TRF2 - 5071316-13.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5071316-13.2023.4.02.5101/RJ APELADO: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 14): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANS.
PLANO DE SAÚDE.
FISCALIZAÇÃO GENÉRICA.
MULTA CANCELADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ANS pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Operadora em embargos à execução da multa administrativa. 2. A Operadora foi autuada por violação ao disposto no artigo 12, inc.
I, da Lei nº 9.656/1998, sujeita a sanção prevista no artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, em razão de reclamação de benficiária que não estava conseguindo atendimento telefônico com a Operadora para a marcação de consulta com psicólogo. 3. Em que pese a competência inafastável da ANS para fiscalizar a conduta dos planos de saúde, não é lícito à Administração formar juízo de condenação por meio de indícios e suposições, sendo necessário que o ente fiscalizado tenha efetivamente praticado a infração descrita na hipótese da norma. 4. A alegação de presunção de veracidade e legalidade não justifica uma investigação superficial e genérica que não examine detalhadamente a reclamação do segurado, o que prejudica seu direito à defesa e compromete o controle da legalidade pelo Poder Judiciário. 5.
A operadora comprova o atendimento do pedido no prazo do NIP, sendo inadequada a autuação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais (evento 43), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos artigos 1.022, II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC, por ter desconsiderado que a lavratura do auto de infração não se baseou em meras suposições, mas sim na constatação de que o segurado do plano de saúde não teve a sua consulta psicológica realizada dentro do prazo estabelecido pela legislação, bem como que não houve a configuração da reparação voluntária e eficaz dentro do prazo previsto.
Sustenta, neste sentido, que, “de acordo com a prova dos autos, a operadora de saúde foi Notificada preliminarmente – NIP, em 04/10/2018, e em 18/10/2018 houve uma conversa telefônica entre as partes, operadora de saúde e segurado, através da qual o beneficiário afirma que a consulta havia sido agendada.
Portanto, ficou comprovado que a consulta, caso tenha sido de fato realizada, só ocorreu após a data de 18/10/2018, data essa que consistia no termo final para a reparação voluntária e eficaz”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Consultando os autos, verifica-se que o procedimento administrativo se iniciou pela comunicação da beneficiária que teria informado à autarquia que não estava conseguindo entendimento telefônico com a Operadora para a marcação de consulta com psicólogo (Evento 1 – PROCADM4 – fl. 03). O procedimento administrativo da ANS registra (Evento 1 – PROCADM4 – fl. 41): “A cobertura mínima é estabelecida pela ANS, através de norma regulamentadora, definindo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente estabelecido pela RN nº 428/2017, no qual está incluído o procedimento solicitado em prol do beneficiário. Nesse contexto, a operadora disponibilizou uma conversa telefônica entre as partes, em que a beneficiaria confirma o agendamento do procedimento de consulta psicológica na data de 18/10/2018 através do endereço eletrônico https://goo.gl/GSxGcs (Protocolo n°10826487). Não obstante não restou claro do conteúdo do referido arquivo de áudio que a consulta tenha sido agendada considerando a observância ao prazo estabelecido pelo art. 3º da RN nº 259/2011: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: V– Consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; Pelo contrário, uma vez que o atendimento telefônico em questão foi realizado em 18/10/2018, último dia do prazo acima mencionado, e que a beneficiária informou que a consulta havia sido agendada, mas não mencionou que a mesma tenha sido realizada, é possível constatar que a mesma não havia ocorrido até a data em questão. Por oportuno, é importante frisar que não merece prosperar a alegação da operadora no sentido de que não lhe incumbe promover o agendamento de consultas, mas tão somente a indicação de rede credenciada, como sustentado em sua peça defensiva.
Com efeito, a RN nº 259/2011 estabelece regras para a garantia do atendimento pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde a seus beneficiários, em especial a necessidade de observância dos prazos estabelecidos no art. 3º do referido ato normativo. Assim, uma vez demandada pelo beneficiário acerca de dificuldades encontradas quanto à realização de atendimentos em sua rede credenciada, compete à operadora diligenciar junto a prestadores, sejam eles credenciados ou não, para que os atendimentos sejam prestados nos prazos estabelecidos, conforme disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da referida Resolução. Por fim, é importante destacar que as negativas de cobertura não necessitam ser formalizadas, bastando que a conduta da operadora dificulte ou impeça a realização do procedimento de forma relevante.
Não é por menos que a literalidade do tipo infrativo do art. 77 da RN 124/2006 é “deixar de garantir cobertura” e não apenas “negar cobertura”.
A dificuldade imposta pela operadora para a realização do procedimento reforça a verossimilhança desta constatação.” A Operadora foi autuada por violação ao disposto no artigo 12, inc.
I, da Lei nº 9.656/1998, sujeita a sanção prevista no artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, com multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A sentença recorrida apreciou o processo administrativo, e afastou a justa causa para a imposição da punição administrativa à Operadora, com fundamento na fragilidade da presunção de materialidade da infração, como se observa do seguinte trecho: “No caso em apreço, entendo que assiste razão à embargante quando comprova que a consumidora denunciante confirmou o agendamento do tratamento médico pretendido no prazo do NIP, por áudio de conversa gravada.
Não pode uma multa ser aplicada com base em mera presunção da ANS, que sequer sabe a data do agendamento tempestivo da consulta.
Entendo, portanto, ter havido reparação voluntária eficaz confirmada pela consumidora e manifesto cerceamento de defesa administrativo.” Em que pese a competência inafastável da ANS para fiscalizar a conduta dos planos de saúde, não é lícito à Administração formar juízo de condenação por meio de indícios e suposições, sendo necessário que o ente fiscalizado tenha efetivamente praticado a infração descrita na hipótese da norma. A alegação de presunção de veracidade e legalidade não justifica uma investigação superficial e genérica que não examine detalhadamente a reclamação do segurado, o que prejudica seu direito à defesa e compromete o controle da legalidade pelo Poder Judiciário.
A presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta.” No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 12:52
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/02/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/02/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/02/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/02/2025 16:39
Retirado de pauta
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5071316-13.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
-
27/01/2025 12:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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24/01/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5071316-13.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 455) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/12/2024 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 455
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09/12/2024 10:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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08/12/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
-
08/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 11:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/11/2024 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 14:33
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/11/2024 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ospedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE01/07/2020, nãosendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisqueroutros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5071316-13.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/10/2024 15:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 97
-
16/10/2024 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
20/05/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
20/05/2024 14:38
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
20/05/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB19)
-
20/05/2024 14:33
Alterado o assunto processual
-
20/05/2024 14:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB11 -> SUB4TESP
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20/05/2024 14:11
Juntado(a)
-
02/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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