TRF2 - 5000286-27.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000286-27.2024.4.02.5118/RJ APELANTE: ZELIO BASTOS COUTINHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ127045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado 33 desta instância (integrado pelo acórdão 55).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA reformada. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Zelio Bastos Coutinho objetivando o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 212.648.264-7 até a análise da defesa a ser apresentada pela impetrante no processo administrativo de apuração de irregularidade. 2.
Quanto à plausibilidade da supressão de benefício previdenciário antes de esgotada a via administrativa, diante da apuração de irregularidades na sua manutenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado. 3.
Ficou comprovada lesão a direito líquido e certo do impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental, devendo, assim, a r. sentença ser mantida. 4.
Apelação provida e liminar ratificada. Os seus declaratórios foram desprovidos.
Nesta sede, o recorrente afirma que o acórdão recorrido "violou o dispositivo legal do art. art. 1.022, II do NCPC, por persistir em OMISSÃO mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. (...) Os embargos de declaração apresentados nestes autos buscavam provimento jurisdicional que se pronunciasse explicitamente sobre o disposto no art. 69, caput e §§ da Lei 8.212/91 e que declarasse fatos dos autos (em especial, fatos que demonstram que o INSS reativou e pagou proventos do benefício em exame até data posterior à apresentação de defesa pelo impetrante e que não se fez qualquer prova da suposta existência dos vínculos apontados como falsos, que lastrearam a condenação, nem dos supostos valores dos salários-de-contribuição lançados no cálculo da RMI), e ainda, sobre a possibilidade de reinício do procedimento administrativo de apuração de irregularidade na concessão do benefício".
Pondera que, "caso este Tribunal Superior entenda que não houve violação ao art. 1.022, II do NCPC, disso decorrerá que a matéria relativa ao disposto no art. 69, caput e §§ da Lei 8.212/91 terá sido tratada no acórdão recorrido.
Assim, será viável o conhecimento do recurso especial, por violação ao disposto no art. 69, caput e §§ da Lei 8.212/91".
Ao final, "o INSS requer que seja conhecido e provido o presente recurso especial, para que se anule o acórdão recorrido, baixando-se os autos à instância ordinária para que se pronuncie sobre a matéria posta nos embargos de declaração (disposto no art. 69, caput e §§ da Lei 8.212/91, e declaração dos fatos dos autos apontados nos embargos de declaração), ou, sucessivamente, para que se reforme o acórdão ora recorrido, para que se julgue improcedente o pedido inicial".
Contrarrazões no Evento 72.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 105, III, 'a', da CRFB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
In casu, no que tange à alegação de contrariedade ao "art. 69, caput e §§ da Lei 8.212/91", deve-se atentar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ""compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Como se vê na hipótese, não há fundamentação clara e expressa dos dispositivos legais violados, tendo em vista que o art. 69 da Lei n. 8.212/1991 conta com caput e 12 (doze) parágrafos. A mera menção ao dispositivo legal e "parágrafos", sem demonstrar a forma como foram contrastados com o acórdão recorrido, impede a clara compreensão da controvérsia.
Logo, a irresignação não merece trânsito por força da incidência, por analogia, do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelos acórdãos que julgaram os dois declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Veja-se: Voto condutor do acórdão que julgou a apelação: No caso em tela, foi expedido o ofício em 16/01/2024 para que o impetrante apresentasse defesa.
A cópia de tal ofício foi acostada no Evento 9-PROCADM1, fl. 25: (...) No entanto, é possível perceber que o bloqueio do benefício do impetrante foi realizado no dia 26/12/2023, com o seguinte registro: "NB EM APURACAO BLOQUEIO COM BASE NO ARTIGO 45 DA LEI 9784 1999" Evento 28 - PROCADM1, fl. 7.
Como se observa, o benefício foi suspenso de maneira prematura, antes mesmo do exaurimento da via administrativa. (...) Verifico, portanto, que houve inobservação do INSS ao devido processo administrativo ao proceder ao bloqueio do benefício antes do prazo para apresentação de defesa do beneficiário.
Como se vê, o acórdão resolveu a controvérsia na medida em que o órgão julgador foi provocado.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacífica do STJ entende que o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Desse modo, INADMITO o recurso especial. -
09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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30/05/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000286-27.2024.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50002862720244025118/RJ)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: ZELIO BASTOS COUTINHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ127045)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 20/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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30/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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25/03/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b>
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20/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/02/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 470
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19/02/2025 13:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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18/02/2025 12:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 11:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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16/12/2024 11:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 19:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 07:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/12/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/11/2024 18:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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08/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
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08/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
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08/11/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: Apelação Cível Nº 5000286-27.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: ZELIO BASTOS COUTINHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ127045) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
07/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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07/11/2024 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/11/2024
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07/11/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/11/2024 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 120
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07/11/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB33JFC
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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04/11/2024 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 11:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 16:11
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/09/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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03/09/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/09/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2024 23:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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