TRF2 - 5042456-36.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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05/09/2025 14:12
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042456-36.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARIA DE LOURDES LISBOA CURVELLO (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383)APELANTE: REGINA CELIA LISBOA DE MORAIS (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CEF.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL.
ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Diversamente do que busca fazer crer o embargante, o decisum colegiado é cristalino ao consignar que “(...) a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança, que, a princípio, seria do devedor, se vivo fosse, cabe ao espólio, e não a qualquer um dos herdeiros, uma vez que é ele quem responde pelas dívidas do falecido, enquanto não houver a partilha (art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC)”. 2.
E prossegue a fundamentação do aresto: “Assim, se o recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação processual – não se trata, por óbvio, do espólio e, tampouco, é o seu representante –, resta patente a ausência de legitimidade ativa recursal”. 3.
Como visto, o aresto embargado expressamente reconhece que a legitimidade para figurar na relação processual, no caso concreto, é do espólio, que, frise-se, fora regularmente citado e encontra-se devidamente representado pela inventariante. 4.
A alegação do embargante de que seu recurso estaria amparado no art. 996 do CPC, sob o fundamento de que, na condição de herdeiro, atuaria como terceiro interessado, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Isso porque, “enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado” (STJ, REsp 1.622.544/PE, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/10/2016). 5.
A solução do caso em baila, portanto, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. 6.
Embargos de declaração opostos pelo apelante a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Luiz Eduardo Brito Pereira Nunes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5042456-36.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARIA DE LOURDES LISBOA CURVELLO (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383) APELANTE: REGINA CELIA LISBOA DE MORAIS (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/07/2025 12:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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03/07/2025 12:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 12:48
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042456-36.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50424563620224025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042456-36.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARIA DE LOURDES LISBOA CURVELLO (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383)APELANTE: REGINA CELIA LISBOA DE MORAIS (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL.
ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a existência e validade das dívidas contraídas pela inventariada, apontadas na inicial, bem como para condenar o réu – espólio – ao pagamento do valor de R$ 318.118,10, atualizado até 09 de maio de 2022. 2.
A sentença de origem reconheceu o direito de cobrança, pela Caixa Econômica Federal, da dívida indicada na exordial, decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo consignado, celebrado pela inventariada.
Assim, agiu bem a empresa pública federal ao, tendo notícia do falecimento da contratante do mútuo, propor a ação de cobrança em face do espólio da mutuária. 3.
Nesse contexto, a credora buscou a citação do réu por intermédio de seu suposto representante, o qual acreditava tratar-se do ora apelante.
No entanto, restou comprovado que fora outro herdeiro quem foi nomeado testamenteiro e inventariante, razão pela qual determinou-se que a CEF procedesse à retificação do representante processual do espólio. 4.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança, que, a princípio, seria do devedor, se vivo fosse, cabe ao espólio, e não a qualquer um dos herdeiros, uma vez que é ele quem responde pelas dívidas do falecido, enquanto não houver a partilha (art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC). 5.
Assim, se o recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação processual – não se trata, por óbvio, do espólio e, tampouco, é o seu representante –, resta patente a ausência de legitimidade ativa recursal.
Está-se, portanto, diante do não preenchimento de um dos requisitos formais de admissibilidade do recurso, qual seja, a legitimidade para figurar na condição de recorrente, nos termos do art. 996 do CPC. 6.
Recurso de apelação interposto pelo herdeiro da falecida não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto por Luiz Eduardo Brito Pereira Nunes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5042456-36.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARIA DE LOURDES LISBOA CURVELLO (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383) APELANTE: REGINA CELIA LISBOA DE MORAIS (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 12:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
-
14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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