TRF2 - 5008371-30.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008371-30.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARAMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDAADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530)AGRAVANTE: FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530)AGRAVANTE: JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA MARQUES em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Evento 20): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu recurso de Embargos de Declaração, arbitrando verba de honorários sucumbenciais pela equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II.
Questão em discussão2.
Possibilidade de condenação da agravada em honorários de sucumbência fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC.III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada utilizou como fundamento o decidido do EREsp 1.880.560. Tem-se que, no caso de se discutir tão somente a responsabilidade passiva do executado (proveito econômico inestimável), não se justifica a condenação da União Federal ao pagamento de honorários em percentual vinculado ao valor atribuído à causa, ao débito executado, ou mesmo ao bem penhorado, devendo o arbitramento observar a regra do art. 85, § 8º, do CPC. 4.
Já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível.IV.
Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento desprovido._________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 8º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ - EREsp: 1880560 RN 2020/0150913-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2024; AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Evento 46).
Em suas razões recursais (Evento 57), o recorrente sustenta violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, e 927, III, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao recurso no evento 62. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2097166/PR e 2109815/MG, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.265), consolidou o entendimento de que "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.". Veja-se o aresto paradigma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.1.
A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".2.
A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.3.
Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.4.
A primeira tese não prospera.
Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias.
Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.5.
Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas.
Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.6.
Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.7.
Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo.
E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).8.
Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.9.
Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.Precedentes.10.
Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ.
Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)".
No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.11.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".12.
No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade.13.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.) Dessa forma, a pretensão recursal destoa da orientação de observância obrigatória firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando a tese firmada no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. -
11/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/09/2025 10:51
Negado seguimento a Recurso Especial
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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16/05/2025 16:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/04/2025 08:03
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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14/04/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 52
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17/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/03/2025 20:31
Juntada de Petição
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13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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13/03/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008371-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 278) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA AGRAVANTE: MARAMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) AGRAVANTE: FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) AGRAVANTE: JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 278
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07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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23/01/2025 16:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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23/01/2025 15:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24, 26 e 33
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 07:03
Juntada de Petição
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16/12/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 26
-
02/12/2024 17:56
Juntada de Petição
-
29/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/11/2024 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 20:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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25/11/2024 19:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008371-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 275) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: MARAMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) AGRAVANTE: FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) AGRAVANTE: JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
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24/10/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 275
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14/10/2024 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2024 14:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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21/08/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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01/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/07/2024 12:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2024 12:22
Não Concedida a tutela provisória
-
19/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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