TRF2 - 5005018-16.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5005018162023402000020250918122518
-
18/09/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/09/2025 10:41
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 19:07
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
07/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005018-16.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIO VERISSIMO DE ALVARENGA NETOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO VERISSIMO DE ALVARENGA NETO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 54), contra acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 20): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.
EXECUTADO FALECIDO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a habilitação dos herdeiros do executado falecido, no cumprimento de sentença movido pela UNIÃO para o ressarcimento de valores recebidos pelo de cujus em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva dos herdeiros para responder pela devolução de valores recebidos em cumprimento de tutela provisória posteriormente revogada; e (ii) determinar se é cabível a execução direta nos autos principais para restituição dos valores ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 302, caput e incisos do CPC/2015, a parte que obteve tutela de urgência posteriormente revogada é obrigada a restituir os valores percebidos, independentemente de má-fé ou da natureza alimentar da verba. 4.
A execução nos próprios autos é permitida, conforme o art. 520 do CPC, que estabelece que, ao ser reformada a decisão que concedeu tutela provisória, os valores pagos devem ser restituídos nos mesmos autos, sem necessidade de nova ação. 5.
A legitimidade passiva dos herdeiros está configurada, conforme o art. 1.997 do Código Civil, que estabelece que a herança responde pelas dívidas do falecido, sendo os herdeiros responsáveis até o limite do valor herdado. 6.
O encerramento do inventário e a partilha dos bens não exoneram os herdeiros da obrigação de responder pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. 8. Tese de julgamento: a.
Os herdeiros possuem legitimidade passiva para responder por dívidas do falecido, limitadas ao valor da herança recebida. b.
A restituição de valores recebidos por tutela provisória revogada pode ser exigida diretamente nos autos principais de cumprimento de sentença. 9. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302, 520, 796; CC, arts. 1.792, 1.997. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24/05/2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001744-57.2020.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13/12/2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0051042-89.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.8.2021; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0000264-76.2013.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, julgado em 30.11.2021; TRF2.
AI nº 5019071-02.2023.4.02.0000.
Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE.
Sexta Turma Especializada.
Julgamento: 08/03/2024.
Em suas razões recursais (evento 54), o recorrente alega violação aos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado a ilegitimidade passiva do recorrente para ser executado no presente cumprimento de sentença, pois a posição de herdeiro ou sucessor não significa, de modo direto e absoluto, a garantia de que ele possa responder a processo relacionado ao falecido, não podendo ele ser responsabilizado por encargos superiores às forças da herança.
Sustenta ainda que teria sido desconsiderado que, diante da natureza alimentar dos proventos ora debatidos, recebidos de boa-fé, não caberia a sua devolução, com base no princípio da “irrepetibilidade dos alimentos”.
Contrarrazões no evento 57. É o relatório. Decido.
O acórdão rescindendo negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que, nos termos do preceituado nos arts. 796, 1792 e 1997 do Código Civil, uma vez encerrado o processo de inventário e partilhados os bens deixados pelo de cujus, não há que se falar em espólio, cabendo aos sucessores/herdeiros responder pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, ou seja, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, concluindo que, “dessa forma, ainda que haja a partilha de bens deixado pelo falecido, resta caracterizada a hipótese da legitimidade passiva dos herdeiros, uma vez que a responsabilidade pelas dívidas do falecido é limitada à força da respectiva herança”, nos termos do estatuído nos referidos dispositivos legais (evento 20).
Por sua vez, o referido entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário.
Precedentes. 2 .
O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito para a sua aplicação. 3.
Somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 890797 RN 2016/0078578-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ARTS. 1055 E SEGUINTES DO CPC - ART. 535 DO CPC. 1 .
Não pode o jurisdicionado escolher quais fundamentos devem ser utilizados pelo magistrado, que pauta-se na persuasão racional para "dizer o direito." Não-violação dos arts. 535, 165 e 458, II, do CPC. 2 .
A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. 3.
Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada. 4 .
Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art. 8º, Lei 8.429/1992).
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 732777 MG 2005/0040770-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19 .11.2007 p. 218) Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa.
Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
20/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
20/08/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/03/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 09:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/03/2025 09:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005018-16.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 223) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MARIO VERISSIMO DE ALVARENGA NETO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROBERTO VERISSIMO DE ALVARENGA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 223
-
17/02/2025 09:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/01/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
23/12/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/11/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/11/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/11/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005018-16.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MARIO VERISSIMO DE ALVARENGA NETO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROBERTO VERISSIMO DE ALVARENGA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 142
-
22/10/2024 14:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/10/2024 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/05/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
05/05/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/05/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/05/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/05/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/04/2023 16:42
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB13 para GAB29) - processo: 00133723720064025101
-
20/04/2023 16:29
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
19/04/2023 11:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Número: 00133723720064025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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