TRF2 - 5000315-11.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000315-11.2022.4.02.5001/ES APELANTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO - FINAME (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o v.
Acórdão prolatado pela Egrégia 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em seus embargos de terceiro.
Nessa sede, "requer a Apelante o provimento de seu recurso, para, com a reforma da r. sentença recorrida, que seja julgada procedente sua pretensão e canceladas as indisponibilidades sobre seu patrimônio.
Requer, outrossim, a inversão do ônus sucumbenciais, com a condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios". 2. Não se conhece do tópico denominado "Da inconstitucional quebra da isonomia entre Estado e Particular", porque consubstancia indevida inovação recursal.
No mais, deve-se conhecer do recurso. 3.
O exame da Cautelar Fiscal n. 0001475-50.2008.4.02.5001 revela que o provimento cautelar foi deferido liminarmente e o órgão jurisdicional determinou "a expedição de mandados e/ou cartas precatórias dirigidas aos Cartório de Registro de Imóveis de Vitória, Serra, Vila Velha, Domingos Martins, Santa Leopoldina, Cariacica e Guarapari, no Estado do Espírito Santo, bem como Cuiabá, MT, Marialva, PR e São Gonçalo, RJ para que efetuem o registro da constrição sobre o(s) imóvel(is) de propriedade dos requeridos, para que desconstituam quaisquer alienações ou onerações posteriores a 18/02/2008 e, finalmente, para que averbem à margem das respectivas matrículas que quaisquer alienações posteriores a 29.09.1998 - data do ajuizamento da execução fiscal mais antiga nesta 3.ª Vara Federal de Execução Fiscal - serão reputadas por este órgão como viciadas por fraude à execução e, por conseguinte, não oponíveis à Fazenda Nacional".Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial e ratificou "a decisão que deferiu liminarmente a cautela, mantida a eficácia das determinações nela contidas e a indisponibilidade dos bens [...]". Este TRF manteve a sentença em todos os seus termos, consignando que "a liminar concedida em 1º.
Grau deve ter seus efeitos estabilizados, sendo que quaisquer discussões outras que não os pressupostos da cautelar devem ser tratadas no bojo das defesas das respectivas execuções fiscais".
Houve o trânsito em julgado. 4.
Houve averbação da ordem judicial nos imóveis discutidos na inicial dos embargos de terceiro, como se vê do Evento 1 - OUT3 e OUT4. 5. Está com razão o julgador sentenciante quando afirma que, "tendo em vista que a sentença proferida na ação cautelar nº 0001475-50.2008.4.02.5001 ratificou os termos da decisão acima transcrita, e considerando que a alienação fiduciária na matrícula 17.891 se deu em novembro de 2000 (Evento 1 - Out3) e na matrícula 41.743 a alienação fiduciária se deu em setembro de 2000 (Evento 1 - Out4), tendo ambas como credor o Banco Santos Neves S/A, nota-se que são posteriores a 29/09/1998, portanto são reputadas viciadas por fraude à execução, e portanto, não oponíveis à Fazenda Nacional, conforme consignado na decisão limiar, confirmada em sentença, proferida nos autos da ação cautelar fiscal nº 0001475-50.2008.4.02.5001". 6. Destaca-se que, em que os pese os imóveis em discussão terem sido pactuados em setembro e novembro de 2000 por GERALDO TORTELOTI (integrante do GRUPO FIRENZE) e o BANCO SANTOS NEVES S/A, as constrições determinadas em 2008 devem prevalecer, pois o que se levou em conta foi a data da propositura da execução fiscal mais antiga em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/ES (datada de 1998). 7. Como este Relator esclareceu na Apelação Cível n. 0000076-10.2013.4.02.5001, as alienações posteriores a essa data (29/09/1998) devem ser consideradas como viciadas por fraude à execução, e não oponíveis à Fazenda, eis que ajuizada em face do Grupo Econômico Firenze e seus sócios, sendo certo que, desde o ano de 1998, o referido grupo econômico já estava sendo executado por dívida milionária. 8. Em síntese: Considerando que as alienações dos imóveis em discussão nestes autos aconteceram em data posterior ao ato citatório da execução fiscal mais antiga contra o Grupo Firenze (em 29/09/1998), tudo em data anterior à alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005, devem ser reconhecidas as fraudes à execução. 9.
Recurso conhecido parcialmente e desprovido.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (evento 44).
Em razões recursais, a recorrente alega e violação aos arts. 185 e 185-A, do Código Tributário Nacional (CTN), e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O acórdão manteve a improcedência dos embargos de terceiro, entendendo que as indisponibilidades sobre os imóveis persistem, pois a Ação Cautelar Fiscal nº 0001475-50.2008.4.02.5001 fixou que todas as alienações posteriores a 29/09/1998 configuram fraude à execução, decisão já confirmada por sentença transitada em julgado.
Nas razões recursais, embora alegue violação aos arts. 185 e 185-A, o recorrente, na verdade, insurge-se em face da decisão transitada em julgada nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 0001475-50.2008.4.02.5001.
Portanto, por não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Acrescente-se que aferir o marco temporal das alienações fiduciárias em voga seria inviável em sede recurso especial, porque ensejaria o reexame do conjunto dos fatos objeto dos autos, incidindo o óbice do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
28/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/08/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 13:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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21/02/2025 11:26
Juntada de Petição
-
20/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
20/02/2025 18:40
Juntado(a)
-
20/02/2025 18:40
Juntado(a)
-
19/02/2025 23:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 04ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000315-11.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO - FINAME (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL PROCURADOR(A): MORENA CORREA SANTOS PROCURADOR(A): ESTELA CHAVES MELLO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR(A): MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO PROCURADOR(A): MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO PROCURADOR(A): LUCIANA DE HOLANDA RAMOS FERREIRA PROCURADOR(A): JULIANA SOUTO DE NORONHA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/01/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
-
23/01/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/12/2024 10:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
13/12/2024 10:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 31
-
13/12/2024 08:28
Juntada de Petição
-
12/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/11/2024 18:47
Juntada de Petição
-
26/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 18:05
Juntado(a)
-
25/11/2024 18:05
Juntado(a)
-
25/11/2024 16:51
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
-
24/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000315-11.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO - FINAME (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/10/2024 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
-
23/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/10/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 214
-
15/10/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
15/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/10/2024 15:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GAB32 para GAB08)
-
15/10/2024 15:39
Alterado o assunto processual
-
15/10/2024 14:31
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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15/10/2024 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/04/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/04/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2024 16:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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