TRF2 - 5020857-50.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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14/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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14/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020857-50.2022.4.02.5001/ES APELANTE: CIRO BENEVENUTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): CIRO BENEVENUTO SOARES (OAB ES023577)INTERESSADO: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MATHEUS DANTAS DOS SANTOS BARCELOSADVOGADO(A): CIRO BENEVENUTO SOARES DESPACHO/DECISÃO O recurso interposto controverte matéria que inicialmente foi objeto do Tema n. 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No entanto, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema n. 1.076.
O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF: Tema 1.255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE n. 1.412.069, decidiu que o Tema n. 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Então, a Corte Especial do STJ decidiu, em 01/04/2025, no bojo do EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, pela possibilidade de julgamento da questão envolvendo o Tema 1.076, afastando o sobrestamento dos recursos extraordinários naquela Vice-Presidência que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 do STF.
O relator, na oportunidade, explicou que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF" (DJe de 1/4/2025).
Na hipótese, o debate envolve a fixação dos honorários com base no critério de apreciação equitativa e tem como parte a Fazenda Pública, sendo, portanto, objeto do Tema 1.255, pendente de apreciação pelo STF.
Embora não tenha havido determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da controvérsia, tal medida se justifica com base no art. 1.030, III, do CPC.
Ademais, há decisões no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça determinando a devolução de recursos especiais e extraordinários para que se aguarde a fixação de tese no paradigma.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.255. -
13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:57
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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11/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/02/2025 15:58
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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19/12/2024 10:52
Juntada de Petição
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17/12/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 21:07
Juntado(a)
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17/12/2024 12:54
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB08 -> SUB3TESP
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17/12/2024 12:54
Juntado(a)
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11/12/2024 22:15
Sentença confirmada - por maioria
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13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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13/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5020857-50.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: CIRO BENEVENUTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): CIRO BENEVENUTO SOARES (OAB ES023577) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MATHEUS DANTAS DOS SANTOS BARCELOS ADVOGADO(A): CIRO BENEVENUTO SOARES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/11/2024 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/11/2024
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12/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 89
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08/11/2024 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB08
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24/10/2024 22:27
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB27 -> SUB3TESP
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24/10/2024 22:27
Juntado(a)
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23/10/2024 01:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 23:59</b>
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26/09/2024 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/09/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 160
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26/09/2024 17:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/08/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1351,64 em 24/08/2024 Número de referência: 1216975
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21/08/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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21/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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13/08/2024 17:04
Determinada a intimação
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29/07/2024 17:52
Juntada de Petição
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29/07/2024 17:52
Juntada de Petição
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23/07/2024 17:28
Juntada de Petição
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18/07/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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16/07/2024 20:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 11/07/2024 11:23:26)
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16/07/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório praticado - 11/07/2024 11:24:35)
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16/07/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/07/2024 11:24:58)
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08/07/2024 19:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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