TRF2 - 5039120-96.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5039120-96.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: CELSO ESTEVAO DAVIDADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 24) condenou o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 645.496.773-9, formulado em 14/09/2023.
Decisão da Turma Recursal (ev. 64), dano parcial provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente e conceder o benefício por incapacidade temporária desde o dia 14/09/2023, determinando, ainda, o encaminhamento da parte à perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional. Novas decisões da Turma Recursal (evs. 85 e 101), negando provimento aos Embargos de Declaração.
Trânsito em julgado no evento 111.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 119.
Em manifestação no Evento 124, a parte autora alega que não houve o cumprimento da obrigação e apresentação do cálculo dos atrasados, requerendo que sejam realizadas as duas providências.
Pois bem.
Ao contrário do que foi alegado pela parte autora, a obrigação de fazer foi cumprida.
A obrigação estabelecida pelo título executivo transitado em julgado foi a de conceder o benefício por incapacidade temporária desde o dia 14/09/2023, determinando, ainda, o encaminhamento da parte à perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional.
A Declaração de Benefícios juntada no evento 125 comprova que a implantação foi feita: Assim, nada a prover quanto ao pedido da autora no Evento 124.
Nessa oportunidade, declaro cumprida a obrigação de fazer pelo INSS.
Intimem-se.
Seguindo o feito, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:22
Despacho
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05/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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27/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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27/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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07/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 13:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE04
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03/07/2025 13:22
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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30/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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05/05/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 273
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28/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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21/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5039120-96.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 435) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: CELSO ESTEVAO DAVID (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: JULIA ARANTES ANDIAO TAUIL Publique-se e Registre-se.Vitória, 31 de janeiro de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
31/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/01/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 435
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/01/2025 09:18
Juntada de Petição
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02/12/2024 15:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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02/12/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/12/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/11/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/11/2024 16:01
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>22/11/2024 13:30</b>
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>22/11/2024 13:30</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de novembro de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5039120-96.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 233) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: CELSO ESTEVAO DAVID (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: JULIA ARANTES ANDIAO TAUIL Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de outubro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
29/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/10/2024 17:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2024 13:30</b><br>Sequencial: 233
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12/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/08/2024 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2024 17:52
Juntada de Petição
-
13/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
11/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
11/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:08
Juntada de Petição
-
11/06/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Petição
-
05/06/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2024 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 21:51
Juntada de Petição
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28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
19/04/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/04/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/03/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/02/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/02/2024 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 09:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/01/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
19/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELSO ESTEVAO DAVID <br/> Data: 08/02/2024 às 09:20. <br/> Local: DRA JULIA ANDIÃO - Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 570, Shopping Centro da Praia, sala 208, Praia do Canto, Vitória-ES, tele
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14/12/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/11/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 10:44
Determinada a citação
-
01/11/2023 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/10/2023 14:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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