TRF2 - 5014659-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da 62ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de OUTUBRO de 2025, à zero hora, e término no dia 08 de OUTUBRO de 2025, às 18 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução TRF2 Nº 83, de 8 de agosto de 2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Agravo de Instrumento Nº 5014659-91.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
16/09/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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15/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/09/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 67
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09/09/2025 11:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014659-91.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO ALVES DOS SANTOS (evento 22), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional (evento 17), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, na qual se alega a inexigibilidade da obrigação.
Regime de cumprimento aplicável.
A Administração Pública pode e deve exigir a devolução de quantia paga por força de decisão judicial posteriormente reformada. Quem executa liminar responde pelos prejuízos que causa à parte adversa, em caso de reforma.
Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302 do atual CPC, e antes era previsto no artigo 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, do CPC de 1973.
Assim, se a decisão que antecipou a tutela foi revogada, e a parte recebeu valores indevidamente, a devolução do indébito é imperativa.
O caráter alimentar da verba e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituir.
Do contrário, o resultado seria de caráter boquiaberto: a decisão de primeiro grau prevalece sobre as superiores, que a revogam, e a conta fica para o já castigado contribuinte.
Existe norma clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma. Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (evento 22), o recorrente alega que o acórdão recorrido, ao determinar a devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de antecipação dos efeitos da tutela, no período de 2021 a 2023, que teriam natureza alimentar, teria violado o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 515 CPC) e a coisa julgada, vez que não haveria título judicial que reconhecesse a exigibilidade da obrigação de restituir a quantia ora debatida à recorrida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar se seria devida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela concedida no bojo de ação proposta em face da União, na qual o recorrente objetivava a nulidade do seu ato de licenciamento, com a consequente reintegração às fileiras militares.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT – Tema nº 692, exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, tendo em vista que devidamente esclareceu que, “ainda que os valores tenham sido pagos por força de decisão judicial, o fato é que a decisão era provisória e foi o autor que a postulou.
A reforma da decisão traduz o reconhecimento judicial de que os valores recebidos foram indevidos, e traz, em consequência, o dever de recompor a situação gerada”.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
08/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:16
Negado seguimento a Recurso Especial
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28/03/2025 00:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/01/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 22:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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29/11/2024 13:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/11/2024 22:11
Lavrada Certidão
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014659-91.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
05/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/11/2024 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 51
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30/10/2024 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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22/10/2024 11:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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22/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/10/2024 20:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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16/10/2024 20:14
Determinada a intimação
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16/10/2024 12:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 154 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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