TRF2 - 5014704-98.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 03:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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04/08/2025 03:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 07:23
Juntada de Petição
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16/07/2025 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014704-98.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: ADRIANO MARIANO SCOPEL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LETÍCIA BARROSO RAINER (OAB ES028797)ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA.
MULTA SUBSTITUTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença de improcedência proferida em seus embargos à execução, propostos com o fim de desconstituir dos créditos tributários II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar tais pontos arguídos pelo embargante: 1) ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial; 2) descabimento do redirecionamento da execução fiscal à parte; 3) ilegalidade da multa aplicada no processo administrativo com base no art. 107, inc.
IV, al. "c", do Decreto-lei nº 37/1966; 4) nulidade do auto de infração, pela ausência de subfaturamento e pela inaplicabilidade de multa de perdimento de mercadorias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação ao primeiro ponto, tem-se que o pedido para a realização da prova pericial tem como fundamento a necessidade de verificação da correspondência entre as mercadorias e as informações prestadas pela empresa e constantes na base de cálculo.
No entanto, tal fato não exige conhecimentos técnicos contábeis para ser demonstrado, podendo ser auferido por meio de prova documental. 4.
Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, foi reconhecida a dissolução irregular da empresa devedora originária, uma vez que não foi localizada em seu endereço, sendo esta condição suficiente para embasar a inclusão do embargante no polo passivo da ação.
Além disso, não há necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que seja feito o redirecionamento. 5.
No que concerne à ilegalidade da multa aplicada, o auto de infração lavrado em desfavor da devedora originária contém descrição detalhada do fato, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. 6.
O subfaturamento ficou demonstrado, através da descoberta de um esquema fraudulento perpetrado pela empresa devedora originária e seus dirigentes, que efetuavam importações de veículos de luxo para o território nacional, declarando às autoridades alfandegárias valores bem inferiores aos realmente praticados na comercialização interna desses bens, deixando, assim, de pagar diversos tributos incidentes nas importações. 7.
Por fim, é aplicável a pena de perdimento de mercadorias, tendo em vista que a conduta não pode ser enquadrada apenas como falsidade ideológica, já que foi constatado, para instruir declarações de importação, o uso de faturas comerciais falsas para justificar o valor subfaturado apontado nas referidas declarações. Por conseguinte, não é ilegal a multa substitutiva, uma vez que a substituição se deu na forma do artigo 23, § 3º, do Decreto-lei nº 1.455/1976, porque as mercadorias objeto das DI já haviam sido desembaraçadas e entregues a consumo há pelo menos 3 (três) anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 37/1966, arts. 105 e 107, inc.
IV, al. "c"; Decreto-lei nº 1.445/1976, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
03/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 06:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
02/07/2025 06:06
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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06/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5014704-98.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ADRIANO MARIANO SCOPEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LETÍCIA BARROSO RAINER (OAB ES028797) ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
03/06/2025 12:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
-
11/02/2025 12:27
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/02/2025 12:27
Juntado(a)
-
06/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
-
06/02/2025 15:59
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/02/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB28
-
05/02/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/02/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Deliberado em Sessão - Pedido de Vista - 05/02/2025 18:14:16)
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Petição
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5014704-98.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 11) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ADRIANO MARIANO SCOPEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/12/2024 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
17/12/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/12/2024 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
16/12/2024 07:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
28/11/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
28/11/2024 16:38
Lavrada Certidão
-
28/11/2024 16:37
Retirado de pauta
-
28/11/2024 16:25
Juntada de Petição
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5014704-98.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 60) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ADRIANO MARIANO SCOPEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
-
25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 60
-
22/11/2024 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
16/04/2024 14:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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15/04/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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10/04/2024 13:18
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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