TRF2 - 5003676-29.2019.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003676-29.2019.4.02.5102/RJ APELANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915)APELANTE: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915)APELANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes e, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação da CEF, para fixar o valor da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (Evento 36), mantendo, no mais sentença de procedência parcial proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais os embargantes alegam ilegalidades e abusividades em contrato de crédito e mútuo para a construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CEF.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
CONTRATOS NÃO COLIGADOS.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU EXTRAORDINÁRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONOÁRIOS.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedente o pedido de revisão contratual formulado nos embargos à execução, e manteve a validade do crédito cobrado na execução. 2.
O juízo julgou improcedente o pedido de revisão pois não vislumbrou fato imprevisível capaz de autorizá-la.
Assim, não há nulidade por falta de fundamentação. 3.
Quanto ao mérito, nem a legislação, nem o princípio da boa-fé objetiva, impõem um dever geral de renegociação de contratos em quaisquer circunstâncias.
A revisão forçada só é possível nos casos em que algum fato imprevisível crie um desequilíbrio da relação original e configure uma onerosidade excessiva para uma parte, em benefício à outra (TRF2, Apelação Cível, 5047447-89.2021.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023). 4.
No caso concreto, os embargantes alegam genericamente a existência de uma crise econômica nacional, e apontam baixo sucesso na alienação das unidades imobiliárias. 5.
As alegações carecem que lastro probatório, mas ainda que sejam verdadeiras, não configuram fatos imprevisíveis ou excepcionais.
As variações de oferta e demanda são naturais de uma economia baseada em mercado, e compõem o risco do negócio, cujo resultado (lucro ou prejuízo) cabe ao agente econômico (empresa).
A redistribuição judicial do risco negocial normal não é possível, por falta de fundamento. 6.
Não há coligação contratual entre o mútuo contratado junto à instituição financeira e as promessas de compra e venda dos imóveis.
Os negócios são juridicamente independentes - como apontado pelo juízo recorrido, os embargantes poderiam realizar o empreendimento sem o empréstimo, caso dispusessem dos recursos. 7.
Ademais, a relação entre as partes é de natureza civil empresarial, e o contrato decorre da sua livre manifestação de vontade.
De fato, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes.
Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes. 8.
Os embargantes também invocam suposto prejuízo causado pela edição da súmula 543 pelo STJ.
A alegação é genérica e não houve sequer um início de demonstração de que a súmula importou em fato imprevisível capaz de tornar inviável a relação contratual preexistente, no caso concreto. 9.
O juízo condenou os embargantes em honorários, fixados em R$ 15.000,00.
O valor da causa é de cerca de 4 milhões de reais.
Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a fixação de honorários por equidade é restrita aos casos de proveito econômico ou valor da causa irrisórios ou inestimáveis, o que não é o caso. 10.
No mais, o STJ já pacificou o entendimento de que não se pode ampliar as hipóteses de incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para permitir o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 11.
Assim, a condenação em honorários deve respeitar o percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual fixo-os em 10% do valor atualizado da causa. 12.
Apelação dos embargantes desprovida.
Apelação da embargada provida para fixar os honorários em 10% do valor atualizado da causa, majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos executados, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 73).
Em suas razões (Evento 84), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC, alegando, para tanto, que o julgado teria deixado de se manifestar em relação às questões arguidas ao longo do processo, tais como o pedido de realização de perícia para apurar o desequilíbrio econômico-financeiro e a questão relativa à fixação dos honorários de sucumbência; que haveria violação ao artigo 783 do CPC, uma vez que a coligação contratual, os reflexos causados no contrato principal (com os adquirentes, objeto da incorporação imobiliária) deveriam repercutir sobre o outro contrato (de mútuo), o que conduziria ao reconhecimento de que os distratos acarretariam a revisão judicial do contrato celebrado com a recorrida, o que retiraria a exigibilidade do título, aduzindo, por fim, que a hipótese seria de ofensa ao artigo 85, § 8º do CPC, eis que o valor da causa não estaria condizente com o proveito econômico obtido pela exequente, o que conduziria à fixação da verba honorária por equidade.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 90, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões em relação ao pedido de realização de perícia para apurar o desequilíbrio econômico-financeiro e a questão relativa à fixação dos honorários de sucumbência, assim se manifestou o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (Evento 73): “O juízo e a Turma consideraram que o fato alegado como fundamento para suposta existência de desequilíbrio contratual não era imprevisível e não autoriza a revisão do negócio jurídico.
Por conseguinte, não há razão para discutir a realização de prova em relação a fato incapaz de alterar o entendimento jurídico adotado.
Em outras palavras, o raciocínio jurídico realizado pelo juízo e mantido pela Turma importa em indeferimento óbvio e lógico da perícia.
Quanto à base de cálculo dos honorários, não há omissão.
O juiz alterou de ofício o valor da causa (evento 16, DESPADEC1), por entender que a quantia indicada pelo autor na inicial não refletia o proveito econômico.
Os autores não impugnaram a alteração do valor da causa em sua apelação e a questão precluiu.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, deve ser observado que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela regularidade da cobrança e pela fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 90 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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28/04/2025 11:24
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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14/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 18:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 84 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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19/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/03/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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12/03/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003676-29.2019.4.02.5102/RJ (Pauta: 247) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) APELANTE: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) APELANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINICIUS PEREIRA MARQUES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 13:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 247
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04/02/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/02/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/01/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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31/01/2025 12:51
Devolvidos os autos - AREC -> SUB7TESP
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30/01/2025 20:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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30/01/2025 20:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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30/01/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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19/12/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/12/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/12/2024 13:04:26)
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13/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/12/2024 13:04:13)
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13/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/12/2024 13:03:53)
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13/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/12/2024 13:03:52)
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13/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/12/2024 13:03:51)
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13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 21:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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12/12/2024 20:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/11/2024 13:38
Retirado de pauta
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b>
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5003676-29.2019.4.02.5102/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) APELANTE: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) APELANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINICIUS PEREIRA MARQUES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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21/11/2024 14:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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21/11/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/11/2024 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 68
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/11/2024 11:44
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
08/11/2024 20:03
Decisão interlocutória
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08/11/2024 11:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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07/11/2024 19:43
Juntada de Petição
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
-
04/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003676-29.2019.4.02.5102/RJ (Aditamento: 217) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) APELANTE: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) APELANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/10/2024 08:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
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30/10/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/10/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 217
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28/10/2024 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/10/2024 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/01/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/01/2024 11:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
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12/04/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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