TRF2 - 0013212-36.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0013212-36.2011.4.02.5101/RJ APELANTE: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104)ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974)APELANTE: BRUNO RABELO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104)ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974)APELANTE: GABRIELA JAPIASSU VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104)ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974)APELANTE: LISYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104)ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974)APELANTE: TITO OSMOND KENNERLY ARRUDA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104)ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974)APELANTE: FERNANDA DE AZEVEDO ROCCO (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104)ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974)APELANTE: JOSE COTRIK NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104)ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974)APELANTE: JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104)ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974)APELANTE: LEANDRO TELLES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104)ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974)APELANTE: RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104)ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974)APELANTE: RENATA SANTIAGO PUGLIESE (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104)ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por BRUNO RABELO DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 18): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CAIXA.
TERCEIRIZAÇÃO SERVIÇOS JURÍDICOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PRETERIÇÃO. 1. Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Compete à Justiça comum processar e julgar as demandas que versem sobre o edital, a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, ainda que a contratação se dê com base na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), pois diz respeito à fase pré-contratual, momento em que ainda não existe relação de trabalho.
Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 195967, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 1.3.2024. 3.
A regra geral para a contratação de mão de obra direta no serviço público é mediante concurso público para as atividades para as quais há previsão de cargo ou emprego público, consoante previsão constitucional. 4.
O art. 173 da Constituição Federal especifica que o regime jurídico trabalhista para as empresas públicas que exploram atividade econômica, como é o caso da Caixa Econômica Federal, observará o mesmo aplicável às empresas privadas. 5.
A Caixa Econômica Federal - CEF é uma empresa pública criada para funcionar como instituição financeira, mas que tem papel fundamental como agente de políticas públicas e parceria estratégica com o Estado.
Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica, ou seja, a atividade jurídica, embora importante para a consecução dos objetivos primordiais, por não estar relacionada diretamente com os objetivos sociais da empresa pública federal, não deve ser considerada atividade-fim, sendo passível, pois, de terceirização. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a terceirização pela Caixa Econômica Federal dos serviços jurídicos não se revela ilegal, porquanto a atividade não se vincula à atividade-fim do órgão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1318740, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019. 7.
Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, tendo registrado a licitude na terceirização dos serviços jurídicos por parte da CEF.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006541-94.2011.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julg. em 29.7.2014. 8.
A obrigatoriedade do preenchimento do quadro funcional da CEF mediante a realização de concurso público é restrita para os cargos relacionados à sua atividade-fim, sendo possível a terceirização dos serviços jurídicos.
Precedentes: TRF1, 5ª Turma, AC 0028394-42.2011.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA PRUDENTE, DJe 27.10.2017; TRF3, 6ª Turma, AC 0008330-14.2011.4.03.6100 SP, Rel.
Des.
Fed.
JOHONSOM DI SALVO, DJe 22.11.2018. 9.
O Tribunal de Contas da União já se pronunciou no julgamento da TC-019.536/2010-0 (acórdão nº 1173/2011) e da TC 027.911/2010-1 (acórdão nº 3587/2014), consignando que o serviço jurídico constitui atividade-meio no âmbito da CEF. 10.
O Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal, não se aplica às empresas públicas. 11. O credenciamento de sociedades de advogados é uma ferramenta necessária e razoável de gestão do acervo judicial, inexistindo relação de pessoalidade e subordinação direta entre os terceirizados e os servidores da instituição financeira. 12.
A CAIXA não contrata pessoas físicas para desempenharem atividades jurídicas terceirizadas, sendo contratadas sociedades de advogados - entidades civis com previsão legal no EOAB.
Desse modo, com a contratação dos serviços jurídicos por parte da CEF, não há criação de vínculo laboral. 13.
O concurso público em questão teve por objetivo a formação de cadastro de reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes.
Desse modo, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039837-07.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.3.2024. 14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 15.
Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 72), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 37, II e IV da CF, ao desconsiderar que não seria possível a terceirização envolvendo atribuições de cargos colocados em disputa em concurso público, vez que incorreria na preterição indevida dos candidatos aprovados no referido certame.
Contrarrazões no evento 76. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
No caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia.
Dessa forma, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário.
Ademais, quanto ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 784, estabeleceu que tratar-se-ia este, em verdade, de mera expectativa de direito, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE nº 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18/04/2016) Assim, em relação à vexata quaestio, deve ser observado que o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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15/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 12:27
Recurso Extraordinário não admitido
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21/05/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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21/05/2025 16:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/05/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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07/04/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0013212-36.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: BRUNO RABELO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: GABRIELA JAPIASSU VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: LISYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: TITO OSMOND KENNERLY ARRUDA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: FERNANDA DE AZEVEDO ROCCO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: JOSE COTRIK NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: LEANDRO TELLES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: RENATA SANTIAGO PUGLIESE (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
-
05/02/2025 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/02/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/02/2025 09:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2025 15:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição
-
28/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/01/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23, 22, 24, 27, 30, 25, 26, 28 e 29
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30
-
08/01/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/01/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/01/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2024 13:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/11/2024 16:08
Juntada de Petição
-
26/11/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA)
-
22/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0013212-36.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: BRUNO RABELO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: GABRIELA JAPIASSU VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: LISYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: TITO OSMOND KENNERLY ARRUDA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: FERNANDA DE AZEVEDO ROCCO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: JOSE COTRIK NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: LEANDRO TELLES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELANTE: RENATA SANTIAGO PUGLIESE (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO SPITZCOVSKY (OAB SP087104) ADVOGADO(A): FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB SP207018) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB SP449974) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
21/11/2024 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 57
-
23/10/2024 18:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/10/2024 08:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/10/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/10/2024 12:21
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/10/2024 12:21
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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