TRF2 - 5083814-49.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083814-49.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela contribuinte contra acórdão que rejeitou a pretensão de reconhecimento de créditos relativos a despesas com gasolina de aviação e propeno, com fundamento na ausência de documentos idôneos e na constatação pericial de inconsistências no Livro de Saída de Mercadorias.
A embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos juntados e das conclusões periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da rejeição das provas apresentadas pela embargante e da análise do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. 4.
Não há vício no julgado, pois este órgão julgador enfrentou de forma fundamentada todas as questões apresentadas, com análise dos documentos juntados, reconhecendo que os espelhos de notas fiscais, com a inscrição “não vale como documento fiscal”, não constituem prova idônea do recolhimento dos tributos. 5.
O laudo pericial corrobora a inconsistência da documentação e não atesta a comprovação do recolhimento dos tributos, limitando-se a submeter cálculos ao crivo do Juízo. Afirma que o livro de saída de mercadorias, isoladamente, não comprova o quantum recolhido, sendo necessária a conciliação com documentos fiscais válidos. 6. Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5083814-49.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 53
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 16:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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28/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 58
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 19:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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11/07/2025 17:56
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083814-49.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PIS.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
DECADÊNCIA.
LIMINARES REVOGADAS.
ESPELHOS DE NOTA FISCAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de nulidade da cobrança advindo do processo administrativo nº 16682.720898/2011-13 e (ii) a condenação da União ao ressarcimento das despesas havidas com a contratação e manutenção das garantias ofertadas no processo ou, subsidiariamente, a condenação ao ressarcimento desses gastos a título de indenização por perdas e danos..
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a regularidade da cobrança decorrente da não homologação de DCOMP, na qual a pretendia-se compensar créditos de Contribuição ao PIS.
Razões de decidir 3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração entregue pelo contribuinte tem efeito de confissão de dívida e constitui, por si só, o crédito tributário, sendo desnecessária qualquer outra providência por parte da Administração Tributária (Súmula 436 do E.
STJ).
Os créditos foram constituídos na data da entrega da referida DCOMP, no dia 12/11/2004, e, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em 01/2003, conclui-se que não decorreu o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN. 4.
Os provimentos judiciais liminares deferidos e mais tarde revogados em demandas propostas pela substituída tributária não obriga a substituta, pois não foi esta quem se beneficiou da medida judicial.
Não havendo dolo ou culpa do substituto tributário, considerando que o comando legal que determinava o recolhimento do tributo pelo regime da substituição tributária foi substituído pela ordem judicial que impediu a inserção de receitas na base de cálculo, não há como responsabilizá-lo pelo inadimplemento do tributo, sob pena de locupletamento do contribuinte substituído.
Nessas hipóteses, exigir o tributo do substituto, como pretende o Fisco, é subverter o princípio da capacidade contributiva, exonerando o contribuinte do imposto por ele devido e onerando exclusivamente o responsável.
Precedentes do E.
STJ. 5.
Espelho de nota fiscal que possui a informação "não vale como documento fiscal" não é considerado documento idôneo para demonstrar despesas e, por conseguinte, não comprova o crédito pretendido.
A constatação é corroborada pelo Laudo Pericial, que também considerou a inconsistência do Livro de Saída de Mercadorias para assegurar a pretensão autoral. 6. A reforma parcial da r. sentença, com a modificação do montante do débito, impede a procedência do pedido de transferência da apólice de seguro garantia para a Execução Fiscal.
IV.
Conclusão 7.
Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido e, assim, declarar a nulidade parcial do ato de cobrança oriundo do processo administrativo nº 16682.720898/2011-13, apenas com relação à glosa referente às "liminares impetradas", e determinar a compensação do crédito correspondente.
V.
Dispositivo 8.
Apelação da União desprovida.
Apelação da autora provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela autora e negar provimento ao apelo da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
03/07/2025 17:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
03/07/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conhecido o recurso e provido em parte - 03/07/2025 13:08:46)
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03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conhecido o recurso e provido em parte - 02/07/2025 06:06:04)
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02/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2025 07:00
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
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06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5083814-49.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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03/06/2025 12:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
-
25/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/02/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Deliberado em Sessão - Pedido de Vista - 05/02/2025 18:14:15)
-
25/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB28 -> SUB4TESP
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25/02/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB28
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19/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5083814-49.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/12/2024 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
17/12/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/12/2024 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
-
16/12/2024 07:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5083814-49.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
04/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:31
Retirado de pauta
-
01/11/2024 17:49
Juntada de Petição
-
30/10/2024 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 51
-
28/10/2024 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/12/2023 13:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
15/12/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/12/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/12/2023 16:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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