TRF2 - 5132617-29.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5132617-29.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento, no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA APRECIADA E AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DUPLICIDADE NO PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA CONFIRMADA POR PERÍCIA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO.
INCABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS MILITARES DO BRASIL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou “extinto o processo sem resolução do mérito quanto a esta causa de pedir vinculada à decadência, nos termos do art. 485 V do CPC.” e julgou improcedente os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A questão está em aferir se é possível a análise da decadência, diante de suposta coisa julgada, bem como de estabelecer se há excesso à execução por duplicidade de lançamentos e ainda aferir se é necessária a fixação dos tributos por arbitramento, diante da existência de vícios na contabilidade da Embargante. 3. Embora em sede de exceção de pré-executividade a decadência tenha sido abordada pelo magistrado a quo, não há que se falar em coisa julgada em relação à decadência, pois esta 3ª Turma, no agravo de instrumento que impugnou a decisão, postergou a análise da questão para os embargos à execução já opostos, impondo-se, portanto, responder aos argumentos da defesa em ação de viés mais amplo. 4. O imposto de renda é tributo complexivo ou de base periódica com fato gerador que se realiza ao longo do ano calendário até 31 de dezembro, quando se consolida a base tributável. Em regra, o imposto de renda sujeita-se a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte declarar e antecipar o recolhimento sob cláusula resolutória da autoridade tributária que, nos termos do artigo 150 , § 4º , do CTN , dispõe do prazo de cinco anos, a contar do fato gerador para homologação, que se considera tácita ao respectivo final, no caso do silência administrativo.
Caso não cumprida a obrigação acessória quanto à declaração e ainda antecipação do pagamento, o Fisco deve promover o lançamento de ofício, com base no artigo 173, CTN, dispondo a Fazenda Pública de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ser efetuado o lançamento. 5. A decadência não se sujeita a prazos suspensivos ou interruptivos, mde modo que a controvérsia administrativa em relação à isenção que a Embargante detinha e que perdeu não tem influência na contagem do prazo decadencial.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.847.190/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020. 6. Os créditos relativos à CDA de nº 70 2 2001525904 dizem respeito a cobrança de imposto de renda que deveria ter sido recolhido na fonte no ano de 2002.
Não foi cumprida a obrigação de retenção, nem a de declaração, a impor a aplicação do art. 173, I do CTN. O fato gerador ocorreu em 31/12/2002, o vencimento da obrigação se deu já no ano de 2003, quando poderia ter sido efetuado o lançamento.
Dessa forma, o prazo decadencial para o lançamento teria como termo a quo o primeiro dia do exercício seguinte ao ano de 2003, quando a Fazenda poderia ter lançado, se cumpridas as obrigações acessórias.
Desta forma, somente se encerraria o prazo decadencial em 31/12/2008.
Tendo sido a Embargante notificada em 17/06/2008, não há que se falar em decadência em relação a essa cobrança. 7. Do mesmo modo não verifico que os créditos relativos ao período de 2008 decaíram. As CDAs de nº 70 7 18 00189407, 70 6 1802875793 e 70 6 18 028758-74 se referem a cobrança de contribuição social, PIS/COFINS, com vencimento mais longinquo em 20/02/2008.
A CDA nº 70 2 18 00205880, se refere a cobrança de IRPJ com vencimento em 01/2010. Em relação a estes débitos, o contribuinte apresentou DIPJ do ano calendário 2008 e 2009, informando ser entidade isenta, razão pela qual apresentou DCTF sem informação de qualquer valor dos tributos em exame, de forma que não houve pagamento, a ensejar a aplicação, mais uma vez, do siposto no art. 173, I, do CTN. 8. Como no caso desses débitos, à exceção do IRPJ, os lançamentos poderiam ser efetuados no próprio ano calendário de 2008, o primeiro dia do exercício seguinte seria 01/01/2009, podendo o lançamento de ofício ser efetuado até 31/12/2013.
O período se estende ainda mais para o débito de IRPJ.
Tendo a Embargante sido intimada em 10/12/2013, não há que se falar em decadência. 9. O lucro arbitrado é utilizado quando há alguma dificuldade para mensurar o desempenho financeiro da empresa, seja por fraudes, por erros, ou por qualquer outra fatalidade.
Porém, essa modalidade apenas é aplicada quando o trabalho de apuração é dificultado, o que não é o caso dos autos, porque a Embargante quando intimada no curso do procedimento, buscou apresentar a documentação que lhe foi exigida, sendo certo que, aquilo que eventualmente não restou comprovado, não necessariamente obrigaria a Fazenda a adotar o lucro por arbitramento. 10. Não houve, portanto, deficiência na instrução do processo administrativo apta a qualificar deficiência de informação que pudesse conduzir a um arbitramento do lucro, em vista dos elementos identificados nas declarações e escritas contábeis existentes no processo.
Segundo as disposições do art. 529 e 530 do RIR/99 então vigentes, não é a mera irregularidade na escrita que autoriza o arbitramento, mas a inviabilidade de a autoridade fiscal vir a apurar o lucro com o exame da contabilidade ainda que viciada, o que não é o caso dos autos. 11. A perícia técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, detentor de conhecimentos específicos ao exercício de seu encargo, por ser equidistante das partes e produzida sob o crivo do contraditório, deve ser privilegiada.
Por isso, o laudo pericial goza de presunção de veracidade, diante da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
Essa presunção não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente processo. 12. A conclusão da perícia realizada nos autos é no sentido da validade do lançamento impugnado, afastando qualquer duplicidade, de modo que deve ser mantida a sentença recorrida, já que a embargante não cumpriu o ônus que lhe competia de demonstrar o excesso. 13. O recurso deve ser parcialmente provido para afastar a extinção sem exame de mérito relacionada à decadência dos créditos, pedido que julgo improcedente.
Fica mantida a sentença quanto aos demais argumentos. 13. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração (evento 34.1), estes foram desprovidos (evento 50.1).
Em suas razões de Recurso Especial (evento 57, RECESPEC1), a recorrente sustenta: . violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão e obscuridade ao deixar de observar que no caso concreto se está diante de cobrança de IRRF e não IRPJ e que o IRRF exigido possui fato gerador próprio completo, autônomo e individual, que não se confundindo com a apuração do IRPJ.
Argumenta que a independência entre os fatos geradores do IRRF é constatada pelo fato de que o imposto não possui um “período de apuração”, prevendo a legislação apenas um prazo para recolhimento; . violação ao art. 173 do CTN, tendo em vista que houve a efetiva decadência para o lançamento do IRRF devido no ano-calendário de 2002, pois o prazo para o IRRF se computaria de forma diversa daquele para o IRPF, sendo certo que, havendo um único pagamento, o imposto já seria devido e já poderia ser lançado a partir daquela data; . violação aos arts. 148 do CTN, 47 da Lei nº 8.981/95 e 529 e seguintes do RIR/99, defendendo a necessidade de arbitramento do lucro nas hipóteses em que não se puder conferir credibilidade à contabilidade, que é apenas formalmente adequada, mas sem efeavamente reflear a realidade da empresa.
Contrarrazões no evento 63, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia em exame reside em aferir se houve ou não aplicação correta do qeu estabelece o art. 173 do CTN, para fins de aferir a ocorrência de decadência em relação ao IRRF em debate, bem como se haveria a necessidade de arbitramento do lucro para a apuração do valor efetivamente devido e, ainda, se haveria erro de premissa, omissão ou contradição no acórdão recorrido, em relação a tais questões.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional teria transcorrido para o o IRRF em vista da exigibilidade imediata do tributo, te3ndo o acórdão aplicado em equívoco a regra preveista para o IRPJ.
O voto condutor, com base no exame dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu que "não foi cumprida a obrigação de retenção, nem a de declaração, a impor a aplicação do art. 173, I do CTN", de forma que deveria se tomar como marco inicial para a decadência, o ano de 2004, pois "o fato gerador ocorreu em 31/12/2002, o vencimento da obrigação se deu já no ano de 2003, quando poderia ter sido efetuado o lançamento.
Dessa forma, o prazo decadencial para o lançamento teria como termo a quo o primeiro dia do exercício seguinte ao de 2003, quando a Fazenda poderia ter lançado, se cumpridas as obrigações acessórias.
Desta forma, somente se encerraria o prazo decadencial em 31/12/2008." Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise quanto à ausência de recolhimento, a verificação da data de cada vencimento e de cada competência, bem como da entrega da declaração para a correta fixação do termo inicial do prazo decadencial, e a reinterpretação da questão controvertida nos autos, em especial, aquela relacionada à cassação da isenção que detinha a parte.
Tal providência, contudo, transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Noutra senda, com relação à necessidade ou não de arbitramento do lucro, o acórdão recorrido concluiu que as falhas detectadas pela perícia nos autos seriam inaptas a justificar o procedimento já que as falhas forma supridas no curso do procedimento administrativo, incidindo sobre essa discussão também o óbice do revolvimento de fatos e provas, a obstar a admissibilidade do presente recurso.
No tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido.
O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente.
A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
17/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/09/2025 14:22
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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24/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/02/2025 22:00
Juntada de Petição
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07/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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07/02/2025 10:42
Juntado(a)
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07/02/2025 10:42
Juntado(a)
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05/02/2025 03:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5132617-29.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/12/2024 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/12/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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12/12/2024 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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03/12/2024 11:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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03/12/2024 10:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/12/2024 07:44
Juntada de Petição
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02/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/12/2024 16:46
Juntado(a)
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/11/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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13/11/2024 18:30
Juntado(a)
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12/11/2024 15:36
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/11/2024 18:31
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 19:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 19:06
Juntada de Petição
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25/10/2024 18:21
Juntado(a)
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25/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/10/2024 17:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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25/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:44
Retirado de pauta
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25/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:05
Juntada de Petição
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24/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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24/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5132617-29.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/10/2024 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
-
23/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/10/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 197
-
18/10/2024 21:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
16/09/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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16/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 16/09/2024 15:14:45)
-
16/09/2024 14:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
16/09/2024 08:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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