TRF2 - 5024689-14.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:07
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 39
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08/09/2025 08:46
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/09/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5024689-14.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: STREET HOUSE - AGENCIA DE PUBLICIDADE, MARKETING E PROPAGANDA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATO BELLOTI NACIF CORNELIO (OAB RJ146274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MP nº 1.202/2023.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Perse. LEI DE CONVERSÃO Nº 14.873/2024.
REJEIÇÃO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA MP.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO QUANTO A LEI 14.873/2024.
EXCLUSÃO DO CNAE.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela STREET HOUSE – AGÊNCIA DE PUBLICIDADE, MARKETING E PROPAGANDA LTDA. em face de sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC, a qual objetivava que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo-lhe o direito líquido e certo de fazer jus aos benefícios do “Perse”, com relação à alíquota zero destes tributos, com o afastamento dos efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23. 2. A MP nº 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, dentre outras questões, revogava os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e produziria efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para determinadas contribuições sociais e a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ. 3. De acordo com a decisão publicada no Diário do Senado Federal em 03/04/2024, a aludida MP teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 (sessenta) dias, à exceção de seus arts. 1º, 2º e 3º e do inciso II do art. 6º, com suas respectivas alíneas.
Esses dispositivos tiveram seu prazo de vigência encerrado no dia 01/04/2024, ao passo que os demais dispositivos teriam como data final 31/05/2024. 4.
Em 29/05/2024, foi publicada a legislação de conversão, Lei nº 14.873/2024, cujo teor se restringiu a limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não mais prevendo, portanto, a revogação do PERSE. 5. No caso, uma vez que a medida provisória revogava o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, este dispositivo teve apenas sua eficácia suspensa, de modo que, diante da rejeição expressa da MP, a lei que previa o PERSE e que estava suspensa, volta a ter eficácia, não havendo dúvidas de que, em momento algum, vigeu a revogação do benefício. 6. O art. 6º da MP nº 1.202/2023, que revogava os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não foi replicado na lei de conversão, de nº 14.873/2024, de modo que, não mais existindo no mundo jurídico a norma questionada pela Impetrante, houve a perda superveniente do interesse processual. 7. Verifica-se que esta também foi a conclusão a que chegou o juízo a quo, que asseverou que o art. 6.º da Medida Provisória n.º 1.203/2023, combatido no presente writ, foi revogado pelo art. 5.° da Lei n.º 14.859/2024, entendendo assim que sequer existe ato coator praticado com fundamento daquela norma, a autorizar a impetração do presente Mandamus. 8.
Há que ser afastada a alegação da ora recorrente de que “é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário e a concessão da segurança para se garantir o direito da apelante de se beneficiar da alíquota zero pelo prazo de 60 meses, pois a Lei n. 14.859/2024, que serviu de fundamento para a Sentença, excluiu o CNAE da apelante do rol de atividades beneficiárias do PERSE”, sendo certo que tal alegação vai de encontro ao que decide esta e. 3ª Turma. 9.
Constata-se que em nenhum momento a apelante discutiu esta questão nos autos, o que, em tese, configuraria inovação recursal, prática vedada pelo princípio da estabilidade da demanda, previsto no art. 329 do CPC vigente. 10.
Sem reparos a r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que inexiste ato coator praticado a autorizar a impetração de mandado de segurança. 11.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos art. 178 do CTN e 1.014 do CPC, requerendo, ao final, a concessão da segurança para que "se beneficie do PERSE até fevereiro de 2027, independentemente da vigência da Lei 14.859/2024 ou de quaisquer outras que venham tentar suprimir o direito líquido e certo da RECORRENTE, pois a permanência da decisão recorrida também representa a ausência de apreciação de fato superveniente que influi no julgamento da lide." É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso não atende, a princípio, aos requisitos mínimos de admissibilidade, em especial, à exigência de prequestionamento.
Isso porque o julgado não faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais, notadamente em relação à suposta violação ao art. 178 do CTN e ao 1.014 do CPC. Além disso, não houve a oposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o enunciado n. 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial depende da existência de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Registre-se o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. -
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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11/04/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 18:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/12/2024 19:42
Juntada de Petição
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12/12/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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11/12/2024 23:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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13/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5024689-14.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: STREET HOUSE - AGENCIA DE PUBLICIDADE, MARKETING E PROPAGANDA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO BELLOTI NACIF CORNELIO (OAB RJ146274) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/11/2024 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/11/2024
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12/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 7
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05/11/2024 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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21/10/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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21/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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