TRF2 - 5001702-29.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001702-29.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADELINO BATISTAADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADELINO BATISTA, com fundamento no artigo 105 III ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 50): PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria do Foro. 2.
A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria deste Tribunal, que chegou à mesma conclusão da Contadoria do Foro no sentido de que a parte autora não tem diferenças a receber no presente processo. 3. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. 4.
A presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela Contadoria não foi afastada pela parte autora. 5.
Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 85), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado os arts. 489, §1º, IV, 534 e 1022, II do CPC, ao desconsiderar que: haveria a necessidade de apresentação de planilha discriminada e atualizada no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; que as diferenças em questão deveriam ter sido apuradas até março de 1991 e, ainda, que haveria elementos nos autos que afastariam a presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser admitido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, de modo que a conclusão a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estariam corretos, se deu após análise de fatos e provas. Confira-se, nesse sentido, trecho do voto condutor do acórdão recorrido (evento 49): “A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro nos eventos 277 e 288 do processo originário.
No âmbito desta segunda instância, após as providências preliminares, os autos do presente recurso foram remetidos à Contadoria do Tribunal para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte agravante. Em resposta (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 16, INF1 e cálculos anexos), a Contadoria do Tribunal constatou que, em conformidade com o título executivo judicial, "inexistem diferenças devidas à parte Autora relativas à aplicação dos critérios previstos na Súmula nº 260/TFR, uma vez que a RMI do benefício foi concedida com valor correspondente ao piso previdenciário".
Após intimados, o INSS manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria da Corte.
Por sua vez, o Agravante apresentou impugnação aos aludidos cálculos (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 26, PET1), requerendo, in verbis: "(...) a devolução dos autos ao Núcleo de Contadoria para elaborar os cálculos obedecendo os seguintes limites mínimos: de junho de 1973 a abril de 1987, 75% (auxílio-doença) do salário mínimo; de maio de 1987 a setembro de 1988, 95% do salário mínimo; de outubro de 1988 em diante, 100% do salário mínimo. (...)" Ao apreciar a impugnação do agravante, a Contadoria esclareceu que a parte autora postula a apuração de diferenças relativas à aplicação do salário mínimo, na forma do art. 201, §2º, da CF/1988.
Todavia, a Setorial Contábil informa que não identificou no título executivo judicial a determinação de apuração das referidas parcelas, uma vez que, s.m.j, foi concedida somente a aplicação dos critérios estabelecidos na Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 31, INF1).
Em conclusão, o Órgão Oficial ratificou os cálculos anteriormente elaborados em evento 16 (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 16, INF1).
Por fim, quanto à última impugnação da parte agravante (processo 5001702-29.2022.4.02.0000/TRF2, evento 37, PET1), dispensou-se nova remessa do feito à Contadoria pelo fato de a referida peça apenas repetir pleito já apreciado e afastado pela setorial de cálculos deste Tribunal.
Cumpre salientar que o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.
O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja idoneidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.” Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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15/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 12:27
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/03/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/03/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/03/2025 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000292-53.2004.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 73, 74
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26/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/03/2025 11:29
Juntado(a)
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25/03/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5001702-29.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS AGRAVANTE: ADELINO BATISTA ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/02/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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24/02/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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24/02/2025 15:22
Juntado(a)
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18/02/2025 12:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/01/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/12/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/12/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/12/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/12/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 17:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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28/11/2024 16:04
Juntado(a)
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28/11/2024 13:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/11/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/11/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 12:59</b>
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24/10/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 11 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 21 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 09/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, no exercício da titularidade do Gabinete 02, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, integrante da C. 9ª Turma Especializada, em razão da ausência justificada do Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) Comporão o quórum no julgamento do processo nº 0088733-11.2016.4.02.5101, item 1 da pauta, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, e o Exmo.
Desembargador Federal André Fontes, para proferir voto-vista; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal André Fontes: [email protected] e (21) 2282-7761; 9.6) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber: [email protected] e (21) 2282-8182; 9.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253; 9.8) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5001702-29.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS AGRAVANTE: ADELINO BATISTA ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
23/10/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
-
23/10/2024 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/10/2024 21:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
11/10/2024 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/10/2024 14:15
Juntado(a)
-
05/06/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
04/06/2023 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/05/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/05/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/05/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 11:29
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
-
24/05/2023 07:51
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
-
23/05/2023 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
23/05/2023 17:41
Despacho
-
19/05/2023 13:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
18/05/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/05/2023 21:11
Juntada de Petição
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2023 13:03
Juntada de Petição
-
08/05/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 08/05/2023 08:43:01)
-
06/05/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 12:35
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
-
02/05/2023 12:01
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
-
29/04/2023 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
29/04/2023 15:57
Despacho
-
26/05/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2022 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/05/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/05/2022 12:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00002925320044025108/RJ
-
16/05/2022 13:41
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
11/04/2022 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
09/04/2022 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2022 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2022 16:57
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
-
16/02/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 22:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 306 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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