TRF2 - 5008246-94.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008246-94.2024.4.02.5001/ES APELANTE: JOAQUIM GOMES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAQUIM GOMES NETO (OAB ES037997) DESPACHO/DECISÃO Na sessão virtual de 15 a 22/09/2025 serão julgados os embargos de declaração opostos no evento 45, EMBDECL1..
Assim sendo, indefiro o pedido de sustentação oral por não ser cabível no julgamento de embargos de declaração, de acordo com o disposto no art. 140 do Regimento Interno deste Tribunal (Evento 90, PET1). -
16/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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16/09/2025 14:07
Indeferido o pedido
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15/09/2025 09:29
Juntada de Petição
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11/09/2025 16:33
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Negado
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09/09/2025 11:22
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5008246-94.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 63) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: JOAQUIM GOMES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAQUIM GOMES NETO (OAB ES037997) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 63
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01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/08/2025 12:49
Conclusos para decisão com Informações - SUB4TESP -> GAB28
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12/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 17:47
Juntado(a)
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008246-94.2024.4.02.5001/ES APELANTE: JOAQUIM GOMES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAQUIM GOMES NETO (OAB ES037997) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM GOMES NETO em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença, proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da União Federal, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, e 90 do CPC (evento 36, ACOR2). 2.
Em suas razões recursais, o autor sustenta vício no julgamento e omissão no v. acórdão, pois (i) no dia da sessão de julgamento, 04/02/2025, seu patrono ingressou às 12h30m no link da sessão e se preparou para a sustentação oral, por videoconferência; (ii) durante a sessão teve seu vídeo e som desativados, no entanto, a acompanhou até o final, por volta das 20 horas, quando teve informação, através de conversa pelo chat, de que seu processo já havia sido julgado, sem que a sustentação oral tivesse sido realizada; (iii) o v. acórdão embargado desconsiderou a petição do evento 35, que informou a falta de sustentação oral; (iv) o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal afirma, equivocadamente, que o benefício previdenciário objeto da lide era o de pensão por morte, o que conduz a nulidade do processo porque o caso dos autos atrai o interesse do Ministério Público, uma vez que trata de isenção de IRPF de pessoa idosa; (v) "no r.
Acordão, também, não foi mencionado o que versa o artigo 74, inciso VII e X, da Lei n º - 10.741, de 1º de outubro de 2003 com redação dada pela Lei n º - 14.423, de 22 de julho de 2022"; (vi) o v. acórdão não mencionou que, na realidade, o Juízo competente é uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, de modo que "requer-vos se digne a esclarecer sobre o motivo de não ter sido mencionado no r.
Acórdão o fato do Magistrado de piso não ter examinado na petição inicial a incompetência da Justiça Federal, e, encaminhado o processo ao Juízo competente" (evento 45, EMBDECL1). 3.
Petição apresentada pelo autor, na qual defende a declaração de nulidade absoluta do processo, ao argumento de que (i) o Ministério Público não foi intimado para intervir no feito pelo i.
Magistrado de primeira instância, embora obrigatória a intervenção do Parquet Federal em razão da idade do autor e de sua condição de incapacidade pessoal por ser portador de moléstia grave; (ii) o MPF somente passou a intervir no processo em 2ª instância; (iii) o Parecer do MPF é contraditório ao afirmar a obrigatoriedade da intervenção, nos termos do art. 178, I e II, do CPC, e, ao final, afirmar que "não vislumbra a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção".
No mais, requer "que seja notificado o atual Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor do Conselho Nacional de Justiça - MAURO CAMPBELL MARQUES, ou quem suas vezes fizer para realização de ato correcional junto aos autos do presente processo" (evento 61, PET1). 4.
Intimada para manifestar-se sobre a alegação de nulidade, a União Federal posicionou-se pelo não acolhimento (evento 68, PET1). 5.
Nova petição apresentada pelo autor, na qual reprisa os argumentos anteriormente expostos (evento 69, PET1). É o relatório.
DECIDO. 6.
Nulidade do processo Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de intimação do MPF para intervir no feito, porquanto o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de intervenção estabelecidas no art. 178 do CPC, destacando-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Confira-se: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
A idade do autor, tampouco sua moléstia, o qualificam como incapaz, sendo certo que somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 3º do Código Civil.
Reforça tal conclusão o parecer apresentado em 2ª instância pelo do i. membro do MPF, manifestando-se pelo desinteresse em atuar no feito (evento 4, PARECER1).
Ao contrário do alegado, o parecer ministerial não apresenta qualquer contradição, sendo claro e evidente o entendimento de "ausência de interesse social ou individual indisponível em causa, na forma da Constituição Federal (art. 127, caput), a justificar e exigir manifestação ministerial sobre o mérito da causa". 7.
Corregedoria Nacional de Justiça O autor requer a notificação do e. Corregedor Nacional de Justiça "para realização de ato correcional junto aos autos do presente processo".
Nos termos do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, compete ao Corregedor Nacional de Justiça, promover ou determinar a realização de inspeções e correições na ocorrência de fatos graves ou relevantes que as justifiquem ou que devam ser prevenidos.
Nesse contexto, o art. 36 do Regulamento dispõe que o Corregedor, a qualquer tempo, procederá à correição quando verificar fatos determinados relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da justiça brasileira, bem como nos casos de descumprimento de resoluções e decisões do Conselho Nacional de Justiça.
No caso, não se verifica hipótese a atrair a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, motivo pelo qual indefiro o requerimento. 8. Sessão de julgamento do dia 04/02/2025 Conforme relatado, o autor sustenta que (i) no dia da sessão de julgamento, 04/02/2025, seu patrono ingressou às 12h30m no link da sessão e se preparou para a sustentação oral, por videoconferência, (ii) durante a sessão teve seu vídeo e som desativados, no entanto, a acompanhou até o final, por volta das 20 horas, quando teve informação, através de conversa pelo chat, de que seu processo já havia sido julgado, sem que a sustentação oral tivesse sido realizada.
Diante disso, revela-se indispensável que Secretaria da Turma preste os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos ocorridos na sessão de julgamento em questão, à luz das alegações autorais (evento 45, EMBDECL1).
Ante o exposto, (ii) indefiro o pedido de decretação de nulidade do processo e o requerimento de notificação da Corregedoria Nacional de Justiça; e (ii) determino à Secretaria da Turma que preste informações acerca dos fatos ocorridos na sessão de julgamento do dia 04/02/2025, à luz das alegações autorais.
Intime(m)-se. -
18/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/07/2025 13:51
Indeferido o pedido
-
03/07/2025 13:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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02/07/2025 04:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/06/2025 15:55
Determinada a intimação
-
29/05/2025 16:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
-
22/05/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/05/2025 13:42
Determinada a intimação
-
07/04/2025 15:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 10:33
Juntada de Petição
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/02/2025 09:28
Juntada de Petição
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/02/2025 16:47
Juntada de Petição
-
14/02/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/02/2025 15:14
Juntada de Petição
-
10/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/02/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/02/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 15:57
Juntada de Petição
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05/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/02/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 13:00</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008246-94.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 18) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: JOAQUIM GOMES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAQUIM GOMES NETO (OAB ES037997) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/12/2024 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
10/12/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/12/2024 13:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
-
09/12/2024 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição
-
03/12/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
03/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:54
Retirado de pauta
-
22/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>04/12/2024 13:00</b>
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>04/12/2024 13:00</b>
-
22/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008246-94.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: JOAQUIM GOMES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAQUIM GOMES NETO (OAB ES037997) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/11/2024 13:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
14/11/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/11/2024 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
12/11/2024 21:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/10/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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30/10/2024 14:26
Lavrada Certidão
-
30/10/2024 14:25
Retirado de pauta
-
29/10/2024 21:48
Juntada de Petição
-
29/10/2024 20:29
Juntada de Petição
-
28/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008246-94.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 83) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: JOAQUIM GOMES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAQUIM GOMES NETO (OAB ES037997) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
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24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 83
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22/10/2024 20:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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