TRF2 - 5010752-39.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010752392021402510120250905111233
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04/09/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 18:40
Decisão interlocutória
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03/09/2025 19:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 98, 107 e 108
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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13/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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25/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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24/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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24/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010752-39.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA LEME (OAB DF020833)ADVOGADO(A): ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA (OAB DF009036)ADVOGADO(A): GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA (OAB DF042796)APELADO: PUMA SE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035)APELADO: PUMA SPORTS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposta por CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 63.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI.
AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE ENTRE OS SIGNOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A demanda versa sobre a validade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 907.506.623, para a marca de apresentação mista "LINCE".Apesar da distinção entre os elementos nominativos, há indiscutível semelhança ideológica entre os sinais, e o elemento figurativo que compõe o registro anulando é uma clara imitação da silhueta de felino constante do registro anterior, titularizado pela apelante.
Assim, o conjunto visual formado permanece sem a inescusável distintividade.Inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fornecedor.Impossibilidade de convivência entre os sinais, devendo ser mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo praticado pelo INPI, por infringência ao art. 124, XIX, da LPI.Apelação improvida.
Nesta sede, afirma-se que "o presente Recurso Especial é interposto em face de acórdão d a 1ª Turma Especializada do TRF-2, com fulcro no que dispõe o art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, considerando que o acórdão nega vigência ao ARTIGO 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e ARTIGOS 124, INCISO XIX, 125 E 126, TODOS DA LEI 9.279/96".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Ex positis, por todas as razões aqui apresentadas, requer seja o Recurso Especial CONHECIDO, vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, e PROVIDO para: A) Reconhecer a ofensa aos precedentes deste STJ e à norma prevista no art. 2° da Constituição Federal para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda; B) Reconhecer a ofensa incorrida aos artigos 124, inciso XIX, 125 e 126 todos da Lei 9.279/96 para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda; C) Na eventual hipótese de provimento deste recurso para reforma do decisum, mesmo que parcial, requer sejam majorados os honorários advocatícios devidos aos patronos dos Recorrentes por sua atuação nesta fase recursal, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões no Evento 86.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se: (...) No caso concreto, apesar da distinção entre os elementos nominativos, reputo que há indiscutível semelhança ideológica entre os sinais, e que o elemento figurativo que compõe o registro anulando é uma clara imitação da silhueta de felino constante do registro anterior, titularizado pela apelante.
Assim, concluo que o conjunto visual formado permanece sem a inescusável distintividade.
A questão foi examinada em profundidade pelo Juízo de Origem, revelando-se irretocável a sentença, sendo suficientes, porquanto elucidativos, os fundamentos do decisum, os quais acolho e incorporo como razões de decidir: "A marca da autora é formada pelo termo PUMA (do espanhol puma, do quíchua, substantivo masculino, [Zoologia] Mamífero quadrúpede carnívoro (Puma concolor) da família dos felídeos, semelhante ao tigre, mas de pelo suave e aleonado, encontrado no continente americano. = ONÇA-VERMELHA, SUÇUARANA, "puma", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/puma [consultado em 24-11-2022].
Já a marca LINCE da ré, provém do latim lynx, lyncis, do grego lugks, lugkós, tratando-se de substantivo masculino 1. [Zoologia] Designação vulgar de várias espécies de mamíferos carnívoros da família dos felídeos, do tamanho de um gato grande, de pelagem espessa e curta, cauda curta e orelhas pontiagudas, geralmente com um tufo de pelos nas extremidades, de vasta distribuição mundial. = LOBO-CERVAL ("lince", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/lince [consultado em 24-11-2022]). Considerando tão somente os elementos nominativos que compõem os registros em questão, verifica-se que, apesar da distinção dos elementos nominativos, há uma grande semelhança ideológica entre os sinais, que se referem ambos a animais de grande porte da família dos felídeos.
Além disso, deve ser ressaltado que, apesar de a autora ser titular da marca PUMA sob apresentação nominativa, o confronto principal, no presente feito, deve ser feito com a marca de alto renome da demandante, que tem apresentação mista, assim como a marca anulanda da empresa ré, e a proteção conferida a uma marca mista abarca o conjunto, e não cada um dos elementos considerados (no caso, a expressão nominativa): [IMAGENS] Observa-se que em ambas há a presença: a) de elemento nominativo composto por animais de grande porte da família dos felídeos, sem qualquer fonte de estilização singular; b) acima dos elementos nominativos, estão apostos figuras bidimensionais que buscam representar os animais em questão; c) tais animais são praticamente idênticos, em posição de salto lateral, sendo as únicas diferenças a cor sólida ou transparente e a posição da cauda.
Com efeito, além da semelhança ideológica entre os elementos nominativos, há uma nítida imitação dos elementos figurativos, não sendo dotado o conjunto marcário da empresa ré de suficiente distintividade em relação à marca de alto renome da demandante. Assim, quando cotejados os sinais em seus conjuntos, adotando-se exatamente as orientações de análise preconizadas no Manual de Marcas do INPI (item 5.11.3), conclui-se que: a) a impressão causada no sentido humano da visão é semelhante; e, especialmente, b) a marca da empresa ré traduz-se em reprodução ideológica ou intelectual da marca de alto renome PUMA da autora.
Quanto ao terceiro item (possibilidade de confusão ou associação entre as marcas): A Resolução INPI n.º 107, de 19/08/2013, com as alterações da Resolução INPI n.º 172, de 07/10/2016, dispõe que "considera-se de alto renome a marca registrada cujo desempenho em distinguir os produtos ou serviços por ela designados e cuja eficácia simbólica levam-na a extrapolar seu escopo primitivo, exorbitando, assim, o chamado princípio da especialidade, em função de sua distintividade, de seu reconhecimento por ampla parcela do público, da qualidade, reputação e prestígio a ela associados e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores em razão de sua simples presença".
Considerando, assim, o alto poder distintivo e de atração da marca de alto renome, e apreciando sucessivamente as marcas em questão, constato que o registro para a marca [FIGURA] da empresa ré, inequivocamente, constitui reprodução ideológica da marca de alto renome registrada [FIGURA] da empresa autora, sendo inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fabricante.
Registro que é desnecessária qualquer análise sobre a notoriedade da marca da parte autora, nos termos do art. 126 da LPI, visto que tal condição já foi reconhecida pelo próprio INPI, em maior grau, quando reconheceu o alto renome de sua marca.
Em conclusão, considerando que a análise efetuada concluiu pela existência de colidência entre a marca da autora e o registro da empresa ré, o que enseja a suscetibilidade de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor, reputo incorreto o ato da autarquia que concluiu pelo deferimento do registro marcário da empresa ré, por infringência ao art. 124, XIX, c/c o 125 da LPI, de modo que deve ser acolhida a pretensão autoral." Deste modo, entendo inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fornecedor.
Feitas estas considerações, concluo pela impossibilidade de convivência entre os sinais, devendo ser mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo praticado pelo INPI, por infringência ao art. 124, XIX, da LPI.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.(...)7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por fim, a recorrente fundamenta seu recurso em possíveis violações dos art. 2º da CRFB/1988.
Ocorre que, como se sabe, a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da CFRB/1988, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/05/2025 15:15
Juntada de certidão
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15/05/2025 12:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/04/2025 17:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/04/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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11/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/02/2025 17:28
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 11:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 76 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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07/02/2025 14:56
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:38
Juntada de Petição
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/02/2025 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 68
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17/12/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/12/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 11:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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11/12/2024 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB03
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09/12/2024 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 13:18
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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21/11/2024 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 00:01
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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14/11/2024 00:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Sentença confirmada - 14/11/2024 00:00:02)
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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09/11/2024 11:56
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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06/11/2024 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/11/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/10/2024 17:57
Juntada de Petição - PUMA SE / PUMA SPORTS LTDA. (RJ235035 - JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS)
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29/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 12:59
Juntada de certidão
-
29/10/2024 11:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
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29/10/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 1.4) Tendo em vista o grande número de processos incluídos em pauta, e a depender da quantidade de inscritos para sustentação oral e do andamento dos trabalhos, a sessão de julgamento poderá, a critério da Exma.
Presidente da Turma, ser suspensa, e retomada no dia 13/11/2024 para finalização; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado no Gabinete 25 em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, ausente justificadamente (ato T2-PRES/TRF2 nº 12, de 07/10/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), integrante mais antigo da 9ª Turma Especializada, tendo em vista as férias do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado.
Consigna-se que, consultados, os Exmos.
Juízes Federais Convocados nas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas encontravam-se ou de férias na ocasião da montagem desta pauta (Dr.
Erico Teixeira Vinhosa Pinto - 3ª Turma, Dr.
Marcelo da Fonseca Guerreiro - 6ª Turma e Dr.
Fabrício Fernandes de Castro - 7ª Turma), ou impossibilitados de comparecerem na data da sessão, por conta de compromissos previamente agendados (Dra.
Geraldine Pinto Vital de Castro - 4ª Turma, Dr.
Raffaele Felice Pirro - 5ª Turma e Dr.
Vigdor Teitel - 8ª Turma); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-8253; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5010752-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA APELANTE: CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA LEME (OAB DF020833) APELADO: PUMA SE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165) ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010) ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385) ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035) APELADO: PUMA SPORTS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165) ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010) ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385) ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/10/2024 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
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28/10/2024 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/10/2024 21:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 47
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/10/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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07/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/10/2024 17:58
Retirado de pauta
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07/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:33
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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07/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/10/2024 04:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 18:19
Juntada de Petição
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03/10/2024 18:19
Juntada de Petição
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27/09/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Data da sessão: <b>09/10/2024 13:00</b>
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26/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 19:53
Juntada de certidão
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26/09/2024 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/09/2024 19:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 27
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26/09/2024 18:56
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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25/04/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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