TRF2 - 5079247-67.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 163
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08/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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08/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079247-67.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINIADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BRENO PENA RABELO (OAB RJ063036)INTERESSADO: JOSE AUGUSTO VERBICARIO RIMOLOADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS E VASCONCELLOSINTERESSADO: MARIANA DA COSTA VIEIRA VERBICARIOADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS E VASCONCELLOS DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI, para a cobrança de crédito tributário de IRPF, no valor histórico de R$ 219.199,35 (julho/2023).
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Despacho determinando a citação da devedora (evento 3), com citação positiva no evento 18.
A Executada informou parcelamento do débito (evento 7).
Despacho que determinou a suspensão do feito pelo parcelamento firmado, nos termos do art. 151, VI, do CTN (evento 14).
A UNIÃO informou a rescisão do parcelamento e requereu o arquivamento do feito, na forma do at. 40, da LEF (evento 29).
Despacho que determinou o arquivamento (evento 32).
A UNIÃO requereu a penhora de três imóveis pertencentes à Executada (evento 39).
Decisão que determinou a penhora apenas do imóvel especificado no evento 39, matrícula de imóvel 3 (evento 42).
Certidão negativa de diligência de penhora, certificando o OJA que o imóvel pertenceria a terceiros desde 2021 (evento 47).
A UNIÃO requereu a declaração de fraude à execução sobre o imóvel (evento 58).
Determinada a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 61).
Diligência negativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 62).
Decisão que declarou a existência de fraude à execução em relação ao imóvel localizado na Rua Sabiá da Praia, nº 9 - Geribá, Armação dos Búzios/RJ, determinando a desconstituição da alienação, a intimação da executada e dos compradores, bem como a penhora do bem (evento 67).
Auto de penhora e avaliação (evento 80).
Determinada a intimação da executada acerca da penhora efetivada, da sua nomeação como depositária do bem e do início do prazo para a oposição de embargos à execução (evento 82).
Diligência positiva de intimação da executada (evento 104).
Diligência positiva de intimação dos compradores do bem em que recaiu a fraude à execução (eventos 131 e 132).
A UNIÃO requereu a designação de leilão para o bem penhorado (evento 139).
MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI constituiu patrono e requereu o parcelamento da dívida (evento 141).
Decisão que determinou que a executada requisitasse o parcelamento da dívida diretamente à exequente (evento 143).
JOSÉ AUGUSTO VERBICARIO RIMOLO e MARIANA DA COSTA VIEIRA VERBICARIO, terceiros adquirentes do imóvel penhorado, afirmando, em síntese, que a executada não se econtrava insolvente quando alienou o bem imóvel penhorado nos autos, devendo a penhora ser desconstituída (eventos 151 e 158).
Determinada a intimação da UNIÃO (evento 153).
Manifestação da UNIÃO (evento 157). É o necessário.
Decido.
II.
Conforme a CDA nº 70 1 21 036453-24, a inscrição em dívida ativa do crédito exequendo se deu em 19/02/2021.
Por sua vez, o imóvel registrado na matrícula nº 7.622 do Cartório do Ofício Único - Armação dos Búzios/RJ foi alienado a JOSÉ AUGUSTO VERBICARIO RIMOLO e a MARIANA DA COSTA VIEIRA VERBICARIO, em 14/05/2021, por escritura pública não registrada (v. evento 39, matrícula de imóvel 3; evento 47, foto 2).
JOSÉ AUGUSTO VERBICARIO RIMOLO e MARIANA DA COSTA VIEIRA VERBICARIO não foram intimados previamente a decisão que declarou a existência de fraude à execução, na forma do art. 792, § 4º, do CPC, mas apenas após esta, o que ocorreu em 10/04/2025 (v. eventos 131 e 132).
A jurisprudência reconhece a aplicabilidade do art. 792, § 4º do CPC às execuções fiscais e considera que o prazo previsto no referido dispositivo não é preclusivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Embargos de terceiro opostos em 29/04/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/01/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015, o adquirente fica impossibilitado de defender seu direito por meio de embargos de terceiro. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas, com base no direito que entende aplicável. 4.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente.
Por ser um ilícito processual, pode ser reconhecida no âmbito de um incidente provocado pelo exequente quando, ao tentar realizar a constrição de bens do executado, verificar a ocorrência de alienação ou oneração de bens em alguma das modalidades estipuladas no art. 792 do CPC/2015. 5.
O art. 792, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o bem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.
Tais embargos têm cunho preventivo, porquanto se destinam apenas a possibilitar que o terceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da alegação de ter praticado ato em fraude à execução.
Daí que o transcurso do referido lapso temporal não obsta a oposição de embargos repressivos, com fundamento no art. 675, caput, do CPC/2015.
Ou seja, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015 não é preclusivo. 6.
A ausência de oposição de embargos de terceiro pelo adquirente no prazo de 15 (quinze) dias contado da sua intimação (art. 792, § 4º, do CPC/2015) somente tem como consequência a inexistência de efeito suspensivo automático, de modo que não há óbice à constrição do bem. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) [grifou-se].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES.
ART. 792, § 4º, DO CPC.
ATO DE OFÍCIO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA.
BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
ART. 4º DA LEI N. 8.009/1990.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos 1505270-05.1997.4.03.6114 e da legitimidade do agravante para argui-la, bem como da impenhorabilidade do imóvel vendido e do imóvel adquirido com o preço deste, por se tratarem de bem de família.2.
Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, cabe ao juiz determinar a intimação do terceiro adquirente, antes de reconhecer a fraude à execução, a fim de oportunizá-lo o exercício da defesa de seus interesses através dos embargos de terceiro.
Trata-se de dever de ofício do julgador, de modo que sua inobservância pode ser reconhecida independentemente de requerimento da parte interessada.3.
No caso, embora a matrícula acostada aos autos indique que, após a alienação supostamente em fraude, o imóvel foi vendido a terceiros, que o alienaram fiduciariamente ao Itaú Unibanco S/A, a decisão foi proferida sem prévia intimação dos interessados.4.
O fato de a fraude à execução ter sido reconhecida com fulcro no art. 185 do CTN, o que afastaria a necessidade de apuração do elemento subjetivo das partes em razão da presunção legal de fraude, não modifica tal conclusão, vez que o imóvel alienado constituía bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.5.
Consoante precedentes do C.
STJ, “não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente qualquer interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz.” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.190.588/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18/3/2019, DJe 26/3/2019)6.
Contudo, considerando que, após a alienação, o executado adquiriu novo imóvel residencial de maior valor, faz-se imprescindível a apuração da existência (ou não) de má-fé no caso, a fim de verificar se há direito à proteção legal, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.009/90.7.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão que reconheceu a fraude, a fim de que seja observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC e no art. 4º retro.8.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015548-86.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 01/03/2023) [grifou-se].
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da decisão do evento 67.
Não obstante, as intimações de JOSÉ AUGUSTO VERBICARIO RIMOLO e de MARIANA DA COSTA VIEIRA VERBICARIO, realizadas em 10/04/2025 (v. eventos 131 e 132), atenderam as finalidades do art. 792, § 4º, do CPC, nos termos do art. 277 do mesmo diploma.
Diante disso, nada impede que se reaprecie, desde já, o requerimento do evento 58, levando em consideração os argumentos dos eventos 151, 153 e 158.
Os documentos dos autos comprovam que MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI era possuidora dos seguintes imóveis: imóvel registrado na matrícula nº 35.909 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, o qual foi alienado, em 08/06/2021, a FABIO CERQUEIRA PASSOS SANTANA e a ERICA DOURADO SANTANA D'EL-REY por escritura pública levada a registro em 29/03/2022 (v. evento 39, matrícula de imóvel 2);imóvel registrado na matrícula nº 7.622 do Cartório do Ofício Único - Armação dos Búzios/RJ, o qual foi alienado a JOSÉ AUGUSTO VERBICARIO RIMOLO e a MARIANA DA COSTA VIEIRA VERBICARIO, em 14/05/2021, por escritura pública não registrada (v. evento 39, matrícula de imóvel 3; evento 47, foto 2).imóvel registrado na matrícula nº 65.534 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maricá/RJ, o qual foi alienado, em 18/10/2019, a DANIEL CARVALHO MONTALVÃO por escritura pública levada a registro em 17/02/2020 (v. evento 39, matrícula de imóvel 4).
Os compromissos de compra e venda dos dois primeiros imóveis foram posteriores a inscrição do débito em dívida ativa.
Nos termos do art. 185, parágrafo único, da Lei nº 5.172/1966, a presunção de fraude à execução é afastada quando há a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Contudo, ao contrário do que pretendem os terceiros adquirentes, o momento para a aferição da existência de reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida não é a data da alienação e sim a data da alienação judicial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.1.
Os embargos de terceiro foram julgados procedentes, tendo o acórdão da origem afastado a fraude à execução, sob o argumento de que na época da alienação do imóvel para o terceiro, existiam bens penhorados que garantiriam o pagamento do débito executado.2.
Esse entendimento não pode prevalecer, pois como os bens penhorados para a garantia do juízo não demonstraram, no momento da alienação judicial, força suficiente para o pagamento do débito, não é possível a aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN, que afasta a fraude à execução "na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução".
Precedente: REsp 331.331/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 8.4.2002.3.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.088.129/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe de 14/5/2009.) [grifou-se].
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA QUE RESTOU INFRUTÍFERA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARREMATANTES INTERESSADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA HASTA.
ALIENAÇÃO DE BEM DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DECRETAÇÃO.- A aplicação do disposto no art. 185 do CTN sofre limitação exatamente de seu parágrafo único.- Se os bens penhorados não atraíram arrematantes quando da realização da hasta, significa que o patrimônio do devedor não foi suficiente para o pagamento, causa finalis da execução.- Enquanto a obrigação não é solvida, o patrimônio do devedor é a garantia dos seus credores, por isso que toda e qualquer alienação é potencialmente lesiva aos titulares de créditos.- A desafetação do patrimônio do devedor somente se opera após a liquidação da obrigação.- Desta sorte, alienado bem suficiente para garantia da obrigação vencida ainda não exigida em juízo, caracteriza-se a fraude contra credores a exigir ação pauliana apta a reconstituir o patrimônio passível de constrição.- Outrossim, vendido bem potencialmente servil aos fins da execução já iniciada e posteriormente frustrada pela insuficiência de licitantes quanto aos bens penhorados, caracteriza-se a fraude de execução posto reduzido o devedor à insolvência para os fins daquele processo.
A insolvência, in casu, verifica-se pela diminuição patrimonial decorrente da alienação, o que não ocorreria se a alienação não tivesse sido engendrada.- Fraude à execução equivale à frustração da execução e não reclama elemento subjetivo posto ocorrente in re ipsa.- Recurso desprovido. (REsp n. 331.331/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/3/2002, DJ de 8/4/2002, p. 136.) [grifou-se].
No presente caso, restou evidenciado que não foram reservados bens suficientes para o pagamento da dívida, o que impõe o reconhecimento da existência de fraude à execução do imóvel registrado na matrícula nº 7.622 do Cartório do Ofício Único - Armação dos Búzios/RJ.
Por outro lado, a fraude à execução fiscal independe da boa-fé dos terceiros adquirentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos de Terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel alegadamente de propriedade dos ora agravantes, manteve a sentença, a fim de afastar a ocorrência de fraude à execução, considerando que os adquirentes do imóvel atuaram de boa-fé.
III.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010).
IV.
No caso, os débitos em discussão foram inscritos em dívida ativa em 06/09/2006, na vigência da Lei Complementar 118/2005.
O bem foi alienado a terceira pessoa, em 03/10/2006 - igualmente na vigência da LC 118/2005 -, e, posteriormente, foi adquirido, pelos agravantes, em 15/09/2011.
V.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, inaplicando-se a Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas.
Precedentes do STJ: REsp 1.141.990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73; EDcl no REsp 1.141.990/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.655.824/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de12/12/2018; REsp 1770203/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019.
VI.
No que diz respeito à alegação de ausência de comprovação do estado de insolvência dos executados, é defeso à parte inovar, em sede de Agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019.
VII.
Agravo interno conhecido parcialmente, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.431.483/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.) [grifou-se].
Ademais, não configura a boa-fé dos adquirentes a alegação de que confiou na afirmação da vendedora de que tinha ainda patrimônio suficiente para solver suas obrigações possivelmente pendentes.
Isso porque caberia ao adquirente proteger-se de negócios praticados em fraude à execução fiscal mediante pesquisa quanto à existência de dívidas tributárias do alienante, inscritas em Dívida Ativa, ainda que a respectiva execução fiscal não tivesse sido proposta, devendo ter observado que os registros da dívida pública permitem consulta e a obtenção de informações e certidões.
III.
Ante o exposto: 1) DECLARO a nulidade da decisão do evento 67. 2) DECLARO a fraude à execução, nos termos do que dispõe o art. 185, do CTN, da alienação do bem imóvel localizado na Rua Sabiá da Praia, nº 9 - Geribá, Armação dos Búzios/RJ, registrado na matrícula nº 7.622 do Cartório do Ofício Único - Armação dos Búzios/RJ, de propriedade de MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI, ante a ineficácia em relação a UNIÃO da alienação do referido bem a JOSÉ AUGUSTO VERBICARIO RIMOLO e a MARIANA DA COSTA VIEIRA VERBICARIO. 3) DECLARO convalidados os atos processuais praticados em cumprimento as determinações da decisão do evento 67, na forma do art. 283 do CPC. 4) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do Ofício Único - Armação dos Búzios/RJ para: a) averbar na matrícula nº 7.622 que foi declarada, nos presentes autos, a ineficácia da alienação do referido bem a JOSÉ AUGUSTO VERBICARIO RIMOLO e a MARIANA DA COSTA VIEIRA VERBICARIO, instrumentalizada na escritura pública do Cartório do 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ; b) registrar a penhora do referido bem imóvel em favor da presente execução fiscal, caso ainda não registrada, para garantia do crédito exequendo no montante de R$ 219.199,35, em valores de julho/2023; c) encaminhar ao presente juízo certidão atualizada da referida matrícula, a qual deverá conter o registro das determinações das alíneas a e b.
ADVIRTA-SE ao oficial de registro que os interessados - a UNIÃO e o presente Juízo - são isentos de custas e emolumentos. 5) PROCEDA a Secretaria desta Vara aos atos preparatórios para o leilão do bem imóvel penhorado nos autos. -
03/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:22
Decisão final em incidente indeferido
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01/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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31/07/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:34
Despacho
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31/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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23/07/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079247-67.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINIADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BRENO PENA RABELO (OAB RJ063036) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Executada a verificar as condições de parcelamento diretamente junto ao Exequente, através dos canais oficiais da Procuradoria Nacional da Fazenda Nacional, eis que o parcelamento é modalidade administrativa de composição de dívida.
Saneado o processo, inicie-se as verificações necessárias para inclusão do processo nas pautas de leilão do juízo. -
21/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:46
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:19
Juntada de Petição
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18/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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26/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:07
Despacho
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26/06/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 115
-
14/04/2025 09:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122
-
14/04/2025 08:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 123
-
07/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123
-
07/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2025
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2025
-
07/04/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079247-67.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI EDITAL Nº 510015859396 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUÍZA TITULAR DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento e a quem possa interessar que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do processo de Execução Fiscal nº 50792476720234025101, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI- CPF: *92.***.*53-72, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 219.199,35 (duzentos e dezenove mil, cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), mais acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao processo administrativo 12448611540202186.
Por encontrarem-se os executados em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para INTIMAÇÃO de MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI, CPF: *92.***.*53-72, JOSÉ AUGUSTO VERBICARIO RIMOLO - CPF: *41.***.*46-40 e MARIANA DA COSTA VIEIRA VERBICARIO - CPF: *85.***.*64-10 a fim de que sejam cientificados do seguinte Despacho/Decisão: 1 - Expeça-se mandado de intimação da Executado acerca da penhora efetuada de Evento 80, recaída sobre o imóvel situado na Rua Sabiá da Praia, casa nº 9, Geribá, Armação de Búzios/RJ - matrícula 7.622 no Oficio Único de Armação de Búzios, avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), de sua nomeação como depositária fiel do referido bem constrito, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução. 2 - Tendo em vista as diligências negativas de Eventos 91 e 92, bem como a certidão de Evento 70, intimem-se os compradores do bem imóvel em fraude à execução JOSÉ AUGUSTO VERBICARIO RIMOLO - CPF: *41.***.*46-40 e MARIANA DA COSTA VIEIRA VERBICARIO - CPF: *85.***.*64-10 por edital acerca da decisão de Declaração de Fraude à Execução de Evento 67.
Proceda-se a intimação também por mandado no endereço de Evento 43. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo, na Avenida Venezuela, 134 - 6º andar – Centro – Rio de Janeiro, funcionando no horário das 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 04/04/2025.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, digitei e eu, Alexandre Lins Giraldes, DIRETOR DE SECRETARIA, conferi. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
04/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 12:48
Expedição de Edital
-
04/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
04/04/2025 12:03
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
04/04/2025 09:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 116
-
31/03/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116
-
28/03/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
-
26/03/2025 13:09
Expedição de Edital - intimação
-
26/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 11:56
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
26/03/2025 11:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/03/2025 16:50
Despacho
-
24/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
22/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
15/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
11/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:48
Despacho
-
11/02/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/02/2025
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/02/2025
-
21/11/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079247-67.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI EDITAL Nº 510014833843 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUÍZA TITULAR DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento e a quem possa interessar que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do processo de Execução Fiscal nº 50792476720234025101, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI, CPF: *92.***.*53-72, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 219.199,35 (duzentos e dezenove mil, cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), mais acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao processo administrativo 12448611540202186.
Por encontrarem-se os executados em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para INTIMAÇÃO de MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI, CPF: *92.***.*53-72, a fim de que seja cientificado da penhora do(s) bem(ns) de sua propriedade a seguir descrito(s), de sua nomeação como depositário, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos.
Bem penhorado: IMÓVEL situado na Rua Sabiá da Praia 9,Geribá, Armação de Búzios - matrícula 7622 no oficio único de Armação de Búzios, avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais).
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo, na Avenida Venezuela, 134 - 6º andar – Centro – Rio de Janeiro, funcionando no horário das 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 13/11/2024.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, digitei e eu, Alexandre Lins Giraldes, DIRETOR DE SECRETARIA, conferi. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
14/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/11/2024
-
13/11/2024 12:41
Expedição de Edital
-
13/11/2024 09:40
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
12/11/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
08/11/2024 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2024 09:56
Despacho
-
08/11/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 19:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
07/11/2024 19:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
07/11/2024 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 11:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
-
04/11/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
-
31/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
31/10/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:13
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
29/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:53
Despacho
-
29/10/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
07/10/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
07/10/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
07/10/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
04/10/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
03/10/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/10/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/10/2024 14:05
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
02/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:10
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
30/09/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:08
Juntada de peças digitalizadas
-
18/09/2024 14:16
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 09:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/09/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/09/2024 11:09
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
17/09/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2024 11:08
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/08/2024 10:16
Despacho
-
23/08/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 19:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
19/07/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:32
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
16/07/2024 15:36
Despacho
-
16/07/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 13:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 18:01
Juntada de Petição
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2024 11:29
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
03/07/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2024 11:26
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 11:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
01/07/2024 09:15
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 09:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2023 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2023 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2023 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
10/08/2023 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/08/2023 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/08/2023 10:28
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 02:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/08/2023 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2023 15:14
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 14:52
Juntada de Petição
-
28/07/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/07/2023 17:35
Despacho
-
20/07/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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