STJ - 0014604-11.2011.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/09/2025 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/09/2025 17:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0014604-11.2011.4.02.5101/RJ APELADO: PAULO HENRIQUE PORTELLA DA ROCHAADVOGADO(A): HENRIQUE SOUZA GOUVEIA (OAB RJ086245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE PORTELLA DA ROCHA, com fundamento no art. 105 III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO Da decisão.
ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem para corrigir suposto erro material existente no acórdão proferido no evento 10, que reconheceu a existência de trânsito em julgado do acórdão em questão. 2.
Em síntese, a controvérsia posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de, nos termos do art. 494, I do CPC/15, retificar suposto erro material existente no acórdão proferido pela Turma no evento 10, por se tratar de inexatidão material. 3.
O erro apontado pelo agravante não é passível de correção com fundamento no art. 494, I, do CPC/15, uma vez que se trataria de error in judicando, e não de erro material.
Dessa forma, não tendo sido opostos embargos de declaração tempestivamente e tampouco deferido o pedido de chamamento à ordem do processo, verificado o trânsito em julgado da ação, eventual erro de fato apontado pelas partes que venha a modificar a solução dada ao caso deve ser veiculado mediante ação rescisória.
Decisão agravada que está alinhada à jurisprudência do Colendo STJ sobre a matéria. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigo 494, I, do CPC.
Contrarrazões no evento 84. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
O acórdão recorrido partiu da premissa de que "O erro apontado pelo agravante não é passível de correção com fundamento no art. 494, I, do CPC/15, uma vez que se trataria de error in judicando, e não de erro material". Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.
A recorrente, contudo, limitou-se a transcrever a ementa de um precedente, sem demonstrar, efetivamente, a divergência em relação ao julgado recorrido, nem mesmo a similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão impugnado.
Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
14/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0014604-11.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: PAULO HENRIQUE PORTELLA DA ROCHA ADVOGADO(A): HENRIQUE SOUZA GOUVEIA (OAB RJ086245) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/03/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 22 DE MARÇO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 de março de 2022.
Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico (e-DJF2R), os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021).
Apelação Cível Nº 0014604-11.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: PAULO HENRIQUE PORTELLA DA ROCHA ADVOGADO: HENRIQUE SOUZA GOUVEIA (OAB RJ086245) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão de Julgamento Colegiado • Arquivo
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Contraminuta de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão de Julgamento Colegiado • Arquivo
Certidão de Julgamento Colegiado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contraminuta de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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