TRF2 - 5010356-37.2022.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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15/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 153
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 153
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010356-37.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: ROZIANI DE FATIMA RONCETE NEVESADVOGADO(A): MARIA CARDOSO BISSOLI (OAB ES026850) DESPACHO/DECISÃO A aposentadoria por tempo de contribuição concedida em cumprimento à sentença foi cessada porque o autor não compareceu para receber o pagamento (evento 139).
O autor teve ciência da implantação do benefício, conforme evento 90.
A aposentadoria não foi cancelada, apenas teve o pagamento suspenso por falta de saque.
O § 3º do art. 166 do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) dispõe o seguinte: “Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.” Não houve descumprimento da sentença.
A suspensão do pagamento decorreu de fato superveniente e não tratado nem na sentença nem no acórdão.
Se não houve descumprimento da sentença, é impertinente a emissão de ordem judicial para reativar o benefício.
Cabe ao autor protocolar requerimento administrativo de reativação do pagamento, seja na central de atendimento 135, seja por intermédio da plataforma Meu INSS.
Neste último canal remoto, o requerimento pode ser protocolado no seguinte módulo: Feitos esses esclarecimentos, considerando que a parte autora, na impugnação do evento 145, aceitou o valor apresentado pelo INSS com relação ao período de 31/08/2021 a 01/01/2024, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no evento 139.
Indefiro o requerimento do evento 145 de pagamento "inteiro dentro do processo".
Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença (ev. 145), indefiro o pedido, visto que incabíveis no sistema de juizados especiais federais, pela inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, a jurisprudência: Juizado Especial da Fazenda Pública.
Impugnação ao cumprimento de sentença acolhido, reconhecendo o excesso de execução, e, homologado o cálculo apresentado pela executada.
RECURSO INOMINADO.
Cabimento.
Observância da jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado Fonaje 143, do Enunciado 45 TJ/SP e do PU n. 0000039-35.2017.8.26.9044.
Recurso que visa fixação de honorários à Fazenda Pública.
Recorrente que aduz que os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença impugnado, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Impossibilidade.
Honorários incabíveis.
Inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. (grifo nosso) (TJ-SP - RI: 00013789820208260451 SP 0001378-98.2020.8.26.0451, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA PRÓPRIA. 1.
Nos processos afetos aos Juizados Especiais há regra própria para fixação da sucumbência.
Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". 2.
Assim, se está diante de um sistema de sucumbência todo próprio dos Juizados Especiais, em que só tem cabimento a condenação em honorários, afora a litigância de má-fé, nos casos em que o recorrente fica vencido na Turma Recursal. 3.
Conforme dispõe o enunciado nº 57 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), "Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios." e, ainda, o enunciado nº 97, "O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.". 4. Conclui-se, portanto, que o art. 85 do Código de Processo Civil não se aplica aos Juizados Especiais Federais ( RC nº 50146333420144047002, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora p/ Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 16/08/2017). 5.
Não havendo qualquer dúvida, omissão ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição de embargos, deve ser negado provimento ao recurso. (grifo nosso) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50206366920184047000 PR 5020636-69.2018.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeça-se RPV com o valor apurado pelo INSS no evento 139, em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
10/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:51
Despacho
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09/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:59
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE04
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18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos - ESVITJE04 -> ESVITDCAL
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17/07/2025 18:03
Despacho
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16/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:04
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:59
Juntada de Petição
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16/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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05/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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26/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/03/2025 06:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESVITJE04
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26/03/2025 06:59
Transitado em Julgado
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26/03/2025 04:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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07/03/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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21/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5010356-37.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 709) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: ROZIANI DE FATIMA RONCETE NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CARDOSO BISSOLI (OAB ES026850) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 31 de janeiro de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
31/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 16:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 709
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28/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/11/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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25/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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15/10/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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07/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de outubro de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5010356-37.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 574) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: ROZIANI DE FATIMA RONCETE NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CARDOSO BISSOLI (OAB ES026850) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 04 de outubro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
04/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/10/2024 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2024 13:30</b><br>Sequencial: 574
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20/09/2024 18:31
Juntada de Petição
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14/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/05/2024 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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06/05/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/05/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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29/04/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/04/2024 15:48
Juntada de Petição
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22/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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22/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/03/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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20/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2024 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2023 08:17
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01F para ESVITJE04S)
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02/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/06/2023 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2023 09:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/04/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/03/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/03/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/03/2023 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/03/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2023 13:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/02/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/02/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/02/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/02/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/02/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/02/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2022 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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16/11/2022 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2022 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2022 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:42
Juntada de Petição
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19/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2022 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2022 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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29/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/04/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/04/2022 15:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2022 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2022 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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