TRF2 - 5008464-27.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
04/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008464-27.2023.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004215-33.2023.4.02.0000.
OMISSÃO EXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicados o agravo interno da União e o agravo de instrumento do exequente, que foi interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº 5004215-33.2023.4.02.0000.
Os referidos recursos foram julgados prejudicados, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento nº 5004215-33.2023.4.02.0000, no dia 28/02/2024.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem o encaminhamento dos autos originários à Contadoria.
III.
Razões de decidir 3.
Em seu recurso, o embargante aduz que o v. acórdão merece aclaramento, uma vez que não houve a perda do objeto do agravo de instrumento, haja vista que o juízo a quo manteve a suspensão da execução, não enviando os autos à Contadoria judicial, mesmo após o julgamento do agravo de instrumento nº 5004215-33.2023.4.02.0000, no qual foi determinado o envio dos autos à Contadoria. 4.
Em 12/07/2022, o ora embargante apresentou pedido de cumprimento de sentença.
A União impugnou o pedido. 5.
O juízo originário entendeu que houve coisa julgada quanto à ampla isenção do autor, no que se refere às contribuições previstas no art. 22, I, III e IV e parágrafos, e no art. 23, ambos da lei nº 8.212, bem como que a repetição de indébito determinada no título executivo judicial beneficiaria todas as unidades do SENAI situadas no Espírito Santo (matriz e filiais). 6.
Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento (5004215-33.2023.4.02.0000), ao qual foi dado parcial provimento para encaminhar os autos à contadoria judicial e para suspender a expedição do precatório, que foi determinada após a interposição do referido agravo de instrumento. 7.
Nos autos originários, o juízo de origem cancelou o precatório expedido e suspendeu o prosseguimento da execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5004215-33.2023.4.02.0000. 8.
O ora embargante, então, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, que foi deferida, inicialmente, para suspender a decisão agravada e dar seguimento ao cumprimento de sentença. 9.
Posteriormente, a decisão foi reconsiderada para manter a decisão proferida pelo Juízo de origem de suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº 5004215-33.2023.4.02.0000, tendo em vista que o valor que se pretende executar gira em torno de R$ 83 milhões de reais e considerando-se o risco da irreversibilidade da medida, caso o precatório seja expedido. 10.
Assim, tendo em vista que foi determinada a manutenção de suspensão do feito originário até o julgamento do agravo de instrumento nº 5004215-33.2023.4.02.0000, bem como que foi interposto recurso especial pela União naquele agravo, não havendo, portanto, o seu trânsito em julgado, deve ser dado provimento ao presente recurso, apenas, para sanar o vício apontado e, com efeito, negar provimento ao agravo de instrumento do exequente, uma vez que o juízo de 1º grau apenas cumpriu a determinação de suspensão do feto até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5004215-33.2023.4.02.0000.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008464-27.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PROCURADOR(A): EDVALDO NILO DE ALMEIDA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
23/01/2025 17:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
23/01/2025 17:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/12/2024 12:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
16/12/2024 11:23
Juntada de Petição
-
13/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/12/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
27/11/2024 13:29
Juntada de Petição
-
26/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
25/11/2024 19:46
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
28/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008464-27.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PROCURADOR(A): EDVALDO NILO DE ALMEIDA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 12
-
22/10/2024 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/04/2024 11:59
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
-
10/04/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/03/2024 21:01
Juntada de Petição
-
09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/02/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/02/2024 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
21/12/2023 00:36
Juntada de Petição
-
19/12/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/12/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0034535-96.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 17
-
19/12/2023 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/12/2023 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 12:02
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
-
05/10/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2023 23:07
Juntada de Petição
-
03/09/2023 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/07/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/07/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/07/2023 18:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0034535-96.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
-
25/07/2023 18:16
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00345359620174025001/ES
-
25/07/2023 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/07/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 18:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 245 do processo originário.Número: 50042153320234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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