TRF2 - 5027446-78.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5027446-78.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCELO NAJNUDEL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNA DO CANTO MACHADO (OAB RJ232839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO NAJNUDEL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADUANEIRO.
DESPACHO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO.
DECLARAÇÃO IRREGULAR.
DOCUMENTO ADULTERADO.
ART. 23, IV, DO DECRETO-LEI 1.455/76.
ART. 105, X, DO DECRETO-LEI 37/66.
RESPONSABILIDADE DO DESPACHANTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA INADEQUADA PARA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
PENA DE PERDIMENTO.
LEGALMENTE PREVISTA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO NAJNUDEL (Evento 39, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPINAS, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência: “c.1) impedir a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, ante a inexistência de comprovação de dano ao erário, dolo ou fraude praticado pelo Importador/Impetrante, com a consequente autorização para o seu desembaraço/liberação ou, sucessivamente, autorizar a liberação mediante prestação de garantia (caução) em quantia equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria registrada na Declaração de Importação nº 23/2549689-8; c.2) declarar a nulidade de eventual lavratura de Auto de Infração resultante do ato derivado por terceiros, e consequentemente, que haja a imediata liberação da mercadoria importada, qual seja, a guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, por ser de inteira justiça.” 2.
Cinge-se a controvérsia à ilegalidade/abusividade do ato Administrativo que determinou a pena de perdimento aos bens objeto da Declaração de Importação nº 23/2549689-8, bem como do auto de infração lavrado em face do Impetrante, ora Apelante. 3.
O mandado de segurança é instrumento judicial constitucionalmente previsto que tem como finalidade resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpous ou habeas data, contra atos ilegais ou abusivos cometidos por autoridades públicas ou agentes no exercício das funções públicas (art. 1º, Lei 12.016/2009). 4.
Objetivando a parte autora responsabilizar o despachante, deverá ajuizar, em face deste, a ação adequada, na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, fazendo-se necessária, inclusive, a dilação probatória.
Mostra-se, assim, inviável utilizar o mandado de segurança para atribuir a um terceiro a responsabilidade por suposta conduta fraudulenta praticada contra a Administração. 5.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, regulamentando a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece, em seu art. 542, que a obrigação de providenciar o registro da Declaração de Importação no sistema da Receita Federal do Brasil (Siscomex) é do importador. 6.
Consoante do auto de infração e apreensão da mercadoria nº 0817700-89071/2024 (evento 1, ANEXO20), foi verificado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando do procedimento de verificação física, a existência de uma fatura comercial acompanhando a guitarra Guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, no valor de USD 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares), além de um Recibo/Receipt no mesmo valor.
A Autoridade da Receita Federal, destacou, então, que, em consulta ao dossiê nº 20.***.***/1250-28-0, referente à DI em questão, foi encontrado um documento intitulado “Receipt”, com o mesmo formato do recebo encontrado, anexado pelo Importador no valor de USD 3.000,00 (três mil dólares), constatando-se, assim, a falsidade material do documento.
Foi, então, lavrado auto de infração e realizada a apreensão administrativa das mercadorias, com fulcro no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76, no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo art. 689, X, do Decreto 6.759/2009, abaixo transcritos: 7.
O despacho de importação foi realizado no nome do Apelante/Impetrante (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO20, JFRJ), ainda que por intermédio de despachante, sendo constatado, e confirmado, conforme relato na exordial, o preenchimento de valor diverso daquele em que o bem foi realmente adquirido.
Há perfeita subsunção dos fatos à norma aplicável ao desembaraço aduaneiro por parte da RFB, não sendo verificada qualquer irregularidade ou abuso de poder apta a tornar nulo o auto de infração lavrado. 8.
A alegação de ter sido engado pelo despachante não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo da Autoridade Aduaneira, competindo àquele que a alega, o ônus da prova da desconstituição de tais presunções, o que se mostra possível somente em caso de prova robusta em sentido contrário. 9.
A infração prevista no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76 c/c art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66 constitui infração formal, que se caracteriza pela simples importação realizada de forma irregular, sendo desnecessária prova do resultado ou do prejuízo causado.
A presença de documentação adulterada no procedimento de importação, consoante constatado no presente caso, já se mostra suficiente para caracterizar a tentativa de burla ao Poder de Polícia Aduaneiro e à arrecadação dos tributos devidos, fazendo-se presente o prejuízo aos cofres públicos.
No mais, a norma estabelece hipótese de presunção legal de dano ao erário, uma vez que as práticas são consideradas, por si só, lesivas ao patrimônio público. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 57), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação: a) aos artigos 489, § 1º, IV, e 371 do CPC, pela ausência de análise específica e detalhada dos documentos apresentados pelo recorrente que demonstrariam sua boa-fé e a ausência de qualquer participação na adulteração documental; b) ao artigo 435, parágrafo único do CPC, pela recusa a analisar adequadamente o fato novo trazido aos autos, consistente na declaração formal do despachante aduaneiro, apresentada antes do julgamento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o motivo que impossibilitou à parte de juntar anteriormente o referido documento; c) ao artigo 112 do CTN, ao manter a pena de perdimento da mercadoria importada, vez que, havendo dúvidas quanto à autoria e imputabilidade da infração, impõe-se a interpretação mais favorável ao acusado; d) ao artigo 23, §1º, do Decreto-Lei 1.455/76, ao manter a aplicação da pena de perdimento sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.
Contrarrazões no evento 62. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “No caso dos autos, o Impetrante sustenta que houve omissão por parte da sentença ao não analisar os documentos que atribuem a terceiro a responsabilidade pela conduta infratora praticada perante a Autoridade Aduaneira.
Sem razão o Apelante.
O mandado de segurança não é instrumento adequado para apurar a responsabilidade de terceiros perante ato praticado pela Administração.
Os documentos juntados aos autos para sustentar os fatos descritos na inicial fogem do espoco da utilização do mandado de segurança, que se restringe à verificação de ato ilegal ou abusivo por parte da Autoridade Coatora que ofenda a direito líquido e certo do Impetrante.
Logo, objetivando a parte autora responsabilizar o despachante, deverá ajuizar, em face deste, a ação adequada, na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, fazendo-se necessária, inclusive, a dilação probatória.
Mostra-se, assim, inviável utilizar o mandado de segurança para atribuir a um terceiro a responsabilidade por suposta conduta fraudulenta praticada contra a Administração. (...) Apura-se dos autos que, consoante do auto de infração e apreensão da mercadoria nº 0817700-89071/2024 (evento 1, ANEXO20), foi verificado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando do procedimento de verificação física, a existência de uma fatura comercial acompanhando a guitarra Guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, no valor de USD 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares), além de um Recibo/Receipt no mesmo valor.
A Autoridade da Receita Federal destacou, então, que, em consulta ao dossiê nº 20.***.***/1250-28-0, referente à DI em questão, foi encontrado um documento intitulado “Receipt”, com o mesmo formato do recebo encontrado, anexado pelo Importador no valor de USD 3.000,00 (três mil dólares), constatando-se, assim, a falsidade material do documento (evento 1, ANEXO20).
Ressaltou o Auditor, ainda, que dentro do compartimento que abriga a guitarra foi encontrado um pequeno cartão assinado pelo biólogo Charles Darwin, documento este que não foi declarado pelo contribuinte no despacho de importação nº 23/2549689-8 quando de seu registro em 27/12/2023.
Foi, então, lavrado auto de infração e realizada a apreensão administrativa das mercadorias, com fulcro no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76, no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo art. 689, X, do Decreto 6.759/2009. (...) Conclui-se, deste modo, que o despacho de importação foi realizado no nome do Apelante/Impetrante (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO20, JFRJ), ainda que por intermédio de despachante, sendo constatado, e confirmado, conforme relato na exordial, o preenchimento de valor diverso daquele em que o bem foi realmente adquirido.
Do narrado, há perfeita subsunção dos fatos à norma aplicável ao desembaraço aduaneiro por parte da RFB, não sendo verificada qualquer irregularidade ou abuso de poder apta a tornar nulo o auto de infração lavrado.
A alegação de ter sido engado pelo despachante não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo da Autoridade Aduaneira, competindo àquele que a alega, o ônus da prova da desconstituição de tais presunções, o que se mostra possível somente em caso de prova robusta em sentido contrário.
Neste sentido, embora os documentos anexados no evento 1, ANEXO11, evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO14 e evento 1, ANEXO15 façam prova da divergência de entre o valor pago e o valor efetivamente declarado, não há qualquer indício de que a alteração de valor (de USD 11.500,00 para USD 3.000,00) tenha sido realizada exclusivamente pelo despachante, em engodo ao Impetrante, ou se ambos tinham ciência da alteração e atuaram em conjunto, na tentativa de reduzir a tributação incidente sobre os bens.
Além disso, como já destacado, o procedimento escolhido não admite a intervenção do despachante apontado como o autor da infração e tampouco permite dilação probatória, impossibilitando que, nestes autos, lhe seja atribuída a responsabilidade pela infração cometida.
Deste modo, havendo o correto enquadramento da conduta à norma, o fato de a declaração de importação ter sido realizada pelo despachante, em tese, sem o conhecimento do importador, não isenta este da responsabilidade decorrente da declaração irregular.
Caso contrário, as Autoridades Fiscais estariam constantemente impedidas exercer seu dever legal.
Ademais, o simples registro da ocorrência do crime de estelionato em face do despachante apontado como infrator (evento 1, ANEXO18) constitui declaração unilateral do Apelante/Impetrante, sem o condão de impor a nulidade do auto de infração ou o cancelamento da penalidade impostas pelo Fisco, que, conforme discorrido, encontra-se em perfeita consonância com as normas que regem a matéria.
No que concerne ao fato de que o Impetrante não auferiu qualquer vantagem ou benefício, destaca-se que a infração prevista no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76 c/c art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66 constitui infração formal, que se caracteriza pela simples importação realizada de forma irregular, sendo desnecessária prova do resultado ou do prejuízo causado.
No mais, a presença de documentação adulterada no procedimento de importação, consoante constatado no presente caso, já se mostra suficiente para caracterizar a tentativa de burla ao Poder de Polícia Aduaneiro e à arrecadação dos tributos devidos, fazendo-se presente o prejuízo aos cofres públicos.” No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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20/06/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/03/2025 17:32
Juntada de Petição
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21/03/2025 11:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/03/2025 18:37
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/03/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/03/2025 16:01
Lavrada Certidão
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 12:24
Indeferido o pedido
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24/02/2025 12:13
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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19/02/2025 11:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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19/02/2025 11:27
Juntada de Petição
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5027446-78.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MARCELO NAJNUDEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNA DO CANTO MACHADO (OAB RJ232839) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
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14/02/2025 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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20/12/2024 20:41
Juntada de Petição
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03/12/2024 09:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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02/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 13:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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21/11/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/11/2024 17:30
Juntada de Petição
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14/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 19:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/11/2024 19:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/11/2024 14:12
Lavrada Certidão
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22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b>
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22/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 11 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5027446-78.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MARCELO NAJNUDEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNA DO CANTO MACHADO (OAB RJ232839) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
18/10/2024 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/09/2024 18:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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17/09/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2024 10:11
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/09/2024 18:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPINAS - EXCLUÍDA
-
12/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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