TRF2 - 5021034-41.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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04/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021034-41.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ALMIR DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA DA SILVA (OAB RJ228866)ADVOGADO(A): JUDAS TADEU DA SILVA (OAB RJ105939) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 73, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais para conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Na decisão recorrida (Evento 59, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido na qual não se reconheceu a especialidade do trabalho exercido pelo autor nos períodos de 1º/3/2005 a 5/10/2005 (Ambiente Serviços de Dedetização LTDA.) e de 14/3/2016 a 9/3/2023 (Controlar Controle Integrado de Vetores e Pragas LTDA), conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS COMO PREJUDICIAIS À SAÚDE EM REGULAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NEM EM LISTAGEM DE INSTITUTO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, NÃO É SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA INSALUTÍFERA DA ATIVIDADE DO SEGURADO.
O INDICADOR IEAN NÃO DESOBRIGA O SEGURADO A COMPROVAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO QUANDO A ADMINISTRAÇÃO SE OPÕE A ESTA CLASSIFICAÇÃO E AINDA MAIS QUANDO NÃO INDICADOS FATORES DE RISCO EFETIVAMENTE INSALUTÍFEROS.
DE MESMO MODO QUANDO O AGENTE POSSUI LIMITE DE TOLERÂNCIA QUE NÃO É ULTRAPASSADO.
PROVA TÉCNICA INVÁLIDA AINDA POR NÃO HAVER RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI 8.213/1991. AS EMPREGADORAS FIZERAM USO DE ALÍQUOTAS COMUNS PARA A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, SEM AS DIFERENCIADAS E MAJORADAS PARA CUSTEIO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS, A INDICAR O SEU NÃO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE.
IMPRÓPRIA A PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM FEITO COM TRAMITAÇÃO SOB O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, QUE ADMITE APENAS EXAMES TÉCNICOS SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 73, IncUniJur1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida contrariou a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento dos Temas 170, bem como divergiu dos acórdãos paradigmas indicados. 4. Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 170 do representativo de controvérsia: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-170) 5.
Com base na tese fixada no julgamento do referido Tema 170, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem decidido que, para o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), basta a comprovação da exposição a qualquer destes agentes nocivos mediante análise qualitativa, sem necessidade de avaliação quantitativa com aferição dos limites de tolerância, mesmo que os agentes não possuam registro no Chemical Abstract Service (CAS): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE.
AGENTE CONSTANTE DA LINACH COMO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA, CONFORME TEMA Nº 170 DA TNU E COMO DECIDIDO NO PEDILEF 0518362-84.2016.4.05.8300.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE A PRESENÇA NO LOCAL DE TRABALHO DE AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS, CONSTANTES DO GRUPO 1 DA LISTA DA LINACH, MESMO QUE NÃO POSSUAM REGISTRO NO CHEMICAL ABSTRACT SERVICE (CAS), PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TNU, PEDILEF 5013965-70.2022.4.04.7200/SC, Relator João Carlos Cabrelon de Oliveira, publicação em 17/3/2025.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000282643v8&codigo_crc=81dc25d9) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO.
FORMALDEÍDO.
AGENTE CANCERÍGENO. PREVISÃO NO GRUPO I - LINACH. TEMA 170. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 38.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. (TNU, PEDILEF 5048990-65.2022.4.04.7000/PR, Relator Giovani Bigolin, publicação em 28/6/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000263830v3&codigo_crc=a5f44158) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ASBESTO/AMIANTO.
AGENTE NOCIVO QUÍMICO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO PARA HUMANOS.
LISTADO NO GRUPO 1 DA LINACH E NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99.
DETENTOR DE CAS.
CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO QUALITATIVO.
IRRELEVÂNCIA DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO ESTAR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DA NR 15.
PERÍODO CONTROVERSO DE 1997 A 2013.
POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TNU.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF 5009458-65.2014.4.04.7000/PR, Relator Ivanir César Ireno Júnior, publicação em 25/2/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000157734v4&codigo_crc=d39d3c58) (grifo nosso) 6.
No caso concreto, quanto ao trabalho desempenhado pelo autor no período de 1º/3/2005 a 4/12/2015 (Ambiente Serviços de Dedetização LTDA.), conforme apurado pela Turma Recursal no acórdão recorrido, das substâncias usadas no processo de trabalho pelo autor, somente duas delas (Diclorvos e Deltametrina) constavam na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para Investigação do Câncer - International Agency for Research on Cancer (IARC), porém classificadas nos Grupos 2B (Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos) e 3, respectivamente: (...) Ainda assim, a informação é de exposição a agentes químicos (inseticidas e pesticidas), sem discriminação dos seus elementos e compostos químicos constituintes no campo 15.3, apenas com especificação na profissiografia (campo 14.2) como sendo "Cipermetrina, Lambda-cyalothrin, Indoxacarb e Imidacloprido", e com a indicação de que sua análise se dava de modo qualitativo, logo, para substâncias que não admitem limites de tolerância à exposição do trabalhador.
Todavia, ampliando a consulta dos Anexos 11 e 13 da NR-15/MTb às listagens de agentes da IARC (International Agency for Research on Cancer) - a "IARC Monographs on the Identification of Carcinogenic Hazards to Humans" -, temos que somente duas das substâncias listadas no LTCAT (ev. 1.10) constam dela, e são a Deltametrina (em inglês, Deltamethrin) e a Diclorvos (em inglês, Dichlorvos), conforme recortes abaixo do LTCAT e das consultas formuladas: Ocorre que a Deltamethrin está classificada no grupo 3, das substâncias não classificadas como carcinogênicas a humanos, e a Dichlorvos está no grupo 2B, das substâncias possivelmente carcinogênicas a humanos, mas sem qualquer evidência de carcinogenicidade em experimentos com animais. (...) 7.
Nesse contexto, embora as duas substâncias (Deltametrina e Diclorvos) sejam consideradas possivelmente cancerígenas, não há dispensa da análise quantitativa, visto que ambas não estão classificadas no Grupo 2 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) - elaborada com base na lista de agentes cancerígenos da International Agency for Research on Cancer (IARC), o que afasta a aplicação da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Tema 170 do representativo de controvérsia. 8.
No se refere ao trabalho exercido pelo autor no período de 14/03/2016 a 13/11/2019 (Controlar Controle Integrado de Vetores e Pragas LTDA.), segundo apurou a Turma Recursal, pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, havia a indicação de exposição apenas ao fator de risco "monóxido de carbono", com medição de 39ppm, ou seja, dentro do limite de tolerância estabelecido na tabela do Anexo 11 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (Evento 59, RELVOTO1): (...) Quanto ao período de trabalho do recorrente de 14/03/2016 a 13/11/2019, verifiquei que o PPP apresentado (ev. 1.13) apenas indicou a exposição dele ao fator de risco monóxido de carbono, mas com medição de 39ppm, dentro do limite de tolerância que era justamente até essa concentração, conforme tabela do Anexo 11 da NR-15/MTb. Além disso, o PPP não se apresentou como prova técnica válida, já que o responsável pelos registros ambientais, Samuel Ferreira, informado no campo 16.4 do referido formulário, é apenas Técnico de Segurança do Trabalho, como se vê no PPRA de 2021 (ev. 1.15), sem comprovação de sua habilitação legal como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que contraria a exigência disposta no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Ademais, verifico que foi informada a utilização do Código GFIP 00 no PPP, a indicar que o trabalhador não esteve exposto em momento algum a fatores de risco insalutíferos, segundo o entendimento de sua empregadora e que, por isso, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais com alíquotas diferenciadas majoradas para custeio das aposentadorias especiais.
A sentença não deve ser anulada para o fim de reabertura da fase instrutória, porque o próprio recorrente já apresentou LTCAT e PPRA para o fim de suprir lacunas e vícios em seus PPPs, o que não se revelou suficiente, entretanto, à comprovação de exposição insalubre a quaisquer fatores de risco nos períodos de trabalho sob análise. (...) 9.
Assim, a se considerar que o Monóxido de Carbono não consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH (https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=140&data=08/10/2014), não é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade a mera exposição do trabalhador ao referido agente nocivo, certo de que somente pode ser considerado como trabalho em condições especiais quando a concentração do agente químico estiver acima do limite de tolerância (avaliação quantitativa). 10. Por fim, embora a parte autora tenha indicado acórdãos paradigmas de Tribunal Regional Federal (Apelação Cível), estes julgados não são válidos para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência. 11.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (grifo nosso) 12.
Logo, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento dominante no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 14.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:15
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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22/05/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/02/2025 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 21:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 17:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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11/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/12/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/12/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 18:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/12/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/11/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/11/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/11/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/11/2024 17:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/11/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b>
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04/11/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5021034-41.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: ALMIR DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA DA SILVA (OAB RJ228866) ADVOGADO(A): JUDAS TADEU DA SILVA (OAB RJ105939) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
30/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/10/2024 11:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 6
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24/10/2024 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/09/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 17:21
Determinada a citação
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16/02/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:38
Determinada a intimação
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27/11/2023 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/11/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2023 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2023 18:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08S para RJSJM07S)
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16/11/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 14:50
Declarada incompetência
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16/11/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 14:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017994-51.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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16/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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