TRF2 - 5001485-88.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001485-88.2024.4.02.9999/ES APELADO: DALVINA ROSA AVELARADVOGADO(A): THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA (OAB ES024592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALVINA ROSA AVELAR (evento 29, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão (evento 17, ACOR2), proferido por Turma Especializada deste E.
Tribunal, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
REQUISITO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), condenando a autarquia a restabelecer o benefício desde 31/10/2019.
O INSS alega que a renda familiar per capita da autora supera o critério objetivo de miserabilidade, tornando indevida a concessão do benefício. 2. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, CRFB/88). 3. São requisitos para concessão de Beneficio Assistencial à Pessoa com Deficiência: a) condição de deficiente, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, consistente na existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo). 4. O critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que fixa o limite de renda per capita familiar em ¼ do salário-mínimo, não é absoluto e pode ser relativizado mediante a demonstração de outros elementos que comprovem a condição de miserabilidade. 5. No caso concreto, o estudo social indicou que a autora reside em um cômodo nos fundos da casa da filha e sobrevive com a ajuda desta, que possui renda suficiente para custear as despesas da genitora. 6. A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou que, na época da cessação do benefício, a renda familiar per capita superava 1/2 do salário mínimo, patamar utilizado como referência para programas sociais. 7.
O dever constitucional de amparo aos pais é atribuído, primariamente, aos filhos (art. 229 da CF/88), sendo o benefício assistencial destinado exclusivamente a indivíduos em comprovada vulnerabilidade social, não podendo ser utilizado como forma de complementação de renda. Também não pode ser transferido ao Estado sem a devida comprovação da incapacidade da família de prover o sustento do idoso ou da pessoa com deficiência. 8. Ausente a comprovação da situação de risco social, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. 9.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 10. Recurso provido.
A recorrente alega, em suas razões recursais, violação ao art. 116 do Decreto 3.048/99 com relação à possiblidade de flexibilização do critério econômico.
Aduz que o STJ já se pronunciou favoravelmente a sua tese.
E, por conseguinte, “tendo o benefício de BPC o caráter de resguardar a subsistência do deficiente, o limite trazido pela lei há de ser flexibilizado quando a diferença excedente ao valor limite trazido pela Portaria Interministerial for totalmente irrisório, de modo que o benefício não perca a sua finalidade”.
Não foram oferecidas contrarrazões pelo recorrido.
Este é o breve relatório.
Decido.
Quanto à suposta violação art. 116 do Decreto 3.048/99, como sabido, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
No caso, a solução da controvérsia extrapola a via do recurso especial, uma vez que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal.
Isso porque o caso envolve a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022).
Outrossim, a recorrente fundamenta seu pleito na existência de divergência jurisprudencial.
Ocorre que, para a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c", faz-se imprescindível a comprovação e demonstração do dissenso interpretativo mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Precedentes: AgInt no AREsp 2883368/MG, relator Ministro Moura Lessa, Terceira Turma, DJEN 26/06/2025; AREsp n. 2.744.260/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.
Ressalta-se que tal exigência, prevista no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, visa demonstrar a identidade das situações fáticas e a distinta solução jurídica adotada para casos substancialmente iguais.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que decidiu nos seguintes termos: A autora apresentou requerimento administrativo visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS (NB: 87/118.292.792-8).
O pedido foi deferido com início em 16/08/2002 e cessado em 31/10/2019 (evento 1, INIC1 - fl.43), o que resultou no ajuizamento da ação em 23/11/2021. Em 02/01/2022, foi realizada diligência de verificação social pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), conforme certificado no evento 1, INIC1 - fls. 69/71. Consta no laudo de verificação social a informação de que a autora mora sozinha em um cômodo localizado nos fundos da casa de sua filha.
O local é separado da casa principal e possui um quarto e um banheiro.
A autora não possui renda e sobrevive à custa do auxílio da filha, Maria Betânia, que é casada, não possui filhos, e mora na casa da frente.
A residência está localizada em um bairro composto por famílias de classe média e apresenta boas condições de habitabilidade.
Há registro de que os móveis e eletrodomésticos existentes são de uso comum, o que induz à conclusão de que a casa da frente e o cômodo dos fundos constituem, na verdade, uma residência única, já que o cômodo ocupado pela autora não possui sala nem cozinha.
A autora faz uso contínuo de diversos medicamentos (losartana, losartana potássica, cinetol, diazepam, amitriptilina) e possui as seguintes despesas fixas: 1) gás (R$ 100,00); 2) alimentação (R$ 300,00); 3) galão de água (R$ 60,00); 4) energia (R$ 150,00).
A assistente social concluiu que: (...) ANÁLISE CONCLUSIVA: Diante do supracitado, informamos que a Sra. Dalvina Rosa Avelar encontra-se sem condições de gerir o sustento familiar, devido seu problema de saúde, necessitando assim do Beneficio de Prestação Continuada - BPC para custear as despesas como água, energia, medicação que por muitas vezes precisa, entre outros gastos que vai surgindo no dia a dia.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifico, no entanto, que, na época em que o benefício assistencial da autora foi cessado (outubro/2019), tanto sua filha, Maria Betânia Wandermaz Silva, quanto seu genro, Carlito Gama da Silva, eram empregados públicos e possuíam renda total de R$ 2.943,73 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos): (...) Ou seja, considerando que o valor do salário mínimo em 2019 era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a renda familiar per capita superava consideravelmente o valor equivalente à metade do salário mínimo.
Esclareço que, ainda que se excluísse a renda do genro da autora, apenas o valor auferido por sua filha (R$ 1.746,13) já ultrapassaria o critério de 1/2 salário mínimo, utilizado por diversos programas sociais destinados às famílias de baixa renda para aferição da miserabilidade.
Ademais, conforme informações extraídas do estudo social realizado, a quantia em questão é suficiente para cobrir as despesas declaradas, com sobra, já que essas, somadas, equivalem a R$ 610,00 (seiscentos e dez reais).
Observo, por fim, que a filha da autora mantém, até os dias de hoje, vínculo com o Município de Ponto Belo e que sua remuneração atual é de R$ 2.501,00 (dois mil, quinhentos e um reais): (...) O benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) deve ser destinado tão somente a pessoas que, de fato, estejam em situação de vulnerabilidade social, a fim de assegurar-lhes o mínimo necessário à sua própria sobrevivência.
Não se pode admitir que o LOAS seja utilizado como forma de complementação de renda ou como um substitutivo do dever constitucional imposto aos filhos maiores de ampararem os pais na velhice, na carência ou na enfermidade (art. 229, CRFB/88).
Frise-se que, embora o legislador tenha excluído do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, os filhos que não moram com os pais, bem como os que não são solteiros, ele não afastou a responsabilidade dos devedores legais de alimentos, o que não pode ser ignorado.
Dessa forma, só quando estes não têm condições de prestar alimentos se deve recorrer ao amparo social.
O dever primário de sustento pertence ao grupo familiar, não podendo este, sem justo motivo, ser transferido ao Estado.
No caso dos autos, verifica-se que a autora vem sendo amparada de forma satisfatória por sua filha, não estando caracterizada situação de risco social”.
Verifica-se ainda que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/09/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 13:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/03/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001485-88.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 171) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DALVINA ROSA AVELAR ADVOGADO(A): THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA (OAB ES024592) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
26/02/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
-
24/02/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001485-88.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00006848620218080034/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: DALVINA ROSA AVELAR ADVOGADO: Thaylle Meira De Oliveira ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
07/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2024
-
07/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011037-04.2024.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Agrimario Geraldo da Silva
Advogado: Anderson da Silva Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 22:51
Processo nº 5001486-73.2024.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Nubia de Souza Rodrigues dos Santos ...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 16:07
Processo nº 5001454-68.2024.4.02.9999
Marco Antonio Martins Joia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vivian Netto Machado Santarem
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 17:53
Processo nº 5014320-97.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/03/2020 13:16
Processo nº 5014320-97.2020.4.02.5101
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 16:06