TRF2 - 5008725-40.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5026553-19.2025.4.02.9445/TRF (CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA)
-
20/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008725-40.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: SERGIO LUIS DE AGUIARADVOGADO(A): FRANCISCA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB RJ024350)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB RJ132157) DESPACHO/DECISÃO Foram adotadas nos autos as medidas para a satisfação da(s) obrigação(ões) contida(s) no julgado.
Foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e foram expedidos e enviados ao TRF-2ª Região os requisitórios de pagamento, conforme eventos 86 a 88.
Com o envio do(s) requisitório(s), encontra-se exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula 733/STF).
Os valores foram enviados sem qualquer bloqueio, de modo que seu levantamento pela parte beneficiária não depende de qualquer providência por parte deste Juízo.
Assim, considerando que todos os requisitórios de pagamento já foram enviados ao TRF da 2ª Região, cabendo ao(s) beneficiário(s) acompanhar(em) a situação do(s) precatório/RPV(s) diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (www.trf2.jus.br) e, após o crédito, providenciar(em) seu levantamento junto à instituição financeira na qual for(em) efetuado(s) o(s) depósito(s), declaro satisfeita a obrigação.
Dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 20:26
Determinada a intimação
-
30/07/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-04 processada no TRF2 com o no. 50265531920254029445/TRF (CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA)
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30/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-04 processada no TRF2 com o no. 50138260520254029388/TRF (CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA)
-
30/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-04 processada no TRF2 com o no. 50138260520254029388/TRF (SERGIO LUIS DE AGUIAR)
-
26/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*44-04
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008725-40.2022.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESEXEQUENTE: SERGIO LUIS DE AGUIARADVOGADO(A): FRANCISCA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB RJ024350)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB RJ132157)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 08/07/2025 - Juntado(a) -
08/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/07/2025 15:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*44-04
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008725-40.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: SERGIO LUIS DE AGUIARADVOGADO(A): FRANCISCA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB RJ024350)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB RJ132157) DESPACHO/DECISÃO Dos Cálculos Cálculos apresentados pelo INSS no evento 66, PLAN3, com os quais a parte autora concordou no evento 68, PET1.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no (evento 66, PLAN3) e determino o prosseguimento da execução naquele montante.
Dos Honorários sucumbenciais e Contratuais Sem condenação das partes em honorários sucumbenciais na fase da execução.
Em outro turno, defiro o destaque de honorários contratuais no montante de 30% do valor dos atrasados, conforme contrato juntado no evento 63, CONHON2. Da Cessão de Crédito Foi apresentado instrumento particular de cessão de crédito relativo aos honorários contratuais no evento 69, OUT2.
INDEFIRO o requerimento de cessão de direitos creditórios, visto que o documento juntado não atende ao que determina o art. 288 do Código Civil: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. (...) Art. 654 (...) § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No documento juntado no evento 69, OUT2, não há menção à cessão gratuita do direito e, sendo onerosa, há que constar no contrato de cessão os seus respectivos termos, até porque, às cessões onerosas aplicam-se as normas de compra e venda e às cessões gratuitas aplicam-se as normas relativas à doação, que trazem reflexos tributários determinados conforme a natureza da operação.
Do Fracionamento entre RPV e Precatório Ao contrário do afirmado pela parte autora (ev. 68), não existe qualquer respaldo constitucional para fracionamento do valor principal para pagamento por meio de RPV e Precatório.
Na verdade, existe vedação constitucional para que se proceda dessa forma e não se admite o fracionamento com base na alegação de que existem honorários contratuais para destaque. A súmula vinculante 47/STF permite apenas a percepção dos honorários de sucumbência de forma autônoma, e não os honorários contratuais, cuja relação jurídica é de prestação de serviço entre a parte vencedora e seu patrono, de forma que a separação contraria o art. 100, § 8º da Constituição Federal.
As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal já decidiram que a regra de expedição de requisitórios de naturezas distintas não deve ser aplicada aos honorários contratuais, mas somente aos honorários sucumbenciais.
Desde o julgamento da Medida Cautelar na Reclamação nº 26.241/RO, não subsiste qualquer dúvida sobre a orientação jurisprudencial da Suprema Corte. Por sua vez, a Resolução CJF 822/2023 expressamente determina: Art. 15.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
Deste modo, indefiro o fracionamento do requisitório, devendo ser expedido apenas o precatório com destaque dos honorários contratuais.
Prosseguimento do feito Intimem-se as partes sobre esta decisão, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região.
Após o envio, certifique-se nos autos e intime-se as partes, esclarecendo que caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 12:10
Despacho
-
23/06/2025 10:06
Juntada de Petição
-
19/06/2025 17:06
Juntada de Petição
-
18/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008725-40.2022.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESEXEQUENTE: SERGIO LUIS DE AGUIARADVOGADO(A): FRANCISCA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB RJ024350)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB RJ132157)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 06/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 53 - 19/05/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 41 - 08/08/2023 - Julgado procedente o pedido tipo A -
07/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/06/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/05/2025 12:26
Determinada a intimação
-
16/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição
-
17/03/2025 12:47
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE05 Número: 50087254020224025104/TRF2
-
28/08/2023 11:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
-
26/08/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2023 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/08/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/05/2023 14:09
Juntada de Petição
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/04/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 20:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/02/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/02/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/02/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/02/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 09:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 18:39
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2022 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/12/2022 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2022 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2022 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2022 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2022 08:26
Juntada de Petição
-
28/11/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2022 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 12:04
Determinada a citação
-
14/11/2022 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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