TRF2 - 0004695-61.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0004695-61.2019.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ALLAN JACHELLI DA SILVAADVOGADO(A): ARIANY PAIAO DIAS (OAB GO045227)ADVOGADO(A): JOSLAINE CRISTINA PAIÃO (OAB GO028261) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intime-se o Embargante para prosseguimento da ação. -
17/09/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
-
17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0004695-61.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: ALLAN JACHELLI DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Joslaine Cristina Paião (OAB GO028261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INCRA, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 35, DOC2), que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DO AUTOR.
LEGITIMIDADE VERIFICADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo embargante ALLAN JACHELLI DA SILVA, da sentença em que a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem exame de mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa para a propositura de embargos de terceiro. 2. A teor do caput do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." 3.
A doutrina explica que "é terceiro quem não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído".
Assim, "aquele que poderia ter sido parte, mas não o foi (v.g., litisconsorte facultativo, assistente litisconsorcial), por ser terceiro, tem legitimidade para opor esses embargos" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015). 4. Além disso, o §1º do aludido art. 674 prevê que os embargos podem ser de terceiro possuidor, ao passo em que o caput do art. 675 admite a oposição de embargos de terceiro após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, pois os embargos de terceiro não visam a desconstituir o título, mas apenas afastar a eficácia da coisa julgada em relação a quem não foi parte nos autos. 5.
Assim, se a parte apelante se diz possuidora de parte do imóvel e só tomou conhecimento da ação de reintegração de posse após o trânsito em julgado da sentença, é parte legítima para apresentar embargos de terceiro.
Precedentes de Tribunais Pátrios (TJMS, AC nº 08073767720178120008/Corumbá, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023; TRF3, ApCiv nº 00026441920174036104 SP, Re.
Des. Fed.
Helio Egydio de Matos Nogueira, Data de Julgamento: 19/12/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 Data: 13/01/2020). 6.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao primeiro grau. Em razões recursais (evento 52.1), o recorrente alega violação ao disposto no art. 674, §§1º e 2º do CPC e no art. 677, caput, do CPC.
Aduz que o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa do recorrido, com base em interpretação genérica do art. 674, caput, do CPC, ignorando a vontade do legislador que elencou nos §§1º e 2º do referido dispositivo quem deteria legitimidade ativa para propor embargos de terceiro.
Sustenta que o Embargante não fez prova sumária capaz de evidenciar que o direito perseguido foi vilipendiado, muito menos que há interesse na interposição dos embargos de terceiro. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa do embargante, não só com base no caput do art. 674 do CPC, mas também em razão do disposto no art. 674, §1º, do CPC que prevê que os embargos podem ser ajuizados por terceiro possuidor.
Nota-se, portanto, que as razões recursais não impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, já que considerou que a legitimidade foi reconhecida com base apenas no caput do art. 674 do CPC, o que não é a realidade dos autos.
Na verdade, o recorrente aponta violação ao art. 674, §§1 e 2º, do CPC sem demonstrar de forma clara de que modo o acórdão violou tais parágrafos, principalmente quando o acórdão expressamente se fundou em um deles para reconhecer a legitimidade ativa.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão, bem como da indicação clara e precisa de como o acórdão violou os dispositivos legais apontados, impede a admissibilidade do recurso por deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula nº 284 do STF.
Além disso, observa-se que não houve o prequestionamento do art. 677 do CPC, não tendo o acórdão se manifestado sobre tal dispositivo, sendo que o recorrente tampouco interpôs embargos de declaração.
Ressalte-se que a qualidade de possuidor do embargante em momento algum foi objeto de discussão nos autos, nem mesmo pela sentença que rejeitou a legitimidade do embargante por considerá-lo como parte da ação de reintegração.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 00:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 12:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
23/02/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
15/12/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/12/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/12/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/12/2024 13:03:39)
-
13/12/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/12/2024 13:04:20)
-
13/12/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/12/2024 13:04:23)
-
13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 21:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
12/12/2024 20:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/11/2024 13:38
Retirado de pauta
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b>
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 0004695-61.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ALLAN JACHELLI DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Joslaine Cristina Paião (OAB GO028261) APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/11/2024 14:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
21/11/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/11/2024 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 67
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
04/11/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/11/2024 16:47
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/11/2024 15:19
Deferido o pedido
-
04/11/2024 11:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
-
04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
-
04/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0004695-61.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 200) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ALLAN JACHELLI DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Joslaine Cristina Paião (OAB GO028261) APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/11/2024 21:54
Juntada de Petição
-
30/10/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/10/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 200
-
30/10/2024 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/02/2020 13:48
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
-
06/02/2020 11:44
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
-
03/02/2020 13:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SRIPA para GAB20)
-
03/02/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:01
Recebido pelo Distribuidor - Número: 00345020719994020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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