TRF2 - 5001996-61.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001996-61.2023.4.02.5104/RJ APELADO: BR STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP356328) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: BR STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
15/09/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/09/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001996-61.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: BR STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP356328) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado e para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar que o precedente do STJ (EREsp 1.517.492/PR), utilizado como fundamento, não possui força vinculante por não ter sido julgado sob o rito dos repetitivos.
A União alega que o acórdão ignorou a superveniência da LC nº 160/2017, que impôs requisitos legais e contábeis para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Sustenta, ainda, que o afastamento dessas normas sem observância ao art. 97 da CF configura nova omissão e que a decisão viola o pacto federativo, ao permitir exclusões tributárias federais com base em legislação estadual, em afronta ao art. 151, III, da Constituição.
Requer, por fim, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado deixou claro que a impetrante buscava afastar a exigência de cumprimento do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação da LC nº 160/2017, especialmente no que tange à escrituração contábil em reserva de lucros, para fins de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O acórdão embargado examinou a jurisprudência do STJ, inclusive os REsps 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1.182), que tratam da exclusão de outros benefícios fiscais do ICMS, condicionada ao cumprimento de requisitos legais.
No entanto, destacou-se que o entendimento da Primeira Seção permanece firme quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base dos tributos federais, com fundamento no princípio federativo.
Também foi ressaltado que a LC nº 160/2017 não afastou esse entendimento, e que a nova sistemática criada pela MP nº 1.185/2023 (convertida na Lei nº 14.789/2023) não se aplica aos créditos presumidos, pois estes se excluem da base de cálculo por força constitucional, e não legal. 4.
O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia.
Eventual discordância da embargante configura mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se resolve por embargos de declaração. 5.
Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, a simples oposição dos embargos já é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração não providos.
Confirmação do acórdão embargado.
Tese de julgamento: “A pretensão de reanálise da fundamentação jurídica e inversão do resultado do julgamento não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado já apreciou suficientemente todas as questões relevantes à lide, não havendo necessidade de correção.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR; STJ, REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Tema 1.182 – Repetitivo); STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDv nos EREsp 1.603.082/SC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001996-61.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: BR STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP356328) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
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30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/02/2025 17:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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06/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/01/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 12:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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26/11/2024 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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25/11/2024 19:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001996-61.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BR STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP356328) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
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24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 24
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22/10/2024 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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29/04/2024 15:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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29/04/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2024 13:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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17/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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