverá ser reduzido à metade, nos termos do art. 90, caput e § 4º, do mesmo diploma legal.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em face da excipiente, tendo em vista a previsão nas CDAs da incidência do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Preclusa esta decisão, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pleito final deduzido pela parte exequente ao evento 95, PET1. - 
                                            
27/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:05
Decisão interlocutória
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20/08/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 09:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100867320254020000/TRF2
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20/08/2025 09:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100798120254020000/TRF2
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19/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 84, 86 e 87
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076254-17.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMESADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: SANDRO NEGREIROS CAMPOSADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341) DESPACHO/DECISÃO Evento 77.1: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Evento 79 c/c 80: Intime-se a parte ré para ciência e manifestação.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, tendo em vista a ausência de notícia acerca de concessão de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. - 
                                            
08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 74
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31/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076254-17.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMESADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)EXECUTADO: SANDRO NEGREIROS CAMPOSADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341) DESPACHO/DECISÃO Eventos 52.2, 53.2, 63.1 e 64.1: Tendo em vista a decretação de sigilo das peças que constam no evento 39, através da decisão do evento 42, defiro que seja franqueado seu acesso ao patrono peticionante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devolvendo o prazo de quinze dias para manifestação.
Sem prejuízo, à exequente para que se manifeste quanto aos pedidos efetuados nas mencionadas petições, inclusive quanto ao acesso, pelos coexecutados, ao processo administrativo que originou a presente cobrança.
Prazo: 15 dias. - 
                                            
22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2025 15:14
Despacho
 - 
                                            
22/07/2025 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
22/07/2025 10:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50100867320254020000/TRF2
 - 
                                            
22/07/2025 10:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50100798120254020000/TRF2
 - 
                                            
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
17/07/2025 19:33
Juntada de Petição
 - 
                                            
17/07/2025 19:21
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/07/2025 15:45
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
16/07/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
16/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
16/07/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 45
 - 
                                            
16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 44
 - 
                                            
15/07/2025 08:48
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/07/2025 08:44
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/07/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
14/07/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
11/07/2025 15:39
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
 - 
                                            
11/07/2025 15:39
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
 - 
                                            
11/07/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2025 09:54
Decisão interlocutória
 - 
                                            
06/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
06/06/2025 17:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
06/06/2025 16:31
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/03/2025 14:10
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
 - 
                                            
12/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
12/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
10/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 12:19
Despacho
 - 
                                            
06/03/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
28/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
28/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
25/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/02/2025 17:02
Juntado(a)
 - 
                                            
24/02/2025 10:27
Despacho
 - 
                                            
19/02/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
18/02/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
18/02/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
15/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
 - 
                                            
08/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
 - 
                                            
26/11/2024 13:51
Intimação por Edital
 - 
                                            
26/11/2024 13:51
Intimação por Edital
 - 
                                            
26/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/02/2025
 - 
                                            
26/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/02/2025
 - 
                                            
26/11/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076254-17.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LICIA CASTILHO DA COSTA DE ARAUJO EXECUTADO: NOVA ERA COMERCIO PANIFICACAO LTDA EDITAL Nº 510014882235 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 70 4 19 053318-56,70 6 20 010602-77,70 2 20 017647-20, 70 6 20 044523-97,70 6 20 044525-59,70 4 21 047256-92,70 6 21 022783-83,70 6 21 022784-64,70 7 21 005627-66,70 2 21 009129-14 e 70 4 21 120722-28 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada LICIA CASTILHO DA COSTA DE ARAUJO, CPF: *83.***.*73-24 e NOVA ERA COMERCIO PANIFICACAO LTDA, CNPJ: 21.***.***/0001-09, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 1.467.745,94 (um milhão quatrocentos e sessenta e sete mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado em 26/09/2024, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 730326617224, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 21/11/2024.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. - 
                                            
25/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 18:38
Expedição de Edital - citação
 - 
                                            
21/11/2024 16:11
Despacho
 - 
                                            
21/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
19/11/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
19/11/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
14/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/11/2024 18:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
13/11/2024 17:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
08/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
08/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
02/10/2024 09:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
 - 
                                            
02/10/2024 09:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
 - 
                                            
01/10/2024 14:00
Despacho
 - 
                                            
01/10/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
26/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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