TRF2 - 5027686-13.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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02/07/2025 18:46
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027686-13.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: DROGARIA PRAIA DE ITAPOA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS NONATO PININGA (OAB BA047270) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE PAGAMENTO E/OU CONEXÃO COM O SISTEMA DATASUS.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
RESTABELECIMENTO DO CREDENCIAMENTO ANTES DE CONCLUÍDA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - No que tange à prescrição regulada pela Lei 9.873/99, impende salientar que a parte embargante não trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo, não sendo possível verificar que o feito restou paralisado pelo período necessário à configuração da prescrição. III - No caso em apreço, verifica-se que a Autora foi notificada acerca da suspensão de conexão, pagamento e encaminhamento ao DENASUS pelo Ofício 5833 de 18/12/2015.
Ademais na NOTA TÉCNICA Nº 1170/2023-CGPFP/DAF/SECTICS/MS, restou evidenciado que foram constatados indícios de irregularidades na execução do Programa pelo estabelecimento, tais como “vendas incompatíveis com a quantidade adquirida no mercado”; “Alto crescimento do faturamento mensal comparado com o percentual de crescimento do Programa”; “Oscilação de valores de vendas diárias” e média de vendas por paciente, em determinado mês de 2015, 3, 4 vezes acima da média nacional.
IV - Ainda que se reconheça, in casu, que a suspensão temporária de 9 (nove) anos extrapola as barreiras do razoável - mormente tendo em vista que somente em 2023, após o ajuizamento da presente ação, a administração instou a Autora a apresentar os documentos que entendia necessários à apuração dos fatos -, tal conclusão não implica que deva ser determinado o desbloqueio do acesso da Autora ao sistema, tal como levado a cabo na sentença.
Tampouco, em homenagem ao princípio da congruência, seria a hipótese de assinar prazo razoável à administração para finalizar as apurações que entendesse devidas.
Isto porque, nada obstante tenha requerido, na inicial, o “estabelecimento de cronograma processual”, diga-se, com prazos exíguos e dissociados da realidade prática, que culminaria com decisão conclusiva acerca do descredenciamento da Autora, o efetivo pedido foi formulado no que sentido de que fossem “julgados totalmente procedentes os pedidos formulados, confirmando-se a liminar pleiteada (ou concedendo-a, caso tal situação não tenha se dado), restabelecendo-se em definitivo a conexão da Autora junto ao referido sistema e os respectivos pagamentos pelas mercadorias fornecidas”, sendo de rigor, portanto, a improcedência.
V - Conforme reconhecido em julgamento pretérito, “ainda que se possa conceber que a adesão ao programa em questão seja vantajosa, comercialmente, para os estabelecimentos que a efetuem, o fato é que a política de governo em questão não se dirige aos estabelecimentos farmacêuticos, mas sim à população” (TRF2, AC 5003423-57.2023.4.02.5116/RJ, Oitava Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 06.06.2024, unânime); o mesmo raciocínio aplica-se à hipótese vertente, não sendo crível permitir que a Autora continue dispensando medicamentos do Programa Farmácia Popular, com o recebimento de verbas públicas, antes da conclusão do procedimento administrativo que apura as inúmeras irregularidades anteriormente descritas, sem deslembrar que o estabelecimento continua com suas atividades comerciais em pleno funcionamento.
VI - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027686-13.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DROGARIA PRAIA DE ITAPOA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS NONATO PININGA (OAB BA047270) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 169
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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06/02/2025 16:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/02/2025 12:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/01/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/01/2025 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/01/2025 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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19/12/2024 19:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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19/12/2024 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 16:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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11/11/2024 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 190
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19/09/2024 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/09/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/09/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/09/2024 15:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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