TRF2 - 5004495-63.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05 - Rj Prev - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Conclusos para decisão - processo sobrestado - CORDJEF -> GABTR05
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15/09/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/09/2025 14:33:05)
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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21/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5004495-63.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ALICIA VICTORIA GOMES DE BRITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RECORRIDO)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MARCELLE CRISTINA SILVA GOMES (Pais) (RECORRIDO)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização regional (Evento 96.1) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 85), em ação na qual se discute a concessão do benefício de assistencial de prestação continuada, conforme ementa do acórdão a seguir transcrita: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
PARTE AUTORA É PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. O §2º DO ART. 1º DA LEI 12.764/2012 ESTABELECE QUE A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA É CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PREENCHIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
No caso, a Turma de origem, a despeito da conclusão da perícia médica no sentido de que os impedimentos não são capazes de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, entendeu caracterizada a condição de pessoa com deficiência definida na LOAS, com base na aplicação do disposto no §2º, do art. 1º da Lei 12.764/2012, segundo o qual "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Em outras palavras, para a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o diagnóstico conclusivo de transtorno do espectro autista já é, por si só, suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo legalmente exigido para a concessão do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/93, sendo dispensada a avaliação biopsicossocial. Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no dia 12/02/2025, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR - Tema 376), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.
O presente pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS foi admitido em 18/03/2025, quando, a rigor, deveria, desde logo, ter sido suspenso até julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 11, II, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, como, aliás, vem sendo decidido pelos Juízos Gestor e Vice Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: 1. processo 5003441-90.2023.4.02.5112/RJ, evento 115, DESPADEC1 (decisão do Juízo Gestor de 29/04/2025); 2. processo 5008541-38.2023.4.02.5108/RJ, evento 105, DESPADEC1 (decisão do Juízo Vice Gestor de 13/06/2025).
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema Representativo da Controvérsia nº 376/TNU.
Dê-se ciências às partes.
Após, suspenda-se este processo. -
18/08/2025 19:15
Remetidos os Autos - GABTR05 -> CORDJEF
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18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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