TRF2 - 5006439-47.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006439-47.2022.4.02.5118/RJ APELANTE: TARCISIO MAURO ALVARES MOUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TARCISIO MAURO ALVARES MOUTINHO contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim ementado (Evento 26): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO MÍNIMO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que reconheceu os períodos de contribuição de 01/06/1996 a 30/06/1996 e de 01/04/1999 a 30/04/1999, sem, contudo, conceder o benefício retroativo à Data de Entrada do Requerimento (DER).
O apelante postula a concessão da aposentadoria desde a DER ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a complementação de contribuições recolhidas a menor pode ter efeitos retroativos para a concessão do benefício desde a DER original; e (ii) estabelecer se a reafirmação da DER para a data do pagamento da complementação é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A complementação das contribuições previdenciárias possui efeito constitutivo, e não meramente declaratório, de modo que o tempo de contribuição só pode ser contado a partir da data do efetivo recolhimento, sem efeitos retroativos. 4.
A reafirmação da DER para a data do pagamento da complementação (17/05/2022) é válida, pois é a partir desse momento que o autor preenche os requisitos para verificação do direito ao benefício. 5.
O autor não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria nas datas exigidas pelas regras aplicáveis, seja na DER original ou na data da complementação, o que inviabiliza o pedido de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: A complementação de contribuições inferiores ao mínimo tem efeito constitutivo e não retroativo, sendo válida a reafirmação da DER para a data do pagamento da complementação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I (redação dada pela EC 20/98); EC 103/19, arts. 15, 16, 17 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE; STJ, AgRg no AREsp 954408; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5001677-94.2022.4.02.5115.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (Evento 36), o recorrente sustenta violação ao artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91, argumentando, em síntese, que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui prova suficiente do vínculo empregatício e do tempo de contribuição, sendo indevida a desconsideração de períodos laborados e a exigência de complementação de contribuições com efeitos prospectivos.
Defende, ainda, a existência de direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras vigentes na DER original (12/11/2019), antes da promulgação da EC nº 103/2019.
Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não atende aos requisitos de admissibilidade.
A controvérsia central reside em determinar se os períodos de trabalho registrados em CTPS e guias de recolhimento, supostamente não computados pelo Tribunal de origem, devem ser reconhecidos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo original.
O recorrente defende que a prova documental apresentada, em especial as anotações em sua CTPS, é suficiente para comprovar todo o tempo de contribuição alegado, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas constantes dos autos, concluiu que, mesmo com o reconhecimento de alguns períodos e a posterior complementação de contribuições recolhidas a menor, o recorrente não preenchia os requisitos para a aposentadoria nem na DER original, nem na data em que a complementação foi paga (17/05/2022).
O acórdão recorrido se fundamentou no fato de que a complementação das contribuições possui efeito constitutivo, não retroativo, e que, mesmo considerando os períodos controversos, o tempo total não era suficiente para a concessão do benefício.
Para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, definindo-se se houve ou não a comprovação do tempo de contribuição suficiente na DER original por meio dos documentos apresentados, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que a tese recursal se fundamenta na reinterpretação de anotações da CTPS, carnês de recolhimento e dados do CNIS que formaram a convicção do órgão julgador. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no ponto, implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
Cumpre ressaltar, ainda, que a inadmissão pela alínea "a" inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
19/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 20:12
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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03/12/2024 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 20:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/11/2024 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/11/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/11/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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12/11/2024 12:50
Despacho
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11/11/2024 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/11/2024 17:54
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB25
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11/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:54
Juntada de Petição
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08/11/2024 19:14
Juntada de Petição
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08/11/2024 19:05
Juntada de Petição
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01/11/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 11 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 18 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 09/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado no Gabinete 25 em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, ausente justificadamente (ato T2-PRES/TRF2 nº 15, de 16/10/2024); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, no exercício da titularidade do Gabinete 02, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006439-47.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA APELANTE: TARCISIO MAURO ALVARES MOUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
22/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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22/10/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/10/2024 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 200
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22/10/2024 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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07/06/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/06/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/05/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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