TRF2 - 5001495-35.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001495-35.2024.4.02.9999/RJ APELADO: NELSON LECCE GARCIA RIOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON LECCE GARCIA RIOS em face da decisão monocrática do evento 5, DESPADEC1, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação da União e fixou os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor do coexecutado apelado.
Em suas razões (evento 11, EMBDECL1), sob alegação de omissão, o embargante alega que "não obstante o acerto da decisão, não foram respeitados os percentuais de honorários de acordo com o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil", salientando que "considerando que o valor histórico do débito era de R$128.559,78, em 12/2006, atualizando-se pela Selic, chega-se ao montante aproximado de R$708.523,27 para fevereiro/2025"; e que, assim sendo, "os honorários advocatícios devem ser de, no mínimo 8% e no máximo 10% do proveito econômico obtido, de acordo com o art. 85, §3º, inciso II, do CPC".
Requer, assim, "o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão quanto ao disposto no art. 85, §3º, do CPC, sendo adequado o percentual de honorários sucumbenciais ora fixado".
Contrarrazões da União (evento 19, CONTRAZ1) pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou que sejam desprovidos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porque porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
No caso em tela, contudo, inexiste o vício apontado na decisão monocrática embargada, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf.
José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
No caso em tela, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, na decisão monocrática embargada, que entendeu pelo não conhecimento do recurso de apelação da |União, porque ausente um requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, e, em consequência, condenou-a em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado pelo juízo a quo na decisão recorrida, em favor do coexecutado apelado. Cabe destacar que o ora embargante, não recorreu da decisão de piso (evento 1, DESPDECPART167) que acolheu a sua exceção de pré-executividade, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam e fixou a verba honorária devida pela União em 5% do valor da causa, motivo pelo qual a questão quanto à fixação da citada verba restou preclusa.
Verifica-se que, na verdade, sob alegação de omissão, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se o embargante entende que a decisão recorrida adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se.
Após, cumpra-se a parte final da decisão recorrida, dando-se baixa e remetendo-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. - 
                                            
04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:32
Conhecido o recurso e não provido
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07/04/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 15:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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04/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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10/03/2025 18:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/02/2025 14:54
Não conhecido o recurso
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001495-35.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00216128020148190007/RJ) RELATOR: CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Alcina Dos Santos Alves APELADO: NELSON LECCE GARCIA RIOS ADVOGADO: Marcio Louzada Carpena ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. - 
                                            
11/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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