TRF2 - 5021129-35.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 09:58
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021129-35.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50211293520224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: ANDRE LUIS BAPTISTA BOUBEE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PAULO CESAR NEVES (OAB RJ199752)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 11/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5021129-35.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA APARECIDA MARQUES ASTINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845)APELADO: ANDRE LUIS BAPTISTA BOUBEE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PAULO CESAR NEVES (OAB RJ199752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA MARQUES ASTINO, com fundamento nos artigos 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, e 1029 seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18): ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
UNIÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM.
FIEL DEPOSITÁRIO.
REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
APELO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA MARQUES ASTINO em face da sentença contida no evento 30 – 1º grau, a qual, em sede de embargos de terceiros ajuizados em face de ANDRE LUIS BAPTISTA BOUBEE e da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
De início, impende destacar que os embargos de terceiro encontram amparo legal no artigo 674 do Código de Processo Civil, sendo considerado o instrumento processual adequado para que o cônjuge ou companheiro defenda a posse de bens próprios ou se sua meação objeto de constrição judicial do qual não faça parte.
Portanto, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 3.
No tocante à instrução dos embargos de terceiro, o artigo 677 do CPC/2015 determina que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
O artigo 678 do CPC, por sua vez, estabelece que, reconhecendo suficientemente provado o domínio ou a posse o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 4.
Pretende a embargante a anulação da arrematação do imóvel de matrícula nº 20.809, situado na Rua Bingen, nº 2085, em Petrópolis/RJ, alegando se tratar de bem de família, visto que a apelante sustenta ter convivido em união estável desde 03/07/2013, com Helvio Zanatta de Freitas, falecido em julho de 2020 (evento 1 – CERTOBT8 do 1º grau). 5.
No caso concreto, a embargante informa que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é de propriedade da empresa VIACAO ESPERANCA LTDA, sendo o Sr.
Helvio Zanatta de Freitas proprietário da empresa executada.
Sustenta que o casal viveu em união estável desde 03/07/2013 até o falecimento do Sr.
Helvio em julho de 2020.
Com o falecimento de Helvio, a ora embargante passou a ter direito real de habitação, visto que possuía união estável com o proprietário da empresa executada e que, por se tratar de bem de família, o imóvel em questão não poderia ser penhorado. 6.
O bem de família considera-se o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica (Lei n° 8.009/90), com o fito de garantir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no aspecto do patrimônio mínimo 7.
Como cediço, para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, é necessário estar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família.
Em relação à prova desse fato, extrai-se da jurisprudência do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora. 8.
No presente caso, como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, a embargante, ora apelante, sequer logrou êxito em demonstrar a posse do bem em questão e que, de acordo com eventos 90 e 97 da execução fiscal conexa, nota-se que o falecido representante da empresa, Sr.
HELVIO ZANATTA DE FREITAS, residia na rua Rua Nelson de Sá Earp, 235/102, Centro, Petrópolis/RJ. 9.
O fato de que, ao contrário do sustentado pela apelante, o imóvel arrematado não era de propriedade de HELVIO ZANATTA DE FREITAS, mas sim da empresa executada VIACAO ESPERANCA LTDA, conforme documentação acostada aos autos no evento 1 – END4 e ANEXO16.
Com efeito, verifica-se ainda que o Sr.
Helvio Zanatta de Freitas foi nomeado como fiel depositário do bem arrematado, inclusive muito antes da constituição da união estável com a apelante, não devendo, portanto, ser acolhida a alegação de se tratar de bem de família, uma vez que o imóvel sequer pertencia ao Sr.
Helvio Zanatta de Freitas. 10.
Ressalto que a união estável apresentada pela embargante se deu mediante o regime de separação total de bens, hipótese em que não há comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à união.
Isto é, não existe patrimônio do casal, mas sim patrimônios individuais. 11.
Apelação improvida.
Honorários majorados em 1% (um por cento), sobre os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme os incisos I a V do 3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 28), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigo 674, 677 e 678, todos do Código de Processo Civil, e 1831 do Código Civil.
Aduz, para tanto, que "a autora é possuidora e ocupa o imóvel há anos, logo, postula a defesa da posse do bem, possuindo, portanto, legitimidade ativa para ajuizar a demanda, devendo ser provido o Recurso interposto." Regularmente intimados, os recorridos não ofertaram contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser admitido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso dos autos, verifica-se das razões do recurso especial que não há questão de direito a ser submetida à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a conclusão a que chegou o acórdão recorrido pela higidez do procedimento de arrematação do imóvel em que vivia a recorrente ante a não comprovação de que haveria ali um direito real de habitação a merecer tutela, pela não configuração do bem de família, se deu a partir dos fatos e provas produzidos ao longo do processo.
Com efeito, assim concluiu o voto condutor do acórdão recorrido (evento 18): No caso em comento, como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, a embargante, ora apelante, sequer logrou êxito em demonstrar a posse do bem em questão e que, de acordo com eventos 90 e 97 da execução fiscal conexa, nota-se que o falecido representante da empresa, Sr.
HELVIO ZANATTA DE FREITAS, residia na rua Rua Nelson de Sá Earp, 235/102, Centro, Petrópolis/RJ.
Ademais, faz-se necessário ressaltar dois pontos de extrema importância para solução da lide que, a propósito, foram bem destacados pelo Juízo de primeiro grau na sentença prolatada.
Primeiro, o fato de que, ao contrário do sustentado pela apelante, o imóvel arrematado não era de propriedade de HELVIO ZANATTA DE FREITAS, mas sim da empresa executada VIACAO ESPERANCA LTDA, conforme documentação acostada aos autos no evento 1 – END4 e ANEXO16.
Com efeito, verifica-se ainda que o Sr.
Helvio Zanatta de Freitas foi nomeado como fiel depositário do bem arrematado, inclusive muito antes da constituição da união estável com a apelante, não devendo, portanto, ser acolhida a alegação de se tratar de bem de família, uma vez que o imóvel sequer pertencia ao Sr.
Helvio Zanatta de Freitas.
Segundo, ressalto que a união estável apresentada pela embargante se deu mediante o regime de separação total de bens, hipótese em que não há comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à união.
Isto é, não existe patrimônio do casal, mas sim patrimônios individuais.
Frise-se, ainda, que não é outra a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a configuração ou não da impenhorabilidade de um imóvel e sua caracterização como bem de família, demandaria uma reanálise dos fatos e provas, sendo defeso nesta seara recursal.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.2.
Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).3.
Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.5.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.6.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 2079848 / SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 13/06/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes.3.
Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.4.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.5.
A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1367343 / PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 07/03/2024).
Como demonstrado, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita dos recursos excpecionais, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/07/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 00:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
29/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Petição
-
29/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/11/2024 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:21
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2024, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5021129-35.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: MARIA APARECIDA MARQUES ASTINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845) APELADO: ANDRE LUIS BAPTISTA BOUBEE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PAULO CESAR NEVES (OAB RJ199752) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/10/2024 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/10/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 99
-
07/11/2022 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
07/11/2022 14:17
Remetidos os Autos - GABTR13 -> SUB5TESP
-
03/11/2022 18:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GABTR13
-
03/11/2022 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/10/2022 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
04/10/2022 08:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/09/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/09/2022 08:29
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
13/09/2022 14:19
Distribuído por prevenção - Número: 50087174920224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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