TRF2 - 5037187-25.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5037187-25.2022.4.02.5001/ES AGRAVANTE: MARCOS GONCALVES VIEIRA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS GONCALVES VIEIRA (Evento 90) contra decisão do Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 83) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência 1) porquanto não restaram indicados acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região como paradigmas; 2) pela impossibilidade de reexame de matéria de fato em sede de incidente de uniformização.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJES (Evento 72) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes pedidos de condenação do INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, ou auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio-acidente.
MARCOS GONCALVES VIEIRA interpôs pedido de uniformização regional (Evento 76), aduzindo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial para julgamento da lide, devendo ser observado todo o contexto e provas juntadas aos autos.
Outrossim, a parte autora indicou como paradigma o processo da TNU de número PEDILEF nº 00125010220114013600.
O Gestor negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo MARCOS GONCALVES VIEIRAinterposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada, sobre o qual foi proferida decisão (Evento 97) determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Gize-se que a Gestora, com acerto, não admitiu o pedido de uniformização interposto pela parte autora, uma vez que a mesma deixou de apresentar acórdão paradigma válido, ou seja, de outra Turma Recursal da mesma Região, nos termos do art. 11, V, a, da Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00009: “Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido”. Ainda, nessa mesma linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2.
Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4.
Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original). Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
08/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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05/09/2025 19:38
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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01/08/2025 16:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037187-25.2022.4.02.5001 distribuido para GABINETE PRESIDÊNCIA - TRU - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 13:44
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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29/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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