TRF2 - 5049040-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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28/08/2025 08:02
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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27/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/08/2025 08:40
Expedição de ofício
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25/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049040-51.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BERNARDO BRAND RODRIGUES DE MELLOADVOGADO(A): LEONARDO MULLER DE CAMPOS DOS SANTOS (OAB RJ144506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores apresentado pelo executado BERNARDO BRAND RODRIGUES DE MELLO sob o argumento de que se trata de devedor pessoa física e que tal quantia é impenhorável por se tratar de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente julgado do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº º 1812780 - SC (2019/0128828-6), Relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, publicação 26/05/2021) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, que determina a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o desbloqueio dos valores constritos no evento 33, SISBAJUD1. Expeça-se alvará de levantamento em nome da parte executada dos valores transferidos para conta de depósito judicial, ficando facultado à beneficiária, em substituição ao alvará, a indicação de dados bancários para transferência de valores, ressaltando a obrigatoriedade de que a conta de depósito seja de titularidade da própria parte executada.
Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme anteriormente determinado. -
22/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 11:32
Decisão interlocutória
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21/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/09/2025
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15/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049040-51.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BERNARDO BRAND RODRIGUES DE MELLO EDITAL Nº 510016676756 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº NUMERO 50490405120244025101 - CHAVE DO PROCESSO 305047960424 O DOUTOR EDWARD CARLYLE SILVA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50490405120244025101, promovida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BERNARDO BRAND RODRIGUES DE MELLO, CPF/CNPJ: *02.***.*02-40, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 7011902956462; natureza: Dívida Ativa e IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, e que, por encontrar-se o Executado BERNARDO BRAND RODRIGUES DE MELLO, CPF/CNPJ: *02.***.*02-40 , em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Intimação do Executado, para ciência de que foram transferidos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, para conta aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo e vinculada ao feito acima indicado.
Ciente ainda de que a parte possui o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação e que, decorrido tal prazo, inexistindo manifestação, os valores serão transformados em pagamento parcial do débito.
Ciente ainda de que, havendo interesse na oposição de embargos à execução, deverá a parte promover a integralização da garantia.
E, para que chegue ao conhecimento da mesma, é expedido o presente Edital, que será afixado no local de costume, na sede deste Juízo, que funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6o andar, Saúde, Rio de Janeiro - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro em 11/07/2025.
Eu, FLAVIA JORGE GRANERO, Técnico Judiciário, digitei e eu, ERNESTINA MARIA FERREIRA DO POMBAL, Diretora de Secretaria, subscrevo. (Ass.)EDWARD CARLYLE SILVA, Juiz Federal da Primeira Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro. -
14/07/2025 13:30
Intimação por Edital
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14/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 11:57
Expedição de Edital - intimação
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11/07/2025 13:55
Juntado(a)
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08/07/2025 16:25
Juntado(a)
-
02/07/2025 13:19
Decisão interlocutória
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01/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 22:28
Juntado(a)
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14/05/2025 14:53
Decisão interlocutória
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13/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 21:04
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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20/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/02/2025
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/02/2025
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28/11/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049040-51.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BERNARDO BRAND RODRIGUES DE MELLO EDITAL Nº 510014910232 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 50490405120244025101 - CHAVE DO PROCESSO Nº 305047960424 O DOUTOR EDWARD CARLYLE SILVA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50490405120244025101, promovida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BERNARDO BRAND RODRIGUES DE MELLO, CPF: *02.***.*02-40, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 7011902956462, natureza: DÍVIDA ATIVA - IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, e que, por encontrar-se o executado BERNARDO BRAND RODRIGUES DE MELLO, CPF: *02.***.*02-40, em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação do executado, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida de R$ 116.237,67 - conforme petição inicial - e mais acréscimos legais até seu efetivo pagamento, sob pena de penhora ou, no prazo legal, após a garantia do Juízo, embargar a presente Execução.
E, para que chegue ao conhecimento do mesmo, é expedido o presente Edital, que será afixado no local de costume, na sede deste Juízo, que funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6o andar, Saúde, Rio de Janeiro - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 25/11/2024.
Eu, JOSE ANTONIO GOMES BARRETO, Técnico Judiciário, digitei e eu, ERNESTINA MARIA FERREIRA DO POMBAL, Diretora de Secretaria, subscrevo. (Ass.) Juiz Federal Titular da Primeira Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro. -
26/11/2024 16:03
Intimação por Edital
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26/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/11/2024
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25/11/2024 20:50
Expedição de Edital - citação
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25/11/2024 18:32
Determinada a citação
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25/11/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 10:47
Determinado o Arquivamento
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08/11/2024 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 09:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 13:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/07/2024 12:25
Decisão interlocutória
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30/07/2024 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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