TRF2 - 5010013-38.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010013382024402000020250812123916
-
08/08/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/08/2025 19:19
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
06/08/2025 14:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 58
-
06/08/2025 07:25
Juntada de Petição
-
05/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010013-38.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: FABIO PINHEIRO ROCHAADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)ADVOGADO(A): GRAZIELY VASCONCELOS ROCHA (OAB ES012991)AGRAVANTE: GELSO BRIOSCHIADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055)ADVOGADO(A): GRAZIELY VASCONCELOS ROCHA (OAB ES012991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GELSO BRIOSCHI e outros, nos termos do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (“CF”), em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
Caso em exame: 1-Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIO PINHEIRO ROCHA e GELSO BRIOSCHI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal n.º 0002931-35.2008.4.02.5001, que determinou a intimação para a oposição de embargos, tendo em vista a realização da penhora pelo sistema SISBAJUD.
II.
Questão em discussão: 2-Alegam que o STF e STJ possuem inúmeros precedentes firmados no sentido de que a coisa julgada comporta sempre relativizações ou que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que a decisão agravada não observou a repercussão geral pelo STF no RE 562276, que se adequou à revogação do artigo 79, VII, da Lei 11.941/2009 do artigo 13 parágrafo único da Lei nº 8.620/93.
Sustentam que não houve dissolução irregular da devedora originária, cujo ativo e passivo foram transferidos para o Município de Cariacica/ES e para a Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES (Hospital Evangélico) tudo, por meio de intervenção judicial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, através de ação de reintegração de posse (documentos juntados nos autos, no Evento 263), sendo o Hospital Evangélico o sucessor do negócio, nos termos do artigo 133, I, do CTN.
Argumentam, ainda, que não houve comprovação de que os sócios tenham agido com culpa ou dolo, com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, que autorizasse o redirecionamento nos termos do artigo 135 do CTN.
III.
Razões de decidir: 3-A teor do que dispõe o art. 505 do CPC, as questões já decididas no processo, inclusive as de ordem pública que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, não podem ser rediscutidas em momento posterior, pois estão sujeitas à preclusão.
A questão arguida neste agravo já foi abordada no agravo de instrumento nº 2011.02.01.005416-3, interposto pela União Federal, que foi provido por esta 4ª Turma Especializada para determinar a manutenção dos sócios GELSO CRIOSCHI, JOSÉ CÉLIO VAILANTE CAPILA e FÁBIO PINHEIRO ROCHA, no polo passivo da execução fiscal, dele constando que, apesar da declaração da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, a responsabilidade surgiu em razão da dissolução irregular da FUNDACAO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA DE CARIACICA (Evento 192-DESPADEC66- fls. 237/254) e, mesmo com a interposição de recurso especial (Evento 192-DESPADEC 67 FL. 339), o acórdão foi mantido, transitando em julgado em 28.05.20 (Evento 211).
IV.
Dispostivo: 4-Agravo de instrumento improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 135 do CTN, defendendo que "não houve dissolução irregular da Fundação o que de plano IMPOSSIBILITA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS ORA RECORRENTES.
Tampouco há nos autos comprovação, por parte da Fazenda Pública, de que os sócios tenham agido com culpa ou dolo, com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto nos termos do artigo 135 do CTN." Contrarrazões no evento 37. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de apreciação da ilegitimidade passiva em razão da preclusão, pois a questão já havia sido apreciada nos autos de outro processo.
Portanto, rever as conclusões da decisão demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos deste processo e do indicado pelo julgamento vergastado, o que é vedado no recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inclusive, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato, incidindo, ainda, o óbice da súmula 83/STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO.
MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria.2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato.
Precedentes.3.
Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).Doutrina e Precedentes.4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria.5.
Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ.6.
Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.7.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.II.
Questão em discussão2.
Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.III.
Razões de decidir3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).4. Rever a conclusão do acórdão sobre a correspondência das questões tratadas nos Agravos de Instrumento n. 2155320-77.2021.8.26.0000 e 2229152-80.2020.8.26.0000 e acerca da consequente preclusão pro judicato da matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.5. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo interno desprovido.Teses de julgamento: "1.
A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.
A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas na mesma lide."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.(AgInt no AREsp n. 2.586.120/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
11/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/07/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/07/2025 16:12
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 00:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
26/03/2025 16:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2025 15:04
Juntada de Petição
-
28/01/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 29
-
27/11/2024 19:15
Juntada de Petição
-
26/11/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/11/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
25/11/2024 19:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010013-38.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: FABIO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) ADVOGADO(A): GRAZIELY VASCONCELOS ROCHA (OAB ES012991) AGRAVANTE: GELSO BRIOSCHI ADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) ADVOGADO(A): GRAZIELY VASCONCELOS ROCHA (OAB ES012991) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 31
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22/10/2024 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/09/2024 14:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
05/09/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
14/08/2024 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/08/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/08/2024 20:18
Lavrada Certidão
-
31/07/2024 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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31/07/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 15:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 269, 257, 249, 243 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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