TRF2 - 5002822-10.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002822-10.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOSE BARBOSA DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): MARCELO LOPES DE MEDEIROS (OAB RJ107288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 21, ACOR1), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra decisão que em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação quanto à aplicação da TR na correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. I – Insurge-se o INSS contra a decisão que em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação quanto à aplicação da TR na correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
II - No que tange à incidência de juros e correção monetária, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, Primeira turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Agravo Interno no REsp 1.364.928/MG, DJ de 02/03/2017).
IV– Entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à fazenda pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc.
XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (TEMA 810/STF).
V - A 1ª Seção do STJ firmou precedente em recurso especial repetitivo no qual assentou que as condenações impostas à fazenda pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-a na Lei 8.213/91 (RESP 1.492.221/PR, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 20.03.2018).
VI - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e em qualquer juízo, não estando, portanto, vinculada ao que restou fixado no título executivo judicial, mormente em se tratando de comando emanado dos Tribunais Superiores – Tema 810/STF E Tema 905/STJ, que, em sede de repercussão geral, julgou a matéria de modo diverso, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
VII - Agravo de instrumento desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela autarquia, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (evento 42, ACOR1).
Em suas razões (evento 52, RECESPEC1), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 502, 505, 507, 508, 509, §4º e 927, III do CPC, tendo em vista que seria descabido, em sede de cumprimento de sentença, o afastamento do critério de correção monetária estipulado expressamente na decisão transitada em julgado, aduzindo, ainda, que o decisum teria negado vigência aos artigos 11, 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, uma vez que estaria omisso em relação às questões trazidas pela recorrente.
Sem contrarrazões.
O presente feito foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca do Tema 1.170 (evento 59, DOC1). É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o Tribunal de origem (evento 21, VOTO2): “Entretanto, no que diz respeito à correção monetária, ainda que no v. acórdão exequendo conste determinação expressa de aplicação da Lei nº 11.960/2009, qual seja, a aplicação da TR, para efeito de cálculo da correção monetária, na fase de seu cumprimento, em sendo os índices de atualização monetária e juros de mora matérias de ordem pública, pode ser realizada sua adequação em cognição ex officio, sem que isso importe reformatio in pejus, consoante entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ; REsp 1291244/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data 26/02/2013).
Assim, não ocorre ofensa à coisa julgada da fase de conhecimento, desde que a alteração no critério de correção monetária ocorra enquanto não encerrada a fase executiva.
Logo, a determinação expressa de aplicação da Lei nº 11.960/2009 no título executivo, por si só, não impede a aplicação do quanto decidido no TEMA 810/ STF e TEMA 905/STJ.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema de Repercussão Geral nº 810), fixou tese no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc.
XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Especificamente quanto às verbas ora exequendas, verifica-se que o E.
STJ, consoante o Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905, determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária / assistencial sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por sua vez, no caso em tela, o acordão recorrido consignou que, especificamente quanto às verbas ora exequendas, verifica-se que o E.
STJ, consoante o Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905, determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária / assistencial sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF.
Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios enquanto o caso em tela trata da aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:09
Negado seguimento a Recurso Especial
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22/05/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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22/05/2025 10:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 11:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00046404020064025110/RJ
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20/03/2024 16:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00046404020064025110/RJ
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14/03/2024 14:53
Juntada de Petição
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06/03/2024 17:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00046404020064025110/RJ
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13/04/2023 10:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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13/02/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/02/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/02/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 10:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/02/2023 10:12
Recurso Especial sobrestado
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09/02/2023 16:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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09/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/12/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/11/2022 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/11/2022 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2022 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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17/11/2022 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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12/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/10/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2022 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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21/10/2022 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/10/2022 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/09/2022 19:17
Juntado(a)
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22/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/09/2022<br>Data da sessão: <b>10/10/2022 13:00:00</b>
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22/09/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de OUTUBRO e 12h59min do dia 17 de OUTUBRO de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, e que o prazo para a prática do ato expira em 30/09/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos , para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Agravo de Instrumento Nº 5002822-10.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 590) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: JOSE BARBOSA DE SOUZA FILHO ADVOGADO: MARCELO LOPES DE MEDEIROS (OAB RJ107288) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
21/09/2022 22:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 21:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2022
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21/09/2022 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/09/2022 21:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 590
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16/09/2022 11:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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03/08/2022 13:07
Juntada de Petição
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15/07/2022 12:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
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15/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2022 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2022 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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21/06/2022 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/06/2022 17:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/05/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 8 de JUNHO e 12h59min do dia 14 de JUNHO de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, e que o prazo para a prática do ato expira em 26/05/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos , para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 3218-8071; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Agravo de Instrumento Nº 5002822-10.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: JOSE BARBOSA DE SOUZA FILHO ADVOGADO: MARCELO LOPES DE MEDEIROS (OAB RJ107288) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
17/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/05/2022 09:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 200
-
16/05/2022 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
16/05/2022 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/04/2022 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
06/04/2022 11:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE em 22/04/2022
-
05/04/2022 10:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
-
05/04/2022 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/04/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/04/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/04/2022 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/03/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 10:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
14/03/2022 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 16:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 431 do processo originário.Número: 00046404020064025110/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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