TRF2 - 5036851-21.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5036851-21.2022.4.02.5001/ES APELANTE: BATISTA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BATISTA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 30 DA LEI 12.973/2014 TEMA 1182/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada, que tinha por fim o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão dos benefícios fiscais estaduais de ICMS do Estado do Espírito Santo, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
No julgamento do Tema Repetitivo 1182, o STJ definiu que o REsp 1.517.492/PR (não tributação pelo IRPJ e CSLL, com base na tese da violação ao princípio federativo) se aplica somente ao benefício do crédito presumido de ICMS, independentemente da classificação da subvenção. Em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, é possível a exclusão, desde que observados os requisitos dispostos em lei (art. 10 da LC 160/17; art. 30 da Lei 12.973/14). 3. Na petição inicial, a impetrante relatou que goza dos benefícios de redução da base de cálculo e de isenção do ICMS, os quais, na linha da tese firmada pelo STJ, somente não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL se observados os requisitos dispostos em lei (art. 10 da LC 160/17; art. 30 da Lei 12.973/14). 4.
De fato, tais requisitos foram abordados pela impetrante em sua petição inicial en passant. Ademais, os documentos anexados à inicial não permitem que o Juízo verifique, de plano, o cumprimento das condições legalmente previstas.
Neste sentido, aliás, a autoridade coatora afirmou que não há prova nestes autos acerca do cumprimento dos requisitos acima, previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014. Portanto, haveria que se proceder a dilação probatória para comprovar o preenchimento dos requisitos legais e, por corolário, o direito líquido e certo alegado, o que, contudo, não é cabível nesta via do mandado de segurança. 5. Com efeito, constata-se que a tese que fundamenta o pedido é a de que os benefícios concedidos pelo Estado do Espírito Santo à impetrante são incentivos fiscais e não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois configuram renúncia fiscal do Estado, e não aumento da receita da empresa. Observa-se, neste sentido, que a impetrante pretende aplicar o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR aos benefícios estaduais que lhe foram concedidos pelo Estado do Espírito Santo: redução da base de cálculo e isenção do ICMS, o que, contudo, vai de encontro à tese firmada no Tema Repetitivo 1182. 6.
Não se poderia, neste mandado de segurança, conceder ordem genérica para englobar todos os benefícios fiscais passíveis de concessão futura pelos Estados.
Careceria a ação, neste ponto, de interesse de agir, nos termos da jurisprudência do STJ (v.g. AgInt no REsp n. 1.965.173/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) 7. Apelação da impetrante desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em razões recursais, o recorrente requer, em síntese, "a reconsideração da presente decisão, no intuito de reanalisar o pedido para que Vossa Excelência conceda a segurança para excluir os benefícios fiscais estaduais (redução de base de cálculo e isenção de ICMS) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, de forma condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e dos arts. 9º e 10 da LC n. 160/2017, requisitos estes a serem verificados posteriormente pela Receita Federal." É o relatório.
Decido.
O art. 105, III, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recorrente, além de não indicar o dispositiivo infraconstitucional violado pelo acórdão recorrido, o que, por si só, impede a admissibilidade recursal - em razão do disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, requer unicamente a reconsideraçãodo acórdão recorrido "no intuito de reanalisar o pedido para que Vossa Excelência conceda a segurança para excluir os benefícios fiscais estaduais (redução de base de cálculo e isenção de ICMS) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, de forma condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e dos arts. 9º e 10 da LC n. 160/2017, requisitos estes a serem verificados posteriormente pela Receita Federal." Tal pedido é manifestamente inadequado, uma vez que, além de o recurso especial não ser a via adequada para o reexame do contexto fático-probatório, em razão da vedação da Súmula 7/STJ, a pretensão vai de encontro ao próprio pedido inicial, caracterizando evidente inovação recursal.
Inobstante, o acórdão recorrido julgou a demanda em conformidade com o recurso paradigma julgado no tema 1182 dos recursos repetitivos, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
A decisão vergastada concluiu que "os documentos anexados à inicial não permitem que o Juízo verifique, de plano, o cumprimento das condições previstas no art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014.
Neste sentido, aliás, a autoridade coatora afirmou que “as impetrantes não comprovam nestes autos o cumprimento dos requisitos acima, previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014, plenamente em vigor”.
Portanto, haveria que se proceder a dilação probatória para comprovar o preenchimento dos requisitos legais e, por corolário, o direito líquido e certo alegado, o que, contudo, não é cabível nesta via do mandado de segurança." Assentou, ainda, que "não se poderia, neste mandado de segurança, conceder ordem genérica para englobar todos os benefícios fiscais passíveis de concessão futura pelos Estados." De acordo com o STJ, o Tribunal a quo é soberano no exame das provas dos autos, não à toa, no próprio REsp 1945110/RS, originário do Tema 1.182, foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não o crédito presumido.
Ante o exposto, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.182 dos recursos repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. -
17/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/09/2025 19:40
Negado seguimento a Recurso Especial
-
16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 04:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/05/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
18/03/2025 10:20
Juntada de Petição
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/03/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/03/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5036851-21.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 236) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: BATISTA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 236
-
07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/02/2025 13:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
05/02/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/01/2025 07:03
Juntada de Petição
-
07/01/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/12/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/12/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/12/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/12/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2024 10:20
Juntada de Petição
-
13/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/12/2024 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 18:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/12/2024 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/11/2024 17:08
Lavrada Certidão
-
14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b>
-
14/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5036851-21.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: BATISTA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/11/2024 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
-
06/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/11/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 134
-
25/10/2024 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/02/2024 16:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
16/02/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 16:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:48
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002237-07.2024.4.02.5102
Churrascaria Brisamar de Niteroi LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2024 09:25
Processo nº 5007853-72.2024.4.02.5001
Cicera Aline Aparecida Ferreira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 08:45
Processo nº 5024682-65.2023.4.02.5001
Suely Lima de Oliveira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 08:31
Processo nº 5007403-23.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Material de Construcao 5 Marias Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036851-21.2022.4.02.5001
Batista Comercial e Representacoes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Danielli Valladao Fraga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2022 15:46