TRF2 - 5000014-32.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000014-32.2022.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00101159719894025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: LOURIVAL PORTELINHAADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013)ADVOGADO(A): THIAGO MIOTTO VIANA (OAB RJ197339)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 27/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000014-32.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LOURIVAL PORTELINHAADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013)ADVOGADO(A): THIAGO MIOTTO VIANA (OAB RJ197339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 19.2), que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MILITAR REFORMADO. PAGAMENTO DA DIÁRIA DE ASILADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO EM ACÓRDÃO DE 2003.
NOVA LEGISLAÇÃO PU|BLICADA EM 2000.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
AUSENTE FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, da decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença nº 0010115-97.1989.4.02.5101 ajuizado por LOURIVAL PORTELINHA, que indeferiu pedido da UNIÃO para cancelar o pagamento da diária de asilado. 2.
Acórdão que reconheceu o direito do autor ao benefício da diária de asilado, ainda na fase de conhecimento, foi publicado em 14/04/2003.
Contudo, na impugnação ao cumprimento de sentença, a UNIÃO argumentou que não é possível a cumulação da diária de asilado com o auxílio invalidez, porque houve restruturação da carreira militar por meio da Medida Provisória nº 2.131/2000. 3.
Não há legislação superveniente. Esta 7ª Turma reconheceu o direito ao benefício da diária de asilado, conforme a legislação vigente ao tempo dos fatos e do julgamento do agravo (Agravo de Instrumento nº 5001569-50.2023.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma. Julgado em 18/10/2023; Agravo de Instrumento nº 5004996-55.2023.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 5ª Turma.
Julgado em 05/06/2023).
Coisa julgada reconhecida. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Em razões recursais (evento 25.1), a União Federa alega violação aos artigos 502, 503, 505, inciso I, 507 e 508, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, que a simples leitura da coisa julgada revela que o que foi deferido foi a irredutibilidade da remuneração do autor e não o pagamento vitalício da diária de asilado, conforme entendeu o acórdão.
Defende, ainda, a necessidade de se observar a cláusula rebus sic stantibus inerente a toda relação jurídica continuativa.
Contrarrazões no evento 28.1. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Com efeito, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de legislação superveniente à coisa julgada a ser aplicada ao caso, entendendo que o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito ao benefício da diária de asilado, conforme legislação vigente ao tempos do fato e do julgamento do recurso.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, analisando a extensão da condenação estabelecida no título executivo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07/STJ.
Nesse sentido: REsp 2202862, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJEN 22/04/2025.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe -
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 01:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 01:29
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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28/11/2024 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 13:38
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
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04/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000014-32.2022.4.02.0000/RJ (Aditamento: 225) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: LOURIVAL PORTELINHA ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573) ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) ADVOGADO(A): THIAGO MIOTTO VIANA (OAB RJ197339) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/10/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/10/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 225
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25/10/2024 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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24/10/2024 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2022 18:48
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB20
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14/02/2022 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2022 11:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2022 23:04
Juntada de Petição
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24/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/01/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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14/01/2022 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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07/01/2022 12:27
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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03/01/2022 22:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 273 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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